Acórdão nº 01196/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução18 de Março de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo RELATÓRIO: Não se conformando com a sentença do TAF de Penafiel que julgou territorialmente incompetente o TAF de Penafiel para conhecer da impugnação judicial instaurada por A……… Ldª contra a liquidação da “Taxa de Segurança Alimentar Mais”, no montante de € 4 893,50, que lhe foi liquidada pela Direcção Geral de Alimentação e Veterinária do Ministério da Agricultura e do Mar e declarou competente o Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa , veio a impugnante dela interpor recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo formulando as seguintes conclusões: 1- A autora do acto impugnado nos autos – A direcção Geral de Alimentação e Veterinária é uma entidade pública não integrada na AT mas legalmente incumbida da liquidação e cobrança do tributo subjacente àquele acto (relativo à “ Taxa de Segurança Alimentar”: 2- Assim a competência para julgar em 1ª Instância a impugnação do acto em causa é regulada pelo nº 2 do artigo 12 do CPPT segundo o qual os processos referentes a actos tributários praticados por outros serviços da administração tributária (que não os integrados na AT- esses casos estão previstos no nº 1 do mesmo artigo 12 ) podem ser julgados pelo Tribunal da área do domicilio ou sede do contribuinte.

3- No caso vertente o tribunal da área da sede da ora recorrente é o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel pelo que tendo nele dado entrada a presente impugnação não se encontra verificada a excepção da incompetência territorial decidida.

4- Ora o nº 4 do artigo 6º do DL 433/99 de 26 de Outubro segundo o qual no caso dos tributos não administrados pela AT se consideram “órgãos periféricos locais os territorialmente competentes para sua liquidação e cobrança e órgãos periféricos regionais os imediatamente superiores -não é aplicável nas situações em que está em causa um procedimento tributário para o qual a competência da Administração não depende de uma distribuição de base geográfica estando antes organicamente centralizada em tais casos, não se colocando qualquer questão de competência territorial dos serviços não existe de todo o problema da qualificação dos serviços responsáveis pela liquidação e cobrança dos tributos se são órgãos centrais, regionais ou periféricos locais 5- É o que acontece com o procedimento da “Taxa de Segurança Alimentar Mais” liquidada e cobrada centralizadamente pela DGAV...

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