Acórdão nº 01412/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução04 de Março de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 A…………, com os demais sinais dos autos vem reclamar para a Conferência do despacho do relator de fls. 168/169 que não lhe admitiu recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo do Acórdão deste Tribunal proferido a fls. 154/158 e segs., recurso esse em que invocava oposição entre aquele aresto e o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 17.02.2004, proferido no recurso 01572/02.

  1. É o seguinte o teor despacho reclamado: «A………… veio interpor recurso para uniformização de jurisprudência para o Pleno desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo do Acórdão proferido a fls. 154/158 dos presentes autos, invocando o disposto nos arts. 284º e 2º al. e) do CPPT, 27º, nº 1, al. b) do ETAF e 688º do novo CPC.

    Constata-se, porém, que o recurso é intempestivo.

    Vejamos.

    Nos termos do artº 284º, nº 11 (Por lapso, rectificado por despacho de fls. 173, ficou dito 284º, nº 11, quando se queria dizer 284º, nº 1.

    ) do CPPT, e por aplicação analógica do artº 280º, nº 1 do mesmo diploma legal, o prazo de interposição do recurso por oposição de julgados é de 10 dias (Ver neste sentido, Jorge Lopes de Sousa, no seu Código de Procedimento e Processo Tributário, Áreas Edit., 6ª edição, Volume IV, pag. 467.

    ) e conta-se a partir da notificação da decisão recorrida.

    Ora no caso em apreço a recorrente foi notificada do conteúdo do acórdão recorrido em 9 de Maio de 2014 (cf. fls. 161) pelo que o prazo de interposição de recurso, mesmo admitindo que a notificação ocorreu no terceiro dia posterior àquela data, terminava em 22.05.2014.

    E considerando que o acto poderia ser praticado nos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, mediante o pagamento de uma multa (artº 139º do CPC) temos que o recurso poderia ser interposto ainda até ao dia 27 de Maio de 2014.

    Sucede porém que, como se constata de fls. 161, o recurso deu entrada neste Supremo Tribunal Administrativo, via fax, em 28 de Maio 2014, ou seja quando já haviam decorrido os três dias úteis subsequentes ao termo do prazo.

    Em face do exposto decide-se: a) Não admitir o presente recurso, por extemporâneo; b) condenar a requerente nas custas do incidente.

  2. Não conformada com o supracitado despacho vem agora a recorrente reclamar para a conferência invocando os seguintes fundamentos: «A…………, LDA., notificados que foram para o teor do douto despacho que não admite, por extemporâneo, o recurso para uniformização de jurisprudência interposto nos autos em epígrafe mencionados vem, nos termos do estatuído no artigo 643º do NCPC, apresentar competente reclamação o que faz nos seguintes termos e com os seguintes fundamentos, Com todo o respeito pela opinião versada no despacho reclamado, no âmbito dos recursos jurisdicionais o legislador teve a preocupação de garantir a coerência entre decisões dos tribunais administrativos/fiscais que versem sobre as mesmas questões de direito, criando os seguintes mecanismos: o recurso para uniformização de jurisprudência, no âmbito do recurso ordinário; o reenvio prejudicial para o STA em sede de primeira instância; e a possibilidade de existir julgamento ampliado de recurso no STA ou TCA.

    O recurso para uniformização de jurisprudência encontra-se previsto entre os recursos ordinários no CPTA, no artigo 152.

    Para a sua admissão é necessário o preenchimento de três pressupostos: (i) existência sobre a mesma questão de direito (ii)...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT