Acórdão nº 03/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Março de 2015

Data11 Março 2015
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A…………………, Lda., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.º 1430201201001736 e apensas (1430201201002244 e 1430201201002252) contra si instauradas no Serviço de Finanças de Rio Maior para cobrança de dívidas de IRC de 2007, 2008 e 2009, respectivamente, no montante total de € 39.245,57.

1.2. Alega e termina com a formulação das conclusões seguintes: A)- As notificações das liquidações nomeadamente resultantes de correcções à matéria tributável que tenham sido objecto de notificação para efeitos de direito de audição, são efectuadas por carta registada.

B)- As notificações registadas, em matéria tributária, encontram-se reguladas nos artigos 35º a 43º do CPPT, sendo que, em nenhuma destas normas se encontra regulada a forma das notificações registadas.

C)- Não estando regulada, no CPPT, a forma das notificações registadas, por força da alínea e) do artigo 2º do citado Código, terá de aplicar-se o regime do Código do Processo Civil.

D)- As notificações registadas encontram-se reguladas nos artigos 253º a 263º do Código do Processo Civil, normas estas que, ao abrigo dos DL 183/2000 de 10.8 e DL 38/2003 de 9.9, foram objecto de regulamentação pelas Portarias 1178-A/2000 e 953/2003.

E)- Segundo o regime aprovado pelas Portarias 1178-A/2000 e 953/2003, da carta registada faz obrigatoriamente parte um impresso preenchido e assinado pelo distribuidor do correio com o qual é feita a prova do depósito na caixa do correio do destinatário, prova esta a ser entregue (a)o remetente da notificação.

F)- Fazendo parte integrante da notificação registada o impresso preenchido e assinado pelo distribuidor do correio com o qual é feita, junto do respectivo remetente, a prova do depósito na caixa do correio do destinatário, o “registo informático dos dados de facto existentes em entidades diferentes, o emissor (Administração Tributária) e o distribuidor da carta (CTT)” não dá cumprimento às exigências legais da forma de notificação registada.” G)- Configurando a “entrega conseguida” a data em que é depositada a notificação na caixa postal do destinatário, fica por determinar a data do registo da notificação através do sistema de “registo informático dos dados de facto existentes em entidades diferentes, o emissor (Administração Tributária) e o distribuidor da carta (CTT)”.

H)- Não informando o citado sistema de “registo informático dos dados de facto existentes em entidades diferentes, o emissor (Administração Tributária) e o distribuidor da carta (CTT),” o dia em que é efectuado o registo da notificação significa que não pode ser aplicada a presunção prevista no nº 1 do artigo 39º do CPPT e por este motivo, o registo efectuado nos termos do citado sistema de “registo informático dos dados de facto existentes em entidades diferentes, o emissor (Administração Tributária) e o distribuidor da carta (CTT),” não cumpre com as exigências legais da própria notificação com carta registada, na medida em que, não determinando a data, em concreto, do registo da notificação, impede que se determine a data da notificação resultante da presunção da mesma ocorrer no terceiro dia útil após o registo.

I)- Por último, sempre se dirá que as notificações ou são válidas ou inválidas e, sendo válidas, produzem os respectivos efeitos e, não o sendo, são ineficazes. Deste modo, não é legal que se confira validade e eficácia a uma notificação inválida. Com efeito um acto inválido nunca poderá ser aproveitado com o fundamento de se tratar dum mero procedimento. Nem se diga que a alegação feita pela recorrente de não ter sido notificada validamente reconduz-se a uma aceitação da notificação, que não existiu, enquanto que se a alegação tivesse sido a falta de notificação, sem o advérbio válido, já não poderia qualificar-se a notificação como mera formalidade de procedimento e nesse caso a conclusão de direito seria a da inexigibilidade da dívida.

J)- A douta sentença recorrida incorreu em errado julgamento da matéria de direito, mais concretamente do nº 1 do artigo 39º do CPPT, conjugado com o nº 1 do artigo 342º do Código Civil.

Termina pedindo a procedência do recurso e que, consequentemente, se revogue a recorrida e se ordene o arquivamento da execução.

1.3 Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O MP emite Parecer no sentido da improcedência do recurso, nos termos seguintes: «A recorrente acima identificada vem sindicar a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leira, exarada a fls. 94/103, em 22 de Abril de 2013.

A sentença recorrida julgou improcedente a oposição, no entendimento de que a recorrente foi, de facto, notificada das liquidações exequendas (IRC 2007, 2008 e 2009), pelo que não ocorre o alegado fundamento da oposição traduzido na inexigibilidade da dívida.

A recorrente termina as suas alegações com as conclusões de fls. 124/125, que, como é sabido, salvo questões de conhecimento oficioso, delimitam o objecto do recurso, nos termos do estatuído nos artigos 684.º/3 e 685.º-A/1 do CPC, e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas.

A recorrida não contra-alegou.

A nosso ver o recurso não merece provimento.

O STA no acórdão de 20 de Maio de 2013-P. 0472/13 ((1) Disponível no sito da Internet www.dgsi.pt.), relatado pela Conselheira Fernanda Maçãs, analisou situação similar à dos autos, cujas conclusões são as seguintes: “I – O direito à notificação constitui uma garantia não impugnatória dos contribuintes, que se destina não apenas a...

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