Acórdão nº 0158/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução25 de Março de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A………, melhor identificado nos autos, recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte, da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Braga, que julgou improcedente a impugnação judicial por ele deduzida contra a liquidação de IRS referente ao ano de 2002 que corresponde a compensação nº 2006 5330498, o montante de € 10.536,74.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1. A douta sentença recorrida julgou improcedente a presente impugnação, mantendo a liquidação impugnada, por considerar, relativamente ao respectivo fundamento, “que o facto tributário em questão é a geração da mais-valia resultante da venda do prédio em questão”, pelo que o mesmo ficaria sujeito ao regime instituído pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro.

  1. Contudo, à data da aquisição do imóvel de cuja posterior venda resultou a dita mais-valia, estavam “excluídos de tributação os ganhos provenientes de transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação do sujeito passivo ou do seu agregado familiar” desde que “o produto da alienação” fosse “reinvestido na aquisição de outro imóvel... exclusivamente com o mesmo destino”, nos termos do n.º 5 do art.º 10º do CIRS, pelo que, em caso de venda do referido prédio e posterior aquisição de um outro com o mesmo fim, a mais-valia estaria excluída de tributação.

  2. O produto da venda que constitui a mais-valia foi reinvestido, na sua totalidade, na aquisição de uma habitação própria e permanente do Recorrente e do seu agregado familiar, verificando-se que, aquando da aquisição da habitação, tendo em conta o respectivo uso, se reuniam todas as condições legais para a exclusão de tributação do produto da venda, bem como, quando esta ocorreu e originou o reinvestimento na compra de uma habitação própria e permanente, se cumpriram também todos os pressupostos estabelecidos da exclusão de tributação, relativamente ã finalidade da venda, pelo que se aplica a exclusão prevista no n.º 5 do art.º 10º do CIRS.

  3. Dado que à data da aquisição apenas era obrigatório, para a exclusão da tributação, ter sido adquirida para habitação própria e à data da venda ser para habitação própria e permanente, condições que foram respeitadas e nem o RFP pôs em questão, deve ser considerada a aplicação do n.º 5 do art. 10° do CIRS, excluindo da tributação a mais-valia apurada.

  4. A douta sentença recorrida, salvo o devido respeito, não efectuou uma interpretação correcta da norma constante do n.º 5 do art.º 10° do CIRS, na redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, não concedendo a exclusão da tributação ao ganho obtido pelo recorrente com a venda de uma habitação própria depois reinvestido na aquisição de habitação própria e permanente, assim ofendendo o disposto no art.º 103° n.º 3 da CRP, com a inviabilização, por via do efeito retroactivo, da exclusão de tributação que existia em caso de venda, relativamente ao prédio em causa, aquando da respectiva aquisição.

    Nestes termos, e nos melhores de direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Ex.ª, deverá ser dado provimento ao presente recurso, julgando-se procedente em consequência, a impugnação e anulando-se a liquidação em causa, como é de INTEIRA...

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