Acórdão nº 096/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Março de 2015
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 12 de Março de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.
A………………, S.A., requereu, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a execução do acórdão deste Supremo de 06/02/2003, processo n.º 0225/02, transitado em julgado, onde se decidiu: «1 – Julgar parcialmente procedente o recurso apresentado pelo IEFP e, consequentemente, revogando-se na parte correspondente a sentença recorrida, condená-lo no pagamento dos serviços prestados pela A. entre Abril e Setembro de 1995 apenas no montante que vier a ser liquidado em execução de sentença; 2 – Julgar parcialmente procedente o recurso apresentado pela A. e, consequentemente, revogando-se na parte correspondente a sentença recorrida condenar o IEFP no pagamento dos juros de mora sobre o valor das facturas nºs 1206 (1.794.571$00) e 1037 (1.517.361$00) desde 28/02/96 até integral cumprimento, com taxa de 15% desde o início até 17/4/99 e de 12% desde 18/4/99 até final; 3 – Confirmar, quanto ao restante, a sentença recorrida.».
1.2.
O TAC de Lisboa, por sentença de 03/12/2007 (fls. 48/69), julgou caducado o direito da exequente à execução.
1.3.
Em recurso, o Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 23/10/2014 (fls. 125/138), decidiu negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
1.4.
É desse acórdão que a recorrente vem, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA, requerer a admissão da presente revista.
1.5.
O recorrido sustenta a não admissão do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1.
Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA...
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