Acórdão nº 01174/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução19 de Março de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A…………….., identificada nos autos, interpôs o presente recurso para uniformização de jurisprudência do acórdão do STA de fls. 605 e ss. destes autos, dizendo-o em oposição com um anterior aresto da mesma Secção, proferido em 8/9/2011, no processo n.º 267/11.

A recorrente findou a sua minuta de recurso oferecendo as conclusões seguintes: 1. O Acórdão recorrido admite que exista afectação por meio de um mero plano, acto permissivo, que não impõe nenhuma situação jurídica ao terreno, o que só aconteceria caso se ordenasse a sua transformação física, esta tivesse lugar e depois se ordenasse a sua abertura ao público.

  1. Pelo contrário, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 8 de Setembro de 2011, Processo n.º 0267/11, pressupõe que haja afectação material, uma vez que só depois faz logicamente sentido que exista um acto impositivo de abertura ao público, existindo portanto oposição entre estes dois julgados.

  2. Existe identidade de situação e de ratio decidendi porque ambos os litígios se reportam à integração, ou não, no domínio público do Município, de um espaço verde, adoptando quanto à questão de direito, diferentes critérios relativamente ao conceito de afectação.

Não houve contra-alegação.

O Ex.º Procurador-Geral Adjunto neste Pleno emitiu parecer no sentido de se fixar a jurisprudência em conformidade com o acórdão fundamento.

A matéria de facto pertinente é a dada como provada no acórdão «sub censura», a qual aqui damos por integralmente reproduzida – como ultimamente decorre do preceituado no art. 663º, n.º 6, do CPC.

Passemos ao direito.

Através da acção administrativa especial dos autos, a recorrente – então acompanhada pela sua mãe, entretanto falecida – impugnou o despacho de 11/11/2003, do Presidente da CM Amadora, que indeferira um pedido de informação prévia, acerca da aptidão construtiva de um certo terreno, por este pertencer ao próprio município. E, na óptica das autoras, o despacho era ilegal por erro nesse seu pressuposto, dado que não considerara que elas já haviam adquirido a propriedade do terreno, por usucapião.

A acção procedeu na 1.ª instância. Mas o TCA-Sul anulou essa pronúncia e, decidindo em substituição, julgou a causa improcedente porque o terreno integrava o domínio público da autarquia e, nessa medida, as autoras não podiam tê-lo adquirido por usucapião, como haviam alegado.

A ora recorrente...

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