Acórdão nº 01346/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Março de 2015
Magistrado Responsável | FONSECA CARVALHO |
Data da Resolução | 18 de Março de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo RELATÓRIO: Não se conformando com o despacho do mº juiz do TAF de Viseu que indeferiu o pedido de declaração de caducidade da garantia (penhora) efectuada em 25 02 2002 veio o impugnante A……… dele interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo formulando as seguintes conclusões: 1 Por requerimento de 17 03 2011 o recorrente requereu a declaração de caducidade da garantia (penhora) efectuada em 25 02 2002 2 Fê-lo ao abrigo da lei nº 15/2001 à data da garantia em vigor cujo aditado ao artigo 183–A ao CPPT veio regulamentar a caducidade de tal garantia.
3 Nos autos de impugnação (do ano de 1999) não foi proferida decisão até 18 02 2014.
4 Este atraso não resulta de motivo imputável ao impugnante.
5 O pedido foi indeferido por o mº juiz considerar que o pedido de levantamento da penhora foi apresentado em 17 03 2011 quando a lei 53-A 2006 já tinha revogado o artigo 183-A do CPPT.
6º O que equivale a dizer que o levantamento da penhora apenas poderia ter ocorrido se tivesse sido pedido e deferido enquanto vigorou o artigo 183-A do CPPT.
7 Fundamenta a sua decisão de indeferimento tão só na falta do pedido tempestivamente apresentado de levantamento da penhora ainda que entenda que se trata de mera faculdade por parte da Administração Tributária.
8 A mª juiz entende assim que só as penhoras (garantias em bens indicados pelo executado caem no âmbito da caducidade automática sendo esse o entendimento da AT 9 Mas não resulta da letra e não pode ser o espírito da lei que a contrapartida da garantia da caducidade, da garantia constituída por penhora só ocorra quando ela seja oferecida pelo contribuinte.
10 Na sua essência a “ratio legis” do instituto da caducidade liga-se a razões de certeza, de segurança e de paz jurídica pelo qual se extinguem as garantias.
11 A questão decidenda que constitui o objecto deste recurso é a de saber se tendo no caso sub judice sido preenchidos os requisitos para ocorrer a caducidade antes da revogação do artigo 183-A do CPPT continua ou não a ser possível declarar a caducidade 12 Ou seja a de saber se o artigo 183-A do CPPT é aplicável ou não às garantias prestadas e já caducadas no início da vigência da norma revogatória constante da lei 53-A 2006.
13 Dispunha o artigo 183-A do CPPT que a garantia prestada para suspender a execução em caso de impugnação judicial caducava se nesta não tivesse sido proferida decisão em 1ª...
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