Acórdão nº 0161/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelVITOR GOMES
Data da Resolução12 de Março de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A Massa Insolvente de A………….., SA propôs contra o Município de Vila Real de Santo António uma acção pedindo a condenação deste a pagar-lhe €105.320,72 e juros vincendos a título de prestação em dívida e juros de mora pela execução de trabalhos de uma empreitada de obras públicas. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé julgou a acção improcedente, considerando que o contrato caducara com a declaração de insolvência do empreiteiro, devendo ter-se procedido à medição dos trabalhos e à liquidação.

O TCA Sul, por acórdão de 25/9/2014, embora concedendo provimento ao recurso interposto da sentença pela Massa Insolvente, apreciou em substituição a questão da preterição da tentativa de conciliação exigida pelos art.ºs 254.º e 260.º do Dec. Lei n.º 59/99, de 2 de Março, e absolveu o réu do pedido.

  1. Deste acórdão recorreu a Autora, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, pedindo revista excepcional para melhor aplicação do direito. Sustenta que, à data da instauração da acção, o art.º 260.º do Dec. Lei n.º 59/99 havia sido revogado pelo art.º 18.º, n.º2, do Dec. Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, pelo que já não era obrigatória a tentativa de conciliação perante o Conselho Superior de Obras Públicas. Além disso, tratando-se de um pressuposto processual (excepção dilatória inominada, como o acórdão afirma) nunca a consequência da sua falta poderia ser a absolvição do pedido.

  2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do...

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