Acórdão nº 01912/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução18 de Março de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Vem A…………, com os demais sinais dos autos, recorrer para o Pleno da secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 26.03.2014, proferido nos presentes autos a fls. 181/194 invocando oposição entre ele e o acórdão da 2ª Secção deste Tribunal proferido em 17.02.2012 no recurso nº 0822/12.

A recorrente apresentou a fls. 216/220 alegação tendente a demonstrar alegada oposição de julgados.

Por despacho de fls. 230 o Exmº Relator veio admitir o recurso, no entendimento de que, se pode verificar a referida oposição de acórdãos ao abrigo do regime previsto no art.º 284.º do CPPT.

Notificada nos termos e para os efeitos do artº 280º, nº 5 do CPPT a recorrente veio apresentar as suas alegações de recurso (fls. 233/245), que termina formulando as seguintes conclusões: 1ª — Vai este recurso interposto, para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, no seguimento do douto despacho de fls., proferido em 3 de Julho de 2014, que deu por verificada a oposição que, sobre a mesma questão fundamental de direito, resultou do julgamento feito pelo acórdão de 26 de Março de 2014, dado no processo referenciado supra (acórdão recorrido) e pelo acórdão de 17 de Outubro de 2012, dado no processo n.º 822/12-30 (acórdão fundamento), sendo ambos os acórdãos da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal.

  1. — A questão fundamental de direito a que os acórdãos em oposição dão soluções oposição é a seguinte: - Os elementos constantes do documento de cobrança (igual ao que está nos autos a fls. 12), remetido ao sujeito passivo do imposto municipal sobre imóveis (IMI), são ou não suficientes para dar cumprimento às exigências legais de fundamentação, pelo seu autor, do acto tributário ali notificado? 3ª — Decidiu o acórdão recorrido que o acto tributário notificado pelo documento de cobrança do IMI, de 2005 (fls. 12), não padece de falta de fundamentação.

  2. — Por sua vez, o acórdão fundamento decidiu que o acto tributário notificado pelo documento de cobrança do IMI, de 2005 (fls. 13 do proc. n.° 822/1230), está insuficientemente fundamentado, o que consubstancia vício de forma que determina a sua anulação.

  3. — Para a mesma questão fundamental de direito têm os dois acórdãos citados soluções opostas.

  4. — No entendimento da Recorrente é a decisão constante do acórdão fundamento — ao concluir que o acto tributário sindicado, tal como notificado pelo documento de cobrança, está insuficientemente fundamentado — a que melhor interpretação faz do Direito aplicável.

  5. — Isto porque, tratando-se de acto em que a fundamentação é legalmente exigida (arts. 268º /3 da CRP, 77º/2 da LGT, e 124. °/1-a) e 125/2 do CPA), tem (a fundamentação) de ser contextual.

  6. -É precisamente a consideração (pelo acórdão fundamento) e a desconsideração (pelo acórdão recorrido) da indispensabilidade de fundamentação contextual do acto que marca a diferença de posição entre ambos os acórdãos.

  7. — No entender da Recorrente, é a posição assumida pelo acórdão fundamento que mais correctamente interpreta o Direito ao caso aplicável, nomeadamente as normas dos arts. 268º/3 da CRP, 77º/2 da LGI 124.º/1-a e 125.º do CPA.

  8. - Nenhuma dúvida pode subsistir de que o documento de cobrança de fls. 12, com os dizeres nele impressos, proporcione ao contribuinte o conhecimento do tal itinerário cognoscitivo e valorativo de quem praticou o acto notificado por aquele documento.

  9. — Todas as razões concorrem para que esse documento/notificação deva ser, claro e completo na sua informação ao destinatário, 12ª - sem nunca esquecer de que se está perante um imposto recente, com regras novas instituídas, algumas delas de considerável complexidade, que continuam, aliás, a suscitar justificada controvérsia na jurisprudência e na doutrina, e até nos contribuintes em geral, como se referiu em 9. supra — último parágrafo.

  10. — Em suma não foi a melhor a interpretação que o acórdão recorrido fez das normas ao caso aplicáveis, designadamente dos artigos 268º, n.º 3, da CRP; 77º, n.º 2 da LGT; 124º n.º 1, alínea a), e 125º n.º 2 do CPA, quando considerou fundamentado o acto tributário de liquidação do IMI, ano de 2005, tal qual consta do respectivo documento de cobrança, nos autos a fls. 12, contrariamente ao julgamento feito, sobre a mesma questão fundamental de direito, pelo acórdão fundamento.» 2 – A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

3 – O Exmº Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu douto parecer com a seguinte fundamentação que, na parte mais relevante, se transcreve: «(…) O acórdão recorrido e o acórdão fundamento pronunciaram-se sem dissonância sobre a interpretação da norma constante do art.77° nº 2 LGT (requisitos da fundamentação dos acto tributários) O antagonismo das decisões plasmadas nos arestos em confronto não resultou de entendimentos opostos sobre a...

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