Acórdão nº 01174/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Março de 2015
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 19 de Março de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A…………….., identificada nos autos, interpôs o presente recurso para uniformização de jurisprudência do acórdão do STA de fls. 605 e ss. destes autos, dizendo-o em oposição com um anterior aresto da mesma Secção, proferido em 8/9/2011, no processo n.º 267/11.
A recorrente findou a sua minuta de recurso oferecendo as conclusões seguintes: 1. O Acórdão recorrido admite que exista afectação por meio de um mero plano, acto permissivo, que não impõe nenhuma situação jurídica ao terreno, o que só aconteceria caso se ordenasse a sua transformação física, esta tivesse lugar e depois se ordenasse a sua abertura ao público.
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Pelo contrário, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 8 de Setembro de 2011, Processo n.º 0267/11, pressupõe que haja afectação material, uma vez que só depois faz logicamente sentido que exista um acto impositivo de abertura ao público, existindo portanto oposição entre estes dois julgados.
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Existe identidade de situação e de ratio decidendi porque ambos os litígios se reportam à integração, ou não, no domínio público do Município, de um espaço verde, adoptando quanto à questão de direito, diferentes critérios relativamente ao conceito de afectação.
Não houve contra-alegação.
O Ex.º Procurador-Geral Adjunto neste Pleno emitiu parecer no sentido de se fixar a jurisprudência em conformidade com o acórdão fundamento.
A matéria de facto pertinente é a dada como provada no acórdão «sub censura», a qual aqui damos por integralmente reproduzida – como ultimamente decorre do preceituado no art. 663º, n.º 6, do CPC.
Passemos ao direito.
Através da acção administrativa especial dos autos, a recorrente – então acompanhada pela sua mãe, entretanto falecida – impugnou o despacho de 11/11/2003, do Presidente da CM Amadora, que indeferira um pedido de informação prévia, acerca da aptidão construtiva de um certo terreno, por este pertencer ao próprio município. E, na óptica das autoras, o despacho era ilegal por erro nesse seu pressuposto, dado que não considerara que elas já haviam adquirido a propriedade do terreno, por usucapião.
A acção procedeu na 1.ª instância. Mas o TCA-Sul anulou essa pronúncia e, decidindo em substituição, julgou a causa improcedente porque o terreno integrava o domínio público da autarquia e, nessa medida, as autoras não podiam tê-lo adquirido por usucapião, como haviam alegado.
A ora recorrente...
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