Acórdão nº 027/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução12 de Março de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

A……….. recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte que, em 2ª instância, revogou a sentença proferida pelo TAF de Braga e indeferiu o pedido de SUSPENSÃO DE EFICÁCIA da deliberação do acto do SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE de 2/11/2012, que autorizou a abertura/transferência de localização da farmácia ……….., de que é titular a contra – interessada B……….., para a freguesia de Candoso.

  1. Por acórdão da formação preliminar a que alude o art. 150º do CPTA não foi admitido o recurso excepcional de revista, com a seguinte fundamentação: “(…) 3.2. A decisão recorrida entendeu não se verificar o alegado prejuízo de difícil reparação, o qual, segundo a requerente da providência correspondia a 103.200,00 euros anuais e decorre do facto da farmácia da contra-interessada abrir ao público na freguesia de Santiago de Candoso.

    Para tanto considerou que o alegado “desvio de clientela” “(…) acaba por constituir um prejuízo reparável in natura, pelo confronto entre as contas relativas ao exercício dos anos em que sucederam ao início d actividade da farmácia da ora recorrente, e as contas relativas aos anos ou período anterior ao mesmo, designadamente por via de análises contabilistas e auditorias”.

    Para além deste argumento o acórdão recorrido considerou ainda que “a abertura de uma nova farmácia não significa que se venha a verificar uma deslocação da clientela que afluía à farmácia da requerente, pelo que a existência de perdas patrimoniais ou prejuízos a ela imputados não se pode considerar uma consequência provável da execução imediata do acto suspendendo e muito menos quando da matéria dos autos … não decorre do facto de a farmácia da Recorrente tenha sequer iniciado já sua actividade mercantil na freguesia de Santiago de Candoso” 3.3. Pretende a recorrente discutir a questão do nexo de causalidade adequada entre a abertura de uma nova farmácia e perda de clientela da sua farmácia e também o entendimento do TCA Norte que considera totalmente reparável a sua situação caso venha ser anulado o acto impugnado.

    A nosso ver há questões suscitadas relativamente a matéria de facto, cuja decisão está subtraída ao conhecimento do STA, no recurso de revista (art. 12º, 4, do ETAF) cuja decisão é bastante para suportar a decisão recorrida.

    É o caso da decisão sobre a...

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