Acórdão nº 096/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução12 de Março de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.

A………………, S.A., requereu, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a execução do acórdão deste Supremo de 06/02/2003, processo n.º 0225/02, transitado em julgado, onde se decidiu: «1 – Julgar parcialmente procedente o recurso apresentado pelo IEFP e, consequentemente, revogando-se na parte correspondente a sentença recorrida, condená-lo no pagamento dos serviços prestados pela A. entre Abril e Setembro de 1995 apenas no montante que vier a ser liquidado em execução de sentença; 2 – Julgar parcialmente procedente o recurso apresentado pela A. e, consequentemente, revogando-se na parte correspondente a sentença recorrida condenar o IEFP no pagamento dos juros de mora sobre o valor das facturas nºs 1206 (1.794.571$00) e 1037 (1.517.361$00) desde 28/02/96 até integral cumprimento, com taxa de 15% desde o início até 17/4/99 e de 12% desde 18/4/99 até final; 3 – Confirmar, quanto ao restante, a sentença recorrida.».

1.2.

O TAC de Lisboa, por sentença de 03/12/2007 (fls. 48/69), julgou caducado o direito da exequente à execução.

1.3.

Em recurso, o Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 23/10/2014 (fls. 125/138), decidiu negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

1.4.

É desse acórdão que a recorrente vem, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA, requerer a admissão da presente revista.

1.5.

O recorrido sustenta a não admissão do recurso.

Cumpre apreciar e decidir.

2.1.

Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.

2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

A jurisprudência deste STA...

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