Acórdão nº 01513/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução11 de Março de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A………..

, Contribuinte Fiscal nº ………, propôs acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo em matéria tributária contra “Instituto da Segurança Social, I.P.”, a fim de ver reconhecido que não deve as cotizações referentes aos meses de Janeiro de 2003 a Dezembro de 2004, por se ter verificado a prescrição.

Por sentença de 25 de Fevereiro de 2013, o TAF do Porto, julgou procedente a excepção dilatória de erro na forma de processo absolvendo o réu da instância.

Reagiu a ora recorrente A………., interpondo o presente recurso cujas alegações integram as seguintes conclusões: I — A Recorrente já não podia, para os efeitos do artigo 47º do R.G.I.T., deduzir impugnação judicial, nos termos do artigo 102º do C.P.P.T., nem oposição à execução, nos termos do artigo 204º do mesmo C.P.P.T..

II — A reclamação do artigo 276º do C.P.P.T. não configura uma oposição à execução.

III — Pelo que só restava à Recorrente a interposição de impugnação judicial, nos termos do artigo 145º do C.P.P.T.

IV — A decisão recorrida ao absolver da instância a Recorrida por erro na forma do processo, violou por erro de interpretação este preceito.

V — Sendo tal decisão, além do mais, inconstitucional, porque violadora do disposto no artigo 268º da Constituição da República Portuguesa.

VI — Deve, assim, ser revogada e ordenada a prossecução dos autos.

Não houve contra-alegações.

O EMMP pronunciou-se emitindo o seguinte parecer: A recorrente acima identificada vem sindicar a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, exarada a fls.73/76, em 25 de Fevereiro de 2013.

A sentença recorrida absolveu a entidade demandada da instância, no entendimento de que a ARD não é o meio processual adequado para obter a declaração de prescrição de dívida à segurança social.

A recorrente termina as suas alegações com as conclusões de fls. 97/98, que, como é sabido, salvo questões de conhecimento oficioso, delimitam o objecto do recurso, nos termos do estatuído nos artigos 684.º/3 e 685.º-A/1 do CPC, e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas.

O recorrido não contra-alegou.

Como resulta da PI e das alegações de recurso a recorrente intentou a presente ARD, pedindo a declaração de prescrição de dívida relativa a quotizações em dívida à segurança social do período de Janeiro de 2003 a Dezembro de 2004, tendo em vista a suspensão de processo penal tributário, nos termos do estatuído no artigo 47.º do RGIT.

Antes de mais não pode deixar de se referir que com a presente ARD a recorrente nunca poderia obter a suspensão do processo penal tributário, nos termos do disposto no artigo 47.º do RGIT.

Na verdade, a referência a processos de impugnação e oposição feita no artigo 47.º do RGIT tem em vista os casos em que para apreciar a existência de um crime tributário, como o de abuso de confiança, é necessário apreciar a legalidade da liquidação/autoliquidação de um tributo.

A ser a assim, como parece que é, a suspensão justificar-se-á, também, quando a apreciação da legalidade do tributo é apreciada em ARD.

Por outro, lado apenas pode justificar a suspensão do processo penal tributário um oposição judicial que tiver por objecto a apreciação da legalidade de uma liquidação de um tributo, nos termos do disposto no artigo 204.º/1/ a)7 e) /g) /e h) / do CPPT. ¹ (Regime Geral das Infracções Tributárias, anotado, 4.ª edição 2010, pagina 400, Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos.) Assim sendo, está de bom de ver que com a presente ARD em que se peticiona a declaração de prescrição da dívida à Segurança Social nunca a recorrente poderia obter a suspensão do processo penal tributário, nos termos do estatuído no artigo 47.º do RGIT.

Embora a presente acção sempre seja inútil para obter a suspensão do processo penal tributário, sempre a pretensão de declaração da prescrição da dívida poderá ter utilidade, na medida em que exime a recorrente do pagamento da dívida que está a ser exigida coercivamente em acção executiva.

Importa, pois, apreciar se a ARD é o meio processual adequado para a apreciação da prescrição da dívida atinente às quotas em dívida à Segurança Social.

Ora, como bem decidiu a sentença recorrida, neste segmento, verifica-se erro na forma de processo.

De facto, a ARD tem por objecto o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária e pode ser proposta sempre que esse meio processual for o mais adequado para assegurar uma tutela plena, eficaz efectiva do direito ou interesse legalmente protegido (artigo 145.º do CPPT).

Assim, por exemplo, é de aceitar que seja usada a ARD após se ter esgotado o prazo para interposição de recurso ou dedução de impugnação judicial se esse meio processual for mais eficaz para a tutela plena do direito ou interesse, como sucede no caso de um contribuinte que se julgue com direito a uma isenção relativa a imposto periódico, como o IMI, poder ser resolvida de uma só vez a questão da existência ou não de tal isenção, juntamente com o pedido de anulação do acto de liquidação já praticado. ² (Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 6ª edição 2011, II volume, páginas 491/500, Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa.) Neste trilho, a ARD nunca pode ser usada para obter a declaração de prescrição de dívida tributária.

Mas, mesmo que isso fosse legalmente possível, em teoria, a verdade é que, no caso concreto, a ARD, nunca seria o meio mais adequado para a tutela do direito ou interesse nem a requerente alega e demonstra o que quer seja nesse sentido.

Embora a prescrição possa ser invocada incidentalmente em impugnação judicial, como fundamento ou pressuposto da inutilidade da lide, a mesma constitui antes fundamento expresso de oposição judicial, nos termos do disposto no artigo 204.º1/ d) do CPPT.

Também poderá ser suscitado o conhecimento da prescrição, que é de conhecimento oficioso...

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