Acórdão nº 0903/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução04 de Março de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. B…….., S.A., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença do TAF de Braga que julgou improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal contra si instaurada para cobrança de dívidas provenientes de liquidação adicional de Imposto de Selo referente aos anos de 2005 e 2006, no valor total de € 5.148,88.

1.1. Terminou a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões: 1) Ora, a questão que aqui se coloca é a de saber (i) se o crédito se venceu antes do trânsito em julgado da sentença de declaração de insolvência, (ii) e caso assim não se entenda se a Administração Fiscal pode, ou não, dar início a um processo de cobrança coerciva de um crédito tributário que se constitui depois da data em que a Oponente foi declarada Insolvente.

2) Ao contrário do que considera a Administração Fiscal, o vencimento do crédito fiscal deve ser aferido não a partir da data de pagamento voluntário constante da liquidação administrativa, mas sim a partir do momento em que a Administração Fiscal adquire o direito ao crédito.

3) A data de vencimento de um crédito é a data em que o credor adquire o direito de exigir o seu pagamento ao devedor. Sendo certo, que no caso dos impostos, o Estado adquire esse direito logo que ocorre a realização dos factos tributários e a sua subsunção automática na norma de incidência.

4) Assim, é com a ocorrência dos factos previstos na norma de incidência e a sua integração ou subsunção no conteúdo da norma, que se preenche, se concretiza, e se individualiza, o direito do Administração Fiscal ao crédito tributário.

5) É partir dessa data, e desse momento, que o Estado adquire o direito de exigir ao sujeito passivo o seu pagamento, e é a partir dessa data, e desse momento, que o sujeito passivo fica obrigado ao seu pagamento.

6) O acto de “lançamento” ou “liquidação”, não tem uma função constitutiva, mas meramente declarativa.

7) São antes meros instrumentos administrativos de formalização do direito do Estado de exigir o crédito tributário e do dever do contribuinte em cumprir com a sua obrigação tributária.

8) Assim, considerando que o facto tributário ocorreu em Junho de 2005, e a sentença que declarou a insolvência é de Julho de 2007, podemos e devemos concluir que o crédito venceu - se antes da data do trânsito em julgado desta última.

9) Por outro lado, atendendo que a Administração Fiscal não reclamou o crédito em causa, nos termos e no prazo previsto no artigo 128º do CIRE, nem deduziu acção contra a massa insolvente para a verificação ulterior de créditos, prevista no artigo 146º do CIRE, podemos e devemos concluir pela inexigibilidade da quantia exequenda, e como tal pela ilegalidade do presente processo de execução fiscal.

10) Sem prejuízo do supra exposto, e caso se considere que de facto os créditos subjacentes ao processo de execução fiscal se venceram após o trânsito em julgado da Sentença que decretou a insolvência, o que só por mera hipótese se aceita, ainda assim não se pode concluir que a sentença recorrida fez uma correcta interpretação e aplicação do disposto no artigo 180º nº 6 do CPPT.

11) O artigo 180º nº 6 do CPPT ao estabelecer que os créditos vencidos após a declaração de falência seguem os seus termos normais, claramente introduz um regime de excepção em relação ao disposto no CIRE.

12) Contudo, isso não significa que a aplicação do disposto no artigo 180º nº 6 do CPPT deva ser efectuada de forma cega, sem ter em consideração as regras e os propósitos do disposto no CIRE.

13) Nos termos do disposto no artigo 1º do CIRE, o processo de insolvência visa proteger os interesses dos credores.

14) Contudo, os credores só poderão tomar decisões avalizadas de qual a melhor forma de proteger os seus interesses, se pela descontinuidade da sociedade ou se pela sua recuperação através de um plano de insolvência, e só poderão definir os termos e condições desse plano, se tiverem uma informação correcta em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT