Acórdão nº 0259/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Março de 2015
Magistrado Responsável | ANA PAULA LOBO |
Data da Resolução | 04 de Março de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso Jurisdicional Decisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga . 30 de Abril de 2010.
Julgou a oposição procedente, extinguindo a execução.
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: Representante da Fazenda Pública, veio interpor o presente recurso da sentença supra mencionada, proferida no âmbito do Processo de Oposição n.º 367/07.0 BEBRG, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1. O fundamento da al. a) do n°1 do art. 204° do CPPT, que serviu de fundamento à decisão, deve ser interpretado no sentido de que apenas se reporta à ilegalidade absoluta ou abstracta da dívida exequente, consequente à inexistência de lei em vigor à data dos factos (tributários) a que reporta a obrigação que preveja a sua liquidação ou da não autorização da sua cobrança em que tiver ocorrido a respectiva liquidação.
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A ilegalidade ou legalidade em concreto, da liquidação do IRS (exequendo), na situação sub judicio, não pode ser apreciada, como foi, no âmbito desta oposição, sendo que o contribuinte dispôs dos meios processuais idóneos de reclamação e/ou impugnação para discutir a eventual ilegalidade do acto de liquidação, conforme prevê a al. h) do n°1 do art. 204° do CPPT.
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A apreciação da (eventual) inexistência de facto tributário ou da não sujeição a IRS das mais-valias, apuradas na transmissão dos prédios, em questão, efectuada na douta sentença consubstancia uma apreciação da legalidade ou ilegalidade, em concreto, da liquidação do IRS (exequendo).
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Assim, ao operar com a norma da al. a) do n°1 do art.204° do CPPT, fez a Mmª Juíza indevida interpretação da mesma e errado julgamento, por não aplicável essa norma à situação tributária, tal como foi configurada.
Requereu que seja dado provimento ao recurso e revogada a sentença recorrida.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da procedência do recurso por ter sido apreciada a legalidade em concreto da liquidação no processo de oposição.
A decisão recorrida considerou provados os seguintes os factos: 1. Contra a oponente foi instaurado a execução supra referenciada para cobrança da quantia global de 23.754,24€, respeitante a IRS de 2001.
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O requerente e mulher eram donos e legítimos possuidores dos seguintes prédios: a. prédio rústico, sito no lugar do …...., sitio do ……., freguesia de ……, concelho de Caminha, inscrito na respectiva...
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