Acórdão nº 01346/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução18 de Março de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo RELATÓRIO: Não se conformando com o despacho do mº juiz do TAF de Viseu que indeferiu o pedido de declaração de caducidade da garantia (penhora) efectuada em 25 02 2002 veio o impugnante A……… dele interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo formulando as seguintes conclusões: 1 Por requerimento de 17 03 2011 o recorrente requereu a declaração de caducidade da garantia (penhora) efectuada em 25 02 2002 2 Fê-lo ao abrigo da lei nº 15/2001 à data da garantia em vigor cujo aditado ao artigo 183–A ao CPPT veio regulamentar a caducidade de tal garantia.

3 Nos autos de impugnação (do ano de 1999) não foi proferida decisão até 18 02 2014.

4 Este atraso não resulta de motivo imputável ao impugnante.

5 O pedido foi indeferido por o mº juiz considerar que o pedido de levantamento da penhora foi apresentado em 17 03 2011 quando a lei 53-A 2006 já tinha revogado o artigo 183-A do CPPT.

6º O que equivale a dizer que o levantamento da penhora apenas poderia ter ocorrido se tivesse sido pedido e deferido enquanto vigorou o artigo 183-A do CPPT.

7 Fundamenta a sua decisão de indeferimento tão só na falta do pedido tempestivamente apresentado de levantamento da penhora ainda que entenda que se trata de mera faculdade por parte da Administração Tributária.

8 A mª juiz entende assim que só as penhoras (garantias em bens indicados pelo executado caem no âmbito da caducidade automática sendo esse o entendimento da AT 9 Mas não resulta da letra e não pode ser o espírito da lei que a contrapartida da garantia da caducidade, da garantia constituída por penhora só ocorra quando ela seja oferecida pelo contribuinte.

10 Na sua essência a “ratio legis” do instituto da caducidade liga-se a razões de certeza, de segurança e de paz jurídica pelo qual se extinguem as garantias.

11 A questão decidenda que constitui o objecto deste recurso é a de saber se tendo no caso sub judice sido preenchidos os requisitos para ocorrer a caducidade antes da revogação do artigo 183-A do CPPT continua ou não a ser possível declarar a caducidade 12 Ou seja a de saber se o artigo 183-A do CPPT é aplicável ou não às garantias prestadas e já caducadas no início da vigência da norma revogatória constante da lei 53-A 2006.

13 Dispunha o artigo 183-A do CPPT que a garantia prestada para suspender a execução em caso de impugnação judicial caducava se nesta não tivesse sido proferida decisão em 1ª...

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