Acórdão nº 04/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução11 de Março de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. O Ministério Público recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, julgou procedente a oposição que A………, Lda., com os demais sinais dos autos, deduziu contra a execução fiscal para cobrança coerciva de dívidas de IVA e juros compensatórios de 2007, no montante de € 21.842,17.

1.2. Alega e termina com a formulação das conclusões seguintes: 1. As liquidações resultantes de correcções à matéria colectável subsequente a acção inspectiva em que o sujeito passivo foi notificado para exercício do direito de audição devem ser efectuadas por carta registada, nos termos do art. 38º nº 1 do CPPT.

  1. Tal prova deve ser feita pela AT, não bastando para o efeito um “print” interno dos serviços, mas sim o registo da correspondência emitido pelos CTT, ainda que colectivo, onde constem os elementos aptos a comprovar que a correspondência foi efectivamente remetida para o domicílio fiscal do contribuinte e não devolvida.

  2. No caso em apreço, com a junção da guia de entrega e expedição do registo dos CTT, das notas de liquidação e cobrança enviadas e da informação dos CTT que a correspondência foi entregue (vide fls. 35 a 39 dos autos e 5 a 11 do PA), entrega essa no domicílio fiscal do sujeito passivo, entendemos estar feita a prova da correcta notificação.

  3. Isto aliás na linha do que tem vindo a ser decidido pelo TCA Sul, nomeadamente nos Acórdãos de 2/10/2012, proc. 05673/12 e de 6/11/2012, proc. 05822/12 e ainda por esse Supremo Tribunal em acórdãos de 16/5/2012, proferido no processo 01181/11 e de 13/4/2011, proc. 546/10.

  4. Em face do exposto, deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que declare que as notificações das liquidações foram validamente efectuadas e, em consequência, julgue improcedente a oposição deduzida por “A…….. Ldª.”.

    1.3 Não foram apresentadas contra-alegações.

    1.4. Sendo recorrente, o MP não emitiu Parecer.

    1.5. Corridos os vistos legais, cabe decidir.

    FUNDAMENTOS 2. Na sentença recorrida julgaram-se provados os factos seguintes: 1. A sociedade executada encontra-se cessada em sede de IVA desde 2007/12/31, mediante a entrega, em 2008/01/30, da declaração de cessação (fls. 17 do PA apenso cujo conteúdo se dá por reproduzido).

  5. Foi designado como representante da cessação, B…….. (fls. 15 do PA apenso cujo conteúdo se dá por reproduzido).

  6. A liquidação de IVA e JC do ano de 2007 resultou de correcção efectuada em sede inspectiva realizada junto da sociedade oponente, decorrendo as liquidações agora exequendas das correcções meramente aritméticas à matéria tributável então produzidas. (fls. 18 a 25 do PA apenso cujo conteúdo se dá por reproduzido).

  7. A sociedade foi notificada, na pessoa do seu representante da cessação (bem como na morada deste), para exercício do direito de audição, em 2010/09/27, através do registo RM633030545PT (fls. 22 do apenso cujo conteúdo se dá por reproduzido).

  8. A oponente exerceu o direito de audição, o qual foi apreciado no relatório final (fls. 23 cujo conteúdo se dá por reproduzido).

  9. Na sequência da inspecção, foram emitidos as liquidações nº 10325969 e nº 10325970, correspondente, respectivamente, a IVA, no valor de € 19.723,88 e a juros compensatórios, no montante de € 2.118,29, com data limite de pagamento de 2011/01/31 (fls. 7 a 11 do PA cujo conteúdo se dá por reproduzido).

  10. As referidas liquidações foram objecto de notificação à sociedade oponente, a coberto dos registos simples e privativo nº RY938200845 e nº RY938232180PT, respectivamente emitidos em 2010/12/07 (fls. 11 do apenso cujo conteúdo se dá por reproduzido).

    1. As notificações foram enviadas em nome da sociedade, para a R …………….. (fls. 44 cujo conteúdo se dá por reproduzido).

    2. Esta morada coincide com a morada do representante legal da oponente (fls. 5 cujo conteúdo se dá por reproduzido).

  11. Em relação a estes registos, os CTTs mencionam «entrega conseguida» em 13/12/2010 (fls. 11 do apenso cujo conteúdo se dá por reproduzido) 3.1. A recorrida A…………, Lda., deduziu oposição à execução fiscal contra si instaurada para cobrança de dívida emergente de IVA relativa ao período de 12/2007 e respectivos juros compensatórios, no montante global de 21.842,17 Euros, tendo alegado a inexigibilidade da dívida, por não ter sido notificada validamente para proceder ao pagamento voluntário...

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