Acórdão nº 0212/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução12 de Março de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. O MUNICÍPIO DE MORTÁGUA recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte (proferido em 24 de Outubro de 2014) que, em 2ª instância, negou provimento ao recurso por si interposto da decisão proferida pelo TAF de Braga que anulou a sua deliberação de 7-4-2010, que aplicou ao associado do autor, ora recorrido, SINDICATO DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL (STAL), A………, a pena de demissão.

1.2. Justificou a admissão do recurso por estar em causa uma questão de importância fundamental a merecer uma intervenção do STA com vista a uma melhor aplicação do direito, qual seja a de saber se um funcionário que faltou injustificadamente ao trabalho por mais de oito meses consecutivos.

1.3. O recorrido pugna pela não admissão da revista.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. O acórdão recorrido não obstante se terem provado as faltas injustificadas porque “… de acordo com os elementos disponíveis, é patente que independentemente das razões que tenham levado o arguido a faltar, nem da acusação, nem da deliberação punitiva se percepciona ou alcança em que medida se mostra inviabilizada a manutenção da relação funcional do trabalhador, uma vez que não operará de modo automático”. Entendeu, em suma, que a deliberação punitiva incorreu em erro de aplicação do art. 18º, n.º 1, al. g) da lei 58/08 na correspondente aplicação automática da pena de demissão. Invoca, para tanto e no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT