Acórdão nº 01382/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução14 de Janeiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso Jurisdicional Decisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu de 12 de Maio de 2014 Julgou procedentes os embargos de terceiro.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: REPRESENTANTE da FAZENDA PÚBLICA, veio interpor o presente recurso da sentença supra mencionada, proferida no Processo de Embargos de Terceiro 533/07.8BEVIS, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto da sentença datada de 28-06-2013, que julga procedente os presentes embargos de terceiro deduzidos contra a penhora dos prédios inscritos nas matrizes rústica sob o nº 1634 e urbana sob o nº 1979 da freguesia de ………., no pressuposto de que se encontram demonstrados quer o elemento objectivo, quer o subjectivo integrantes da posse; ordenando, em consequência, o levantamento da penhora.

B. Pronunciando-se sobre a questão da alegada titularidade efectiva do direito de propriedade da embargante sobre os prédios em causa, afastou o Douto Tribunal a quo quer uma eventual aquisição derivada do dito, quer a aquisição de tal direito através do instituto da acessão.

C. Afastada a aquisição do direito de propriedade da embargante, cuidou o Tribunal a quo de aferir se a dita detém a posse dos prédios penhorados, correspondente ao direito de propriedade, concluindo estarem reunidos os elementos integrantes da posse.

D. É precisamente quanto ao segmento decisório que se pronunciou no sentido de que se verifica o elemento subjectivo da posse (animus), que a Fazenda Pública discorda da decisão do tribunal a quo.

E. Alicerça a Mmª Juíza a quo a sua convicção na factualidade, dada como provada: “em 25/01/2002, logo após ter alienado a sua participação social na Embargante aos então restantes sócios, o executado emitiu procuração irrevogável a favor dos sócios B…….. e C……, para, por qualquer forma e por qualquer valor, alienarem o prédio em causa nos autos, podendo inclusivamente, celebrar negócio consigo mesmo”.

F. Se bem analisamos a procuração, constante de fls. 55 e 56 dos autos, dela não consta qualquer referência à qualidade de sócios da embargante dos procuradores (o que dela consta é a constituição, como procuradores, dos indivíduos B…….… e C…………., sem qualquer referência, sequer, à embargante).

G. E, não obstante o substabelecimento em D…………, em 8 de Agosto de 2003, dos poderes conferidos (alienação do prédio misto sito na freguesia e concelho de ……………, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Comba Dão sob o número mil duzentos e quarenta e seis, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 1634 e na urbana sob o artigo 1979), facto é que nenhuma alteração à propriedade ocorreu em momento anterior à penhora (efectuada em 19/11/2004), nomeadamente a favor da aqui embargante.

H. Pretende ainda a Mmª Juíza a quo que, em 22/04/2002, “a sociedade embargante apresentou requerimento junto do Serviço de Finanças de Santa Comba Dão, através do qual “participou” a aquisição do prédio” – não pode, contudo, atribuir relevância a esta participação, constante de fls. 57 dos autos, tendo em conta que: a. • de uma banda a douta sentença ora recorrida afastou a aquisição do direito de propriedade da embargante e, b. • de outra, tal requerimento foi desconsiderado pelo Serviço de Finanças em virtude de não ser acompanhado de qualquer documento que titulasse tal aquisição, conforme atesta, alias, a notificação da penhora dos imóveis, na qualidade de comodatária que foi feita à embargante (este é o único vínculo juridicamente reconhecido nos autos pelo Serviço de Finanças como ligando o executado e a embargante relativamente aos prédios) – não se confirmando, de todo, a...

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