Acórdão nº 0903/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Março de 2015
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 04 de Março de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. B…….., S.A., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença do TAF de Braga que julgou improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal contra si instaurada para cobrança de dívidas provenientes de liquidação adicional de Imposto de Selo referente aos anos de 2005 e 2006, no valor total de € 5.148,88.
1.1. Terminou a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões: 1) Ora, a questão que aqui se coloca é a de saber (i) se o crédito se venceu antes do trânsito em julgado da sentença de declaração de insolvência, (ii) e caso assim não se entenda se a Administração Fiscal pode, ou não, dar início a um processo de cobrança coerciva de um crédito tributário que se constitui depois da data em que a Oponente foi declarada Insolvente.
2) Ao contrário do que considera a Administração Fiscal, o vencimento do crédito fiscal deve ser aferido não a partir da data de pagamento voluntário constante da liquidação administrativa, mas sim a partir do momento em que a Administração Fiscal adquire o direito ao crédito.
3) A data de vencimento de um crédito é a data em que o credor adquire o direito de exigir o seu pagamento ao devedor. Sendo certo, que no caso dos impostos, o Estado adquire esse direito logo que ocorre a realização dos factos tributários e a sua subsunção automática na norma de incidência.
4) Assim, é com a ocorrência dos factos previstos na norma de incidência e a sua integração ou subsunção no conteúdo da norma, que se preenche, se concretiza, e se individualiza, o direito do Administração Fiscal ao crédito tributário.
5) É partir dessa data, e desse momento, que o Estado adquire o direito de exigir ao sujeito passivo o seu pagamento, e é a partir dessa data, e desse momento, que o sujeito passivo fica obrigado ao seu pagamento.
6) O acto de “lançamento” ou “liquidação”, não tem uma função constitutiva, mas meramente declarativa.
7) São antes meros instrumentos administrativos de formalização do direito do Estado de exigir o crédito tributário e do dever do contribuinte em cumprir com a sua obrigação tributária.
8) Assim, considerando que o facto tributário ocorreu em Junho de 2005, e a sentença que declarou a insolvência é de Julho de 2007, podemos e devemos concluir que o crédito venceu - se antes da data do trânsito em julgado desta última.
9) Por outro lado, atendendo que a Administração Fiscal não reclamou o crédito em causa, nos termos e no prazo previsto no artigo 128º do CIRE, nem deduziu acção contra a massa insolvente para a verificação ulterior de créditos, prevista no artigo 146º do CIRE, podemos e devemos concluir pela inexigibilidade da quantia exequenda, e como tal pela ilegalidade do presente processo de execução fiscal.
10) Sem prejuízo do supra exposto, e caso se considere que de facto os créditos subjacentes ao processo de execução fiscal se venceram após o trânsito em julgado da Sentença que decretou a insolvência, o que só por mera hipótese se aceita, ainda assim não se pode concluir que a sentença recorrida fez uma correcta interpretação e aplicação do disposto no artigo 180º nº 6 do CPPT.
11) O artigo 180º nº 6 do CPPT ao estabelecer que os créditos vencidos após a declaração de falência seguem os seus termos normais, claramente introduz um regime de excepção em relação ao disposto no CIRE.
12) Contudo, isso não significa que a aplicação do disposto no artigo 180º nº 6 do CPPT deva ser efectuada de forma cega, sem ter em consideração as regras e os propósitos do disposto no CIRE.
13) Nos termos do disposto no artigo 1º do CIRE, o processo de insolvência visa proteger os interesses dos credores.
14) Contudo, os credores só poderão tomar decisões avalizadas de qual a melhor forma de proteger os seus interesses, se pela descontinuidade da sociedade ou se pela sua recuperação através de um plano de insolvência, e só poderão definir os termos e condições desse plano, se tiverem uma informação correcta em...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO