Acórdão nº 0145/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Março de 2015

Data11 Março 2015
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais recorre para este Supremo Tribunal do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 17 de Setembro de 2013, que julgou procedente o recurso contencioso de anulação (hoje acção administrativa especial) interposto por A……….., S.A., com os sinais dos autos, do Despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 13.06.2002, que lhe indeferiu o recurso hierárquico deduzido ao abrigo do artigo 129.º do Código do IRC, tendo por objecto correcções à matéria colectável de IRC dos exercícios de 1997, 1998 e 1999 fundamentadas no artigo 57.º do Código do IRC, anulando o despacho recorrido. O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: I.

Visa o presente recurso reagir contra o douto acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul que concedeu provimento ao recurso à margem referenciado, com as consequências aí sufragadas, e consequentemente, determinou a anulação do despacho recorrido.

II.

Sustentou o douto acórdão ora recorrido que, a Administração Fiscal não fez prova dos pressupostos elencados no n.º 1 do artigo 57.º do CIRC, designadamente a existência de relações especiais entre a A………… e a empresa B……….., porquanto, somente consta a prova de uma cessão de créditos da C………… à Recorrida.

III.

Conforme dimana dos autos, o recurso agora sob escrutínio, foi interposto do despacho do Exmº Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 13.06.2002, o qual indeferiu o requerimento de interposição de recurso hierárquico, relativamente às correcções efectuadas aos exercícios de 1997, 1998 e 1999, efectuadas com base no disposto no art. 57.º do CIRC.

IV.

Constituíam pressupostos da aplicação do Art.º 57.º do CIRC aplicáveis à data dos factos: a) existência de relações especiais entre contribuinte e outra pessoa; b) que entre ambos sejam estabelecidas condições diferentes das que seriam normalmente acordadas entre pessoas independentes; c) que tais relações sejam causa adequada das ditas condições; d) que aquelas conduzam a um lucro diverso do que se apuraria na sua ausência (cfr. sobre a mesma temática, veja-se os Acórdãos do STA, de 6/11/96, Rec. 20.188 e de 9/12/98, Rec. 19.858).

V.

Efectivamente, o Art. 57.º do IRC, não definia nem elencava quaisquer índices para qualificar a existência das chamadas “relações especiais”, tendo deixado tal tarefa para a doutrina e a jurisprudência preencherem (sendo a relação especial um conceito indeterminado, a sua aplicação prática estaria sujeita a um controlo contencioso, conforme entendeu o Acórdão desse Venerando Tribunal de 01.10.1997 e de 09.12.1998 no âmbito do recurso n.º 19858 e ainda os entendimentos doutrinários de Nuno Sá Gomes, in As Garantias dos Contribuintes, algumas questões em aberto, na Ciência e Técnica Fiscal, n.º 371, pág. 126 e 127, F. Pinto Fernandes e N. Pinto Fernandes, (in Código do IRC, anotado e comentado, 5.ª ed., pág. 446 e J.J. Amaral Tomás em (Preços de Transferência”, artigo publicado na revista Fisco, n.º 29, pág. 23).

VI.

Por outro lado, uma definição do conceito de relações especiais, poderia entender-se de acordo com o Art.º 9º n.º 1 da Convenção Modelo da OCDE de 1977, o qual atestava que existiam tais relações “quando uma empresa de um Estado contratante participar directa ou indirectamente na direcção, no controlo ou no capital de uma empresa de outro Estado contratante, ou, as mesmas pessoas participarem directa ou indirectamente na direcção, no controlo ou no capital social de uma empresa de um Estado contratante e de uma empresa de outro Estado contratante”.

VII.

As condições diferentes das que seriam acordadas entre entidades independentes devem ser apuradas com base no princípio da plena concorrência, o qual consiste na valoração de cada transacção de bens e serviços, nos termos em que o seria se efectuada por entidades independentes, actuando em circunstâncias semelhantes, num mercado concorrencial – cfr. Maria Teresa Veiga de Faria, in Preços de Transferência, problemática geral, Internacionalização da Economia e Fiscalidade, colóquio do XXX Aniversário do Centro de Estudos Fiscais, Ministério das Finanças, DGCI, 1993, pág. 411 –, pelo que o problema coloca-se, fundamentalmente, no facto de através de uma qualquer operação se transferir, por um lado, proveitos ou lucros, ou, por outro, custos ou prejuízos, de uma sociedade para outra. Tal ocorre quando duas entidades, que tenham entre si uma determinada relação de dependência, realizem uma operação em condições só possíveis em face da relação entre elas existente e da qual resulte uma transferência de proveitos ou custos...

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