Acórdão nº 0208/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução12 de Março de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. A…….. e mulher, devidamente identificados nos autos, recorreram, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte que, em 2ª instância (proferido em 20-11-2014,no processo 198/05.1BECBR) concedeu provimento ao recurso da decisão proferida no TAF de Coimbra e declarou nulo o acto que aprovou o projecto de arquitectura (apresentado pelos ora recorrentes) proferido pela Câmara Municipal de Cantanhede.

1.2. O Município de Cantanhede veio declarar a sua adesão ao recurso interposto pelos contra-interessados, declarando que concorda integralmente com o teor das alegações e as conclusões formuladas.

1.3. Os recorrentes justificam a admissibilidade da revista pela natureza controversa da questão jurídica sendo ainda necessária a intervenção do STA com vista a uma melhor aplicação do direito.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete 3.

Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. Na primeira instância a acção intentada contra o Município de Cantanhede e os ora recorrentes foi julgada improcedente. Recorreram, então, os contra-interessados B………… e mulher, tendo o TCA Norte, em acórdão proferido em 20 de Novembro de 2014, concedido provimento ao recurso e, em consequência, declarado a nulidade do acto impugnado, o qual aprovara o projecto de arquitectura de uma moradia.

3.2. O TCA Norte entendeu que o projecto de arquitectura violava o Alvará de Loteamento 2/71 – onde se integra a pretensão urbanística em causa -relativamente a uma das...

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