Acórdão nº 01398/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução11 de Março de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO: Inconformado com a sentença do TAF de Aveiro que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por A……………… SA contra a liquidação adicional do Imposto Municipal de Sisa no montante de €260085,55 e juros compensatórios de €90331,63 referente à aquisição do artigo urbano inscrito na matriz sob o artigo 5718-A da freguesia de ……………. veio a impugnante dela interpor recurso para o TCA Norte que por acórdão de 23 de Maio de 2013 julgou incompetente em razão da hierarquia o TCAN e declarou competente para conhecer deste recurso o STA.

Formulou as seguintes conclusões: 1 – O direito aos benefícios fiscais surge com a verificação histórica dos seus pressupostos objectivos e subjectivos contidos na norma da respectiva previsão ainda que o benefício fiscal esteja dependente de acto de reconhecimento declarativo da Autoridade Tributária.

2 – Tal reconhecimento é sempre praticado no uso de poderes vinculados sendo o seu nascimento reportado ao momento histórico dos respectivos pressupostos legais e não ao momento da prática do reconhecimento ou da efectivação da transmissão.

3 – O direito à isenção da Sisa consagrado no nº 31 do artigo 11 do código da Sisa quanto à transmissão de imóveis entre empresas autorizadas a serem tributadas pelo lucro consolidado carecia de ser requerido antes da ocorrência das mesmas transmissões as quais em si não constituíam mais um pressuposto para esse efeito.

4 – Tendo a lei nº 30. G/2000 de 29 Novembro revogado aquele nº 31 do artigo 11 na falta de eficácia retroactiva da mesma (a qual aliás encontra-se expressamente proibida na CRP) só dispôs para o futuro não abrangendo pedidos de reconhecimento de isenção formulados antes da sua entrada em vigor e que reuniam (e reuniram) todos os pressupostos para o seu deferimento (o que ocorreu) – refira-se que tal entendimento é defendido no Ac do TCASUL de 28/03/2006 in Processo 292/03.

5 – Finalmente é de afastar qualquer pretensão quanto à liquidação de juros compensatórios e bem assim de coimas na presente situação porquanto a responsabilidade nunca poderia ser imputada ao contribuinte uma vez que as transmissões de imóveis têm obrigatoriamente de se realizar através de escritura pública na qual intervém sempre um notário, garante da legalidade o qual não colocou qualquer obstáculo à transmissão com isenção de sisa uma vez apresentado o despacho reconhecendo o direito a tal benefício fiscal (facto já reconheci opa AT).

Deve ser julgado procedente o recurso.

Não houve contra alegações.

O Mº Pº pronuncia-se pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos cumpre decidir FUNDAMENTAÇÃO: De facto: 1 A sociedade A…………… SA fazia parte de um grupo empresarial liderado pela sociedade B……………… SGPS do qual também fazia parte entre outras a sociedade C………………. SA 2 Por despacho de 28 01 1998 do Director de Serviços do IRC o referido grupo foi autorizado a ser tributado pelo lucro consolidado por um período de 5 anos de 1997 a 2001 inclusive 3 Antes do final de 2000 a impugnante solicitou à Administração Tributária a isenção de sisa ao abrigo do nº 31 do artigo 11 do CIMSISD para aquisição de imóveis que pretendia fazer à C…………….. SA.

4 Durante o ano de 2001 a impugnante adquiriu por escrituras públicas 14 prédios pelo preço global de € 17 179 822,47 tendo todas elas beneficiado de isenção de Sisa previamente deferida nos respectivos processos de isenção cf folhas 5 do PA 5 Entre essas aquisições consta a aquisição em 01 04 2001 do prédio com o artigo 5718.A pelo preço de €2 600 855,54 cujo benefício foi deferido no processo de isenção nº 240311200 de 24 012 2000 folhas 5 do PA 6 O nº 31 do artigo 11 do CIMSISD foi revogado pelo nº 3 do artigo 7º da lei 30 – G/2000 de 29 Dezembro.

7 A Administração Tributária emitiu parecer nº 207/2003 de 26 02 2003 que comunicou à impugnante através do ofício de 02 09 2003 da repartição de finanças de Carregal do Sal com a epígrafe Assunto: pedido de informação vinculativa segundo a qual é de exigir o Imposto da...

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