Acórdão nº 010/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Março de 2015

Data25 Março 2015
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A A………………, S.A., com os demais sinais dos autos, recorre da decisão que, proferida no Tribunal Tributário do TAF do Porto, se julgou incompetente, em razão da matéria, para conhecer da impugnação judicial do acto de fixação de encargos com pensões de aposentação e de sobrevivência, pela Caixa Geral de Aposentações, relativo ao período de 4/2007 (LO-2007; 1.706.215.215061 e 1.706.216-215063), no valor de Euros 1.697,64.

1.2. Alega e termina com a formulação das conclusões seguintes: A. A recorrente/A……….. impugnou judicialmente a liquidação de que foi notificada e que lhe foi enviada pela Entidade Recorrida/CGA, ou seja, impugnou o acto de liquidação que fixou a concreta contribuição alegadamente devida pela A…………… para o financiamento daquela CGA, pretendendo ver apreciada a sua legalidade.

  1. São duas as questões que se levantam: saber se a sentença está ferida de nulidade e, subsidiariamente, saber se enferma de vício de julgamento.

  2. Ora, a sentença é efectivamente nula, por violação do disposto no artigo 668º, n° 1, alínea b) do C.P.C., porquanto não se encontra fundamentada de direito, nem sequer de facto, não explicando o tribunal recorrido em que medida é que a CGA actua mensalmente, para com a Recorrente A……………, no âmbito dos seus poderes de autoridade, delineando-se entre ambas uma relação jurídico-administrativa.

  3. Por outro lado, ainda que assim não se entenda, sempre se impõe que a sentença deva ser revogada e substituída por uma outra que conclua pela competência da jurisdição tributária, por a sentença recorrida padecer de vício de julgamento.

  4. Salvo o devido respeito por entendimento diverso, o Acórdão proferido no âmbito do Processo n° 016/11 pelo Tribunal de Conflitos nada tem a ver com a situação dos autos.

  5. A questão sub iudice nada tem a ver com as pensões concretas que a CGA entende ser de pagar a cada um dos seis (6) subscritores referidos na p.i.: tem sim a ver com a concreta contribuição da Recorrente pura a pensão global que aqueles beneficiários auferem mensalmente da CGA.

  6. Os descontos para a CGA são verdadeiras quotizações sociais com natureza parafiscal que se encontram no âmbito das imposições financeiras públicas a favor de organismos do Estado - os actos impugnados são, pois, actos tributários parafiscais (artigo 3°/1 da LGT).

  7. Os documentos que corporizam os actos impugnados materializam todos os elementos típicos e constitutivos de uma liquidação (concretamente, o valor a pagar, o período a que se reportam as obrigações, a sua espécie, a data limite de pagamento e a entidade responsável pelo pagamento).

  8. Os tribunais tributários são, nos termos do artigo 49°/1/a)/i) do ETAF, os competentes para conhecer das acções de impugnação dos actos de liquidação de receitas parafiscais.

  9. Nos termos do artigo 9º/1/a) do CPPT, o processo judicial tributário compreende a impugnação da liquidação dos tributos, incluindo os parafiscais.

  10. O quid disputatum impõe que se conclua pela competência do tribunal tributário, por o meio competente, para a apreciação da legalidade da fixação de cada um dos encargos mensais, ser a impugnação judicial prevista no CPPT.

  11. A Caixa Geral de Aposentações, I.P., é um instituto público que tem por missão gerir o regime de segurança social público em matéria de pensões de aposentação, de reforma, de sobrevivência e outras de natureza especial (cfr. artigo 3° do DL nº 84/2007, de 29.03). sendo, nesta matéria, semelhante ao Instituto da Segurança Social. I.P..

  12. Os descontos para a Caixa Geral de Aposentações são verdadeiras quotizações sociais com natureza parafiscal que se encontram no âmbito das imposições financeiras públicas a favor de organismos do Estado.

  13. Sobre esta matéria, interessa lembrar o que tem sido decidido pelos tribunais superiores, destacando-se, por exemplo: n.1) os Acórdãos do Tribunal dos Conflitos de 23.06.2006 (Proc. nº 24/05), de 19.10.2006 (Proc. n° 9/06), de 29.06.2005 (Proc. n° 1/05), de 19.11.2009 (Proc. n° 015/08); n.2) o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 08.04.2008 (proc. nº 02211/08); n.3) o Acórdão do...

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