Acórdão nº 01362/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução18 de Março de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório 1. A……, identificada nos autos, opôs-se à execução fiscal nº. 3905199501006959 no Tribunal Tributário de Lisboa, invocando a sua legitimidade como responsável subsidiária, apesar de o cabeça-de-casal da herança aberta por óbito do seu pai, o seu irmão, B………., ter sido notificado, ou citado, para pagar contribuições autárquicas reportadas aos anos de 1993 a 1998, em 23 de Março de 2012, e nada ter feito, pedindo a extinção da execução por prescrição das dívidas.

Naquele Tribunal decidiu-se julgar procedente a excepção da ilegitimidade da oponente, suscitada pelo Ministério Público, absolvendo da instância a Fazenda Pública.

  1. Não se conformando, a oponente interpôs recurso para o TCA Sul, que se julgou incompetente em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso, pelo que a recorrente veio, então, recorrer para este Supremo Tribunal, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1 - A recorrente tem interesse directo e legítimo na apreciação da prescrição das dívidas fiscais que impendem sobre a herança de que é herdeira; 2 - Sendo certo que a prescrição só pode ser conhecida desde que invocada; 3 - Não a invocando ela deixa de ser conhecida e é prejudicado o direito da recorrente a defender-se das dívidas que impendem sobre o seu quinhão hereditário; 4 - Ao não conhecer do mérito da questão o Tribunal recorrido denegou justiça à recorrente, violando o disposto no artigo 156 n°1 do CPC; 5 - E violou o princípio da decisão plasmado nos artigos 158 do CPC, artigo 9 do CPTA; 6 - Além de violar ostensivamente o princípio da celeridade e economia processuais pois sendo o Tribunal recorrido chamado a conhecer de uma questão delega para outra fase processual esse conhecimento que pode desde já merecer pronúncia; Normas Jurídicas Violadas: Não foram correctamente aplicadas as disposições dos artigos: 7 - Artigo 156 n.° 1 do CPC na medida em que se o Tribunal recorrido não apreciou a questão que lhe foi colocada escudando-se em critério formais; 8 - Do mesmo modo foi violada a disposição dos artigos 156 e 158 porque não sendo agora apreciada a questão colocada ela terá que o ser posteriormente com as demoras e custos que tal trará ao Estado e às partes; 9 - Violado os artigos 26 do CPC e 159 do CPPT quanto á legitimidade porque possuindo-a a recorrente ela lhe foi negada; 10 - Nestes termos e nos melhores de Direito, requer-se a Vossa...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT