Acórdão nº 037/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução19 de Março de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

RELATÓRIO 1.1. A…………, devidamente identificada nos autos, instaurou no Supremo Tribunal Administrativo [doravante «STA»] contra o CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS [doravante «CSTAF»] e os contrainteressados B…………, C…………, D…………, E…………, F…………, G…………., H…………, I…………, J…………, L…………, M…………, N…………, O…………, P…………, Q…………, R…………, S…………, T…………, U…………, V…………, W…………, X………… e Z…………, todos igualmente identificados nos autos a fls. 274/275, simultaneamente com a propositura da correspondente ação administrativa especial de impugnação de atos administrativos, a adoção, nos termos e pelos fundamentos insertos a fls. 05 a 65 dos autos, da providência cautelar de suspensão de eficácia da deliberação do «CSTAF», datada de 10.12.2013, que homologou a lista de graduação do concurso aberto para o provimento de uma vaga de juiz desembargador na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante «TCA/S»], bem como das vagas que, entretanto, ocorram e das que, no período de validade do concurso, venham a ocorrer na Secção de Contencioso Administrativo dos Tribunais Centrais Administrativos, Norte e Sul, conforme Aviso n.º 15821/2012, publicado no DR, 2.ª Série, de 23.11.2012, assim como da deliberação do «CSTAF» que nomeou a candidata colocada em 01.º lugar do citado concurso, como juíza desembargadora, publicadas, respetivamente, através da Deliberação (extrato) n.º 2415/2013, no DR, 2.ª série, de 30.12.2013, e da Deliberação (extrato) n.º 05/2014, no DR, 2.ª série, de 03.01.2014.

1.2.

A Requerente requereu ainda a intimação do «CSTAF» a “alterar provisoriamente a graduação no concurso”, assim como a determinar a suspensão do exercício de funções como juíza desembargadora da contrainteressada colocada em 01.º lugar, B…………, bem como a aplicação da faculdade prevista no art. 121.º do CPTA.

1.3.

Este Supremo por acórdão datado de 15.05.2014 [cfr. fls. 512 e segs.], decidiu, nos termos do art. 121.º do CPTA, antecipar o juízo da causa principal e, em consequência, julgou: a) procedente a ação e anulou a deliberação do «CSTAF» de 10.12.2013 que homologou a lista de graduação ao mencionado concurso aberto pelo Aviso n.º 15821/2012, por verificação das ilegalidades de falta ou insuficiente fundamentação e de erro na avaliação do subfactor «prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função» [art. 69.º, n.º 2, al. f), do ETAF e ponto 5.º, al. f), do aviso do concurso] quando considerou e valorou, com ofensa, nomeadamente, dos princípios da igualdade e da imparcialidade no tratamentos dos demais candidatos, o facto da candidata B………… haver sido convidada para exercer funções docentes, a tempo parcial, no CEJ [facto esse que era omisso da candidatura da referida contrainteressada e que, por posterior, não poderia ser considerado ainda que oficiosamente pelo júri e pelo «CSTAF»]; b) improcedeu, no mais, as ilegalidades invocadas relativas: i) à violação do princípio da igualdade na avaliação do fator «Atividade exercida no âmbito forense ou no ensino jurídico»; ii) à ilegal criação dum novo subfactor a acrescer à al. f), do ponto 5.º do aviso do concurso relativo à consideração de elementos relativos a atividades de «participação em entidades civis com relevância social» em infração do art. 47.º da CRP, das regras e princípios concursais ao nível da igualdade de oportunidades e condições dos candidatos, da isenção, da imparcialidade e da transparência administrativas; iii) ao erro de facto ou manifesto na atribuição da classificação máxima à candidata B………… no que respeita a desempenho de cargos reservados a juízes, em violação do princípio da igualdade; e iv) à ilegal dispensa da audiência prévia em infração do disposto no art. 103.º, n.ºs 1, al. a) e 2, al. a), do CPA.

1.4.

Por despacho da Juíza Conselheira Relatora, datado de 11.05.2014 e inserto a fls. 511 dos autos, foi indeferido o pedido de junção de documento que havia sido formulado pela contrainteressada B………… para fazer prova do alegado nos arts. 135.º a 140.º da oposição por si deduzida à providência cautelar [cfr. fls. 478/482].

1.5.

Notificadas as partes do despacho referido sob o ponto 1.4. e não se conformando com o mesmo veio aquela mesma contrainteressada, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 27.º, n.º 2, do CPTA, dele reclamar para a Conferência [cfr. fls. 575 e segs.], arguindo a sua nulidade, atento o disposto no art. 195.º, n.º 1, do CPC/2013 [tal como as referências posteriores ao CPC salvo expressa indicação em contrário] aplicável ex vi do art. 01.º do CPTA, e por erro de julgamento e violação dos princípios e normas dos arts. 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP e dos arts. 03.º e 04.º do CPC, aplicáveis por força das disposições constitucionais citadas e por expressa remissão do art. 01.º do CPTA, bem como do art. 06.º deste Código. Peticionou ainda que, nos termos do art. 195.º, n.º 2, do CPC aplicável ex vi do art. 01.º do CPTA, fossem anulados os atos subsequentes ao despacho de fls. 511, incluindo o acórdão proferido por antecipação da causa e, em consequência, que fosse admitida a prova requerida.

