Acórdão nº 04/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Março de 2015
Magistrado Responsável | CASIMIRO GON |
Data da Resolução | 11 de Março de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. O Ministério Público recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, julgou procedente a oposição que A………, Lda., com os demais sinais dos autos, deduziu contra a execução fiscal para cobrança coerciva de dívidas de IVA e juros compensatórios de 2007, no montante de € 21.842,17.
1.2. Alega e termina com a formulação das conclusões seguintes: 1. As liquidações resultantes de correcções à matéria colectável subsequente a acção inspectiva em que o sujeito passivo foi notificado para exercício do direito de audição devem ser efectuadas por carta registada, nos termos do art. 38º nº 1 do CPPT.
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Tal prova deve ser feita pela AT, não bastando para o efeito um “print” interno dos serviços, mas sim o registo da correspondência emitido pelos CTT, ainda que colectivo, onde constem os elementos aptos a comprovar que a correspondência foi efectivamente remetida para o domicílio fiscal do contribuinte e não devolvida.
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No caso em apreço, com a junção da guia de entrega e expedição do registo dos CTT, das notas de liquidação e cobrança enviadas e da informação dos CTT que a correspondência foi entregue (vide fls. 35 a 39 dos autos e 5 a 11 do PA), entrega essa no domicílio fiscal do sujeito passivo, entendemos estar feita a prova da correcta notificação.
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Isto aliás na linha do que tem vindo a ser decidido pelo TCA Sul, nomeadamente nos Acórdãos de 2/10/2012, proc. 05673/12 e de 6/11/2012, proc. 05822/12 e ainda por esse Supremo Tribunal em acórdãos de 16/5/2012, proferido no processo 01181/11 e de 13/4/2011, proc. 546/10.
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Em face do exposto, deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que declare que as notificações das liquidações foram validamente efectuadas e, em consequência, julgue improcedente a oposição deduzida por “A…….. Ldª.”.
1.3 Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4. Sendo recorrente, o MP não emitiu Parecer.
1.5. Corridos os vistos legais, cabe decidir.
FUNDAMENTOS 2. Na sentença recorrida julgaram-se provados os factos seguintes: 1. A sociedade executada encontra-se cessada em sede de IVA desde 2007/12/31, mediante a entrega, em 2008/01/30, da declaração de cessação (fls. 17 do PA apenso cujo conteúdo se dá por reproduzido).
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Foi designado como representante da cessação, B…….. (fls. 15 do PA apenso cujo conteúdo se dá por reproduzido).
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A liquidação de IVA e JC do ano de 2007 resultou de correcção efectuada em sede inspectiva realizada junto da sociedade oponente, decorrendo as liquidações agora exequendas das correcções meramente aritméticas à matéria tributável então produzidas. (fls. 18 a 25 do PA apenso cujo conteúdo se dá por reproduzido).
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A sociedade foi notificada, na pessoa do seu representante da cessação (bem como na morada deste), para exercício do direito de audição, em 2010/09/27, através do registo RM633030545PT (fls. 22 do apenso cujo conteúdo se dá por reproduzido).
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A oponente exerceu o direito de audição, o qual foi apreciado no relatório final (fls. 23 cujo conteúdo se dá por reproduzido).
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Na sequência da inspecção, foram emitidos as liquidações nº 10325969 e nº 10325970, correspondente, respectivamente, a IVA, no valor de € 19.723,88 e a juros compensatórios, no montante de € 2.118,29, com data limite de pagamento de 2011/01/31 (fls. 7 a 11 do PA cujo conteúdo se dá por reproduzido).
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As referidas liquidações foram objecto de notificação à sociedade oponente, a coberto dos registos simples e privativo nº RY938200845 e nº RY938232180PT, respectivamente emitidos em 2010/12/07 (fls. 11 do apenso cujo conteúdo se dá por reproduzido).
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As notificações foram enviadas em nome da sociedade, para a R …………….. (fls. 44 cujo conteúdo se dá por reproduzido).
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Esta morada coincide com a morada do representante legal da oponente (fls. 5 cujo conteúdo se dá por reproduzido).
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Em relação a estes registos, os CTTs mencionam «entrega conseguida» em 13/12/2010 (fls. 11 do apenso cujo conteúdo se dá por reproduzido) 3.1. A recorrida A…………, Lda., deduziu oposição à execução fiscal contra si instaurada para cobrança de dívida emergente de IVA relativa ao período de 12/2007 e respectivos juros compensatórios, no montante global de 21.842,17 Euros, tendo alegado a inexigibilidade da dívida, por não ter sido notificada validamente para proceder ao pagamento voluntário...
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