Acórdão nº 0161/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Março de 2015
Magistrado Responsável | VITOR GOMES |
Data da Resolução | 12 de Março de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.
A Massa Insolvente de A………….., SA propôs contra o Município de Vila Real de Santo António uma acção pedindo a condenação deste a pagar-lhe €105.320,72 e juros vincendos a título de prestação em dívida e juros de mora pela execução de trabalhos de uma empreitada de obras públicas. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé julgou a acção improcedente, considerando que o contrato caducara com a declaração de insolvência do empreiteiro, devendo ter-se procedido à medição dos trabalhos e à liquidação.
O TCA Sul, por acórdão de 25/9/2014, embora concedendo provimento ao recurso interposto da sentença pela Massa Insolvente, apreciou em substituição a questão da preterição da tentativa de conciliação exigida pelos art.ºs 254.º e 260.º do Dec. Lei n.º 59/99, de 2 de Março, e absolveu o réu do pedido.
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Deste acórdão recorreu a Autora, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, pedindo revista excepcional para melhor aplicação do direito. Sustenta que, à data da instauração da acção, o art.º 260.º do Dec. Lei n.º 59/99 havia sido revogado pelo art.º 18.º, n.º2, do Dec. Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, pelo que já não era obrigatória a tentativa de conciliação perante o Conselho Superior de Obras Públicas. Além disso, tratando-se de um pressuposto processual (excepção dilatória inominada, como o acórdão afirma) nunca a consequência da sua falta poderia ser a absolvição do pedido.
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As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do...
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