1.6.

Notificado, igualmente, o acórdão deste Supremo, datado de 15.05.2014 [referido em 1.3.] e com ele não se conformando, vieram dele interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo deste STA: I) o «CSTAF» requerendo que ao mesmo seja atribuído efeito suspensivo [cfr. fls. 602 e segs.] e apresentando alegações [cfr. fls. 619 e segs.] com o quadro conclusivo que se reproduz: “…

  1. Está em causa nos autos a validade da deliberação do CSTAF, de 10.12.13, que homologou a lista de graduação do concurso aberto para o provimento de vagas de juiz na Secção de Contencioso Administrativo do TCAS, conforme Aviso n.º 15821/2012, publicado no DR, 2.ª série, de 23.11.2012, assim como, da deliberação do CSTAF, da mesma data, que nomeou a candidata colocada no 1.º lugar do citado concurso como juíza desembargadora.

  2. Um dos motivos de anulação foi o vício material por erro de apreciação quanto à consideração do convite para exercício de funções docentes a tempo parcial no CEJ, dirigido à Requerida, ora Recorrente.

  3. Esse erro não ocorre.

  4. Efetivamente foi o convite, e não o exercício de funções, que foi ponderado, convite esse que foi formulado previamente.

  5. Convite esse oficiosamente comprovado com a receção nos serviços do CSTAF do pedido de autorização para a nomeação da contra interessada como docente do CEJ.

  6. Que funcionaria para qualquer outro candidato, se situação similar ocorresse, tendo o Júri e CSTAF atuado com imparcialidade.

  7. Aliás, o conhecimento oficioso de factos pode mesmo constituir um dever do Júri ou do CSTAF em casos como os de suspeita/denúncia de um comportamento ilícito por parte de algum dos candidatos, em nome de uma adequada seleção dos candidatos, tendo em conta a dignidade e nobreza das funções em causa.

  8. Ou seja, uma conduta imprópria, desconforme aos valores e regras sociais, nunca poderia ser ignorada pelo Júri na avaliação da adequação do candidato, mesmo que posterior ao termo do prazo para apresentação de candidaturas.

  9. A existência do convite foi referida ao Júri pela Recorrente no momento da entrevista, a qual constitui um momento do procedimento de concurso expressamente previsto no respetivo aviso, possibilitando a interpelação direta e imediata dos candidatos sobre matérias, experiências e percursos profissionais.

  10. Elementos que não podem deixar de ser ponderados, positiva ou negativamente, na formação de um juízo global sobre as aptidões e competências dos candidatos, tendo presente que a adequação plena do candidato ao cargo é o fim último visado pelo instituto do concurso curricular.

  11. A espontaneidade e imediação do discurso características da entrevista permitem trazer à luz informações/elementos relativos aos candidatos até então não constantes do processo (ou até mesmo encobertos, por não os favorecerem...).

  12. Aos currículos apresentados não é exigida exaustividade, e sim globalidade, pelo que se o candidato detiver um título ou experiência profissional, ou outro elemento revelador do seu mérito, não constante do currículo, mas entretanto revelado ao Júri e comprovado, tal elemento é de ponderar, em nome da seleção do melhor candidato.

  13. Como é o caso da ponderação de um convite prestigiante, tendo em conta as funções a exercer.

  14. O mero convite já é revelador do mérito que, aos olhos da comunidade jurídica, a candidata B………… detém.

  15. Quanto ao apontado vício de falta ou insuficiência de fundamentação, este não ocorre.

  16. O Júri ponderou globalmente, quanto a cada candidato, os elementos curriculares, dentro da margem de apreciação que é jurisprudencialmente reconhecida, tendo presente o resultado da defesa dos currículos em sede de entrevista, não se verificando erros ostensivos ou grosseiros que permitam a sindicância do Tribunal.

  17. A graduação de cada candidato baseia-se nos elementos curriculares de cada um, devidamente discriminados e subsumidos nos fatores de graduação respetivos, com pontuação atribuída em cada fator, de acordo com a grelha atempadamente delineada, e de acordo com um juízo global, resultando a classificação final de cada um do somatório dessas pontuações (cfr. Ac. do STA, de 20.6.2012, Proc. 34/11).

  18. Em termos da concretização feita no aviso referente ao ponto com a menção dos subfatores i), ii), iii), iv) e v), trata-se de uma enumeração exemplificativa, podendo o Júri valorar tudo o que releve em sede de «preparação específica, idoneidade e capacidade do candidato para o cargo a prover», revelado, nomeadamente, em sede de entrevista.

  19. «Ao apreciar o mérito relativo dos candidatos ao provimento de vagas de juiz do STJ, o CSM age num espaço de valoração de matéria de facto, gozando, em ampla medida - e muito particularmente no que respeita ao fator da al. f) - da chamada...

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