Acórdão nº 0158/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Março de 2015
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 25 de Março de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A………, melhor identificado nos autos, recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte, da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Braga, que julgou improcedente a impugnação judicial por ele deduzida contra a liquidação de IRS referente ao ano de 2002 que corresponde a compensação nº 2006 5330498, o montante de € 10.536,74.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1. A douta sentença recorrida julgou improcedente a presente impugnação, mantendo a liquidação impugnada, por considerar, relativamente ao respectivo fundamento, “que o facto tributário em questão é a geração da mais-valia resultante da venda do prédio em questão”, pelo que o mesmo ficaria sujeito ao regime instituído pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro.
-
Contudo, à data da aquisição do imóvel de cuja posterior venda resultou a dita mais-valia, estavam “excluídos de tributação os ganhos provenientes de transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação do sujeito passivo ou do seu agregado familiar” desde que “o produto da alienação” fosse “reinvestido na aquisição de outro imóvel... exclusivamente com o mesmo destino”, nos termos do n.º 5 do art.º 10º do CIRS, pelo que, em caso de venda do referido prédio e posterior aquisição de um outro com o mesmo fim, a mais-valia estaria excluída de tributação.
-
O produto da venda que constitui a mais-valia foi reinvestido, na sua totalidade, na aquisição de uma habitação própria e permanente do Recorrente e do seu agregado familiar, verificando-se que, aquando da aquisição da habitação, tendo em conta o respectivo uso, se reuniam todas as condições legais para a exclusão de tributação do produto da venda, bem como, quando esta ocorreu e originou o reinvestimento na compra de uma habitação própria e permanente, se cumpriram também todos os pressupostos estabelecidos da exclusão de tributação, relativamente ã finalidade da venda, pelo que se aplica a exclusão prevista no n.º 5 do art.º 10º do CIRS.
-
Dado que à data da aquisição apenas era obrigatório, para a exclusão da tributação, ter sido adquirida para habitação própria e à data da venda ser para habitação própria e permanente, condições que foram respeitadas e nem o RFP pôs em questão, deve ser considerada a aplicação do n.º 5 do art. 10° do CIRS, excluindo da tributação a mais-valia apurada.
-
A douta sentença recorrida, salvo o devido respeito, não efectuou uma interpretação correcta da norma constante do n.º 5 do art.º 10° do CIRS, na redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, não concedendo a exclusão da tributação ao ganho obtido pelo recorrente com a venda de uma habitação própria depois reinvestido na aquisição de habitação própria e permanente, assim ofendendo o disposto no art.º 103° n.º 3 da CRP, com a inviabilização, por via do efeito retroactivo, da exclusão de tributação que existia em caso de venda, relativamente ao prédio em causa, aquando da respectiva aquisição.
Nestes termos, e nos melhores de direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Ex.ª, deverá ser dado provimento ao presente recurso, julgando-se procedente em consequência, a impugnação e anulando-se a liquidação em causa, como é de INTEIRA...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO