Acórdão nº 0210/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução12 de Março de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1. Relatório 1.1. JUNTA DE FREGUESIA DE DOSSÃOS, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte que, em 2ª instância, concedeu provimento ao recurso interposto pela JUNTA DE FREGUESIA DE NEVOGILDE revogou a decisão proferida pelo TAF de Braga e julgou improcedente a acção onde a ora recorrente pedia o reconhecimento dos seus limites territoriais constantes dos documentos nºs 1 a 6 da petição inicial.

1.2. Justifica a admissibilidade do recurso de revista por entender que a questão da delimitação administrativa de freguesias e a força probatória dos documentos juntos aos autos pode colocar-se em outras possíveis acções, sendo desse modo uma questão cuja expansão e controvérsia se reveste de importância fundamental. Considera ainda que o acórdão recorrido se mostra eivado de erro manifesto justificativo de uma intervenção do STA com vista a uma melhor aplicação do direito.

1.3. A JUNTA DE FREGUESIA DE NEVOGILDE entende que a revista não deve ser admitida pois a questão da delimitação das estremas entre duas freguesias não tem maior relevância jurídica ou social do que qualquer outro tipo de delimitação de propriedades, públicas ou provadas.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete 3. Matéria de Direito 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.2. O acórdão recorrido, proferido em 20-11-2014, julgou a acção improcedente por ter entendido que a freguesia demandante não logrou fazer prova de que a linha divisória entre as duas freguesias seja a que constava do...

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