Acórdão nº 0573/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Janeiro de 2015

Data14 Janeiro 2015
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – Não se conformando com o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 12 de Dezembro de 2013, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgara improcedente o recurso judicial do despacho do Chefe de Finanças de Lisboa 8 que lhe aplicara uma coima de €10.414,75 pela prática de infracção fiscal prevista e punida nos artigos 26.º, n.º 1 e 40.º, n.º 1, alínea a) do Código do IVA e 114.º, n.º 2 e 26.º, n.º 4 do RGIT, veio a A…….., S.A., interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, concluindo as suas alegações de recurso nos seguintes termos: I. O presente recurso visa obter a revogação do douto Acórdão recorrido que não concedeu provimento ao recurso que, nos termos do art. 80.º do RGIT, a ora recorrente interpôs no sentido de ser revogada a decisão do Senhor Chefe do Serviço de Finanças que lhe aplicou a coima no processo de contra-ordenação.

  1. A decisão de qualquer procedimento tributário deverá ser sempre fundamentada, ainda que por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, cfr. art. 77.º da LGT, in casu, também não se verificou que o auto de notícia contivesse os elementos de facto e de direito suficientes para instruírem o processo de decisão contra-ordenacional sub judice, a não observância do preceituado no art. 77.º da LGT é só por si susceptível de conduzir à anulação do acto, por vício de forma.

  2. O direito à fundamentação, relativamente aos actos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos, tem hoje consagração constitucional de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias consagrados na CRP (art. 268.º).

  3. Ademais, como resultou da prova testemunhal produzida em audiência, aquando da recepção do referido auto, não foi possível à recorrente percepcionar a que se reportava a cobrança titulada pelo auto de notícia, tendo para o efeito, de se deslocar ao SF 8, facto que ficou provado pelas declarações da testemunha que identificou o próprio documento, não é admissível que o notificando tenha de se deslocar aos serviços administrativos a fim de completar a informação essencial, relativamente aos autos de contra ordenação, contra ele movidos.

  4. Assim, o auto de contra ordenação é nulo, por falta de identificação do acto, bem como, omissão de fundamentação de facto e de Direito, face ao exposto, a coima aplicada deveria ter sido declarada nula, por falta de fundamentação de facto e de direito do acto recorrido judicialmente, facto que suscitamos junto deste Tribunal ad quem, pois que, laborou em erro o Tribunal a quo ao obliterar tal circunstância.

  5. E a falta de fundamentação é tanto mais grave que, para além dos elementos omitidos na própria descrição dos factos, acresce ainda a omissão da tipificação contra ordenacional, cfr. art. 63.º/1 e 79.º RGIT.

  6. As entidades administrativas devem expressamente especificar a natureza jurídica das contra-ordenações tributárias, a qual vem determinada em função da moldura aplicável, em abstracto, a fim de elencar o cúmulo jurídico de sanções, quer a título principal e/ou acessório.

  7. Pelo que, atento e exposto, e salvo melhor opinião, encontramo-nos perante uma nulidade insanável, por vício de forma, uma vez que viola direitos, liberdades e garantias fundamentais dos contribuintes, cfr. art. 32º/1 e 10 da CRP.

  8. In casu foi violada uma trave mestra do nosso ordenamento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT