Acórdão nº 01362/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Março de 2015
Magistrado Responsável | FONSECA CARVALHO |
Data da Resolução | 18 de Março de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório 1. A……, identificada nos autos, opôs-se à execução fiscal nº. 3905199501006959 no Tribunal Tributário de Lisboa, invocando a sua legitimidade como responsável subsidiária, apesar de o cabeça-de-casal da herança aberta por óbito do seu pai, o seu irmão, B………., ter sido notificado, ou citado, para pagar contribuições autárquicas reportadas aos anos de 1993 a 1998, em 23 de Março de 2012, e nada ter feito, pedindo a extinção da execução por prescrição das dívidas.
Naquele Tribunal decidiu-se julgar procedente a excepção da ilegitimidade da oponente, suscitada pelo Ministério Público, absolvendo da instância a Fazenda Pública.
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Não se conformando, a oponente interpôs recurso para o TCA Sul, que se julgou incompetente em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso, pelo que a recorrente veio, então, recorrer para este Supremo Tribunal, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1 - A recorrente tem interesse directo e legítimo na apreciação da prescrição das dívidas fiscais que impendem sobre a herança de que é herdeira; 2 - Sendo certo que a prescrição só pode ser conhecida desde que invocada; 3 - Não a invocando ela deixa de ser conhecida e é prejudicado o direito da recorrente a defender-se das dívidas que impendem sobre o seu quinhão hereditário; 4 - Ao não conhecer do mérito da questão o Tribunal recorrido denegou justiça à recorrente, violando o disposto no artigo 156 n°1 do CPC; 5 - E violou o princípio da decisão plasmado nos artigos 158 do CPC, artigo 9 do CPTA; 6 - Além de violar ostensivamente o princípio da celeridade e economia processuais pois sendo o Tribunal recorrido chamado a conhecer de uma questão delega para outra fase processual esse conhecimento que pode desde já merecer pronúncia; Normas Jurídicas Violadas: Não foram correctamente aplicadas as disposições dos artigos: 7 - Artigo 156 n.° 1 do CPC na medida em que se o Tribunal recorrido não apreciou a questão que lhe foi colocada escudando-se em critério formais; 8 - Do mesmo modo foi violada a disposição dos artigos 156 e 158 porque não sendo agora apreciada a questão colocada ela terá que o ser posteriormente com as demoras e custos que tal trará ao Estado e às partes; 9 - Violado os artigos 26 do CPC e 159 do CPPT quanto á legitimidade porque possuindo-a a recorrente ela lhe foi negada; 10 - Nestes termos e nos melhores de Direito, requer-se a Vossa...
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