Acórdão nº 01513/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Março de 2015
Magistrado Responsável | ASCENS |
Data da Resolução | 11 de Março de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, nesta secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A………..
, Contribuinte Fiscal nº ………, propôs acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo em matéria tributária contra “Instituto da Segurança Social, I.P.”, a fim de ver reconhecido que não deve as cotizações referentes aos meses de Janeiro de 2003 a Dezembro de 2004, por se ter verificado a prescrição.
Por sentença de 25 de Fevereiro de 2013, o TAF do Porto, julgou procedente a excepção dilatória de erro na forma de processo absolvendo o réu da instância.
Reagiu a ora recorrente A………., interpondo o presente recurso cujas alegações integram as seguintes conclusões: I — A Recorrente já não podia, para os efeitos do artigo 47º do R.G.I.T., deduzir impugnação judicial, nos termos do artigo 102º do C.P.P.T., nem oposição à execução, nos termos do artigo 204º do mesmo C.P.P.T..
II — A reclamação do artigo 276º do C.P.P.T. não configura uma oposição à execução.
III — Pelo que só restava à Recorrente a interposição de impugnação judicial, nos termos do artigo 145º do C.P.P.T.
IV — A decisão recorrida ao absolver da instância a Recorrida por erro na forma do processo, violou por erro de interpretação este preceito.
V — Sendo tal decisão, além do mais, inconstitucional, porque violadora do disposto no artigo 268º da Constituição da República Portuguesa.
VI — Deve, assim, ser revogada e ordenada a prossecução dos autos.
Não houve contra-alegações.
O EMMP pronunciou-se emitindo o seguinte parecer: A recorrente acima identificada vem sindicar a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, exarada a fls.73/76, em 25 de Fevereiro de 2013.
A sentença recorrida absolveu a entidade demandada da instância, no entendimento de que a ARD não é o meio processual adequado para obter a declaração de prescrição de dívida à segurança social.
A recorrente termina as suas alegações com as conclusões de fls. 97/98, que, como é sabido, salvo questões de conhecimento oficioso, delimitam o objecto do recurso, nos termos do estatuído nos artigos 684.º/3 e 685.º-A/1 do CPC, e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas.
O recorrido não contra-alegou.
Como resulta da PI e das alegações de recurso a recorrente intentou a presente ARD, pedindo a declaração de prescrição de dívida relativa a quotizações em dívida à segurança social do período de Janeiro de 2003 a Dezembro de 2004, tendo em vista a suspensão de processo penal tributário, nos termos do estatuído no artigo 47.º do RGIT.
Antes de mais não pode deixar de se referir que com a presente ARD a recorrente nunca poderia obter a suspensão do processo penal tributário, nos termos do disposto no artigo 47.º do RGIT.
Na verdade, a referência a processos de impugnação e oposição feita no artigo 47.º do RGIT tem em vista os casos em que para apreciar a existência de um crime tributário, como o de abuso de confiança, é necessário apreciar a legalidade da liquidação/autoliquidação de um tributo.
A ser a assim, como parece que é, a suspensão justificar-se-á, também, quando a apreciação da legalidade do tributo é apreciada em ARD.
Por outro, lado apenas pode justificar a suspensão do processo penal tributário um oposição judicial que tiver por objecto a apreciação da legalidade de uma liquidação de um tributo, nos termos do disposto no artigo 204.º/1/ a)7 e) /g) /e h) / do CPPT. ¹ (Regime Geral das Infracções Tributárias, anotado, 4.ª edição 2010, pagina 400, Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos.) Assim sendo, está de bom de ver que com a presente ARD em que se peticiona a declaração de prescrição da dívida à Segurança Social nunca a recorrente poderia obter a suspensão do processo penal tributário, nos termos do estatuído no artigo 47.º do RGIT.
Embora a presente acção sempre seja inútil para obter a suspensão do processo penal tributário, sempre a pretensão de declaração da prescrição da dívida poderá ter utilidade, na medida em que exime a recorrente do pagamento da dívida que está a ser exigida coercivamente em acção executiva.
Importa, pois, apreciar se a ARD é o meio processual adequado para a apreciação da prescrição da dívida atinente às quotas em dívida à Segurança Social.
Ora, como bem decidiu a sentença recorrida, neste segmento, verifica-se erro na forma de processo.
De facto, a ARD tem por objecto o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária e pode ser proposta sempre que esse meio processual for o mais adequado para assegurar uma tutela plena, eficaz efectiva do direito ou interesse legalmente protegido (artigo 145.º do CPPT).
Assim, por exemplo, é de aceitar que seja usada a ARD após se ter esgotado o prazo para interposição de recurso ou dedução de impugnação judicial se esse meio processual for mais eficaz para a tutela plena do direito ou interesse, como sucede no caso de um contribuinte que se julgue com direito a uma isenção relativa a imposto periódico, como o IMI, poder ser resolvida de uma só vez a questão da existência ou não de tal isenção, juntamente com o pedido de anulação do acto de liquidação já praticado. ² (Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 6ª edição 2011, II volume, páginas 491/500, Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa.) Neste trilho, a ARD nunca pode ser usada para obter a declaração de prescrição de dívida tributária.
Mas, mesmo que isso fosse legalmente possível, em teoria, a verdade é que, no caso concreto, a ARD, nunca seria o meio mais adequado para a tutela do direito ou interesse nem a requerente alega e demonstra o que quer seja nesse sentido.
Embora a prescrição possa ser invocada incidentalmente em impugnação judicial, como fundamento ou pressuposto da inutilidade da lide, a mesma constitui antes fundamento expresso de oposição judicial, nos termos do disposto no artigo 204.º1/ d) do CPPT.
Também poderá ser suscitado o conhecimento da prescrição, que é de conhecimento oficioso...
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