Acórdão nº 0107/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Março de 2015
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 25 de Março de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A…………….., LDA, com os demais sinais dos autos, recorre da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou ser esse Tribunal territorialmente incompetente para conhecer da impugnação judicial deduzida contra o acto de liquidação de Taxa de Segurança Alimentar Mais referente ao ano de 2013, levado a cabo pela Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária do Ministério da Agricultura e do Mar, no montante de € 5.223,75, e julgou caber tal competência ao Tribunal Tributário de Lisboa.
Terminou a alegação de recurso com as seguintes conclusões: 1 - A autora do acto impugnado nos autos — a Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária — é uma entidade pública não integrada na AT mas legalmente incumbida da liquidação e cobrança do tributo subjacente àquele acto (relativo à “Taxa de Segurança Alimentar Mais”).
2 - Assim, a competência territorial para julgar em 1ª instância a impugnação do acto em causa é regulada pelo nº 2 do artigo 12º do CPPT, segundo o qual os processos referentes a actos tributários praticados por outros serviços da administração tributária (que não os integrados na AT - esses casos estão previstos no nº 1 do mesmo artigo 12º) podem ser julgados pelo tribunal da área do domicílio ou sede do contribuinte.
3 - No caso vertente, o tribunal da área da sede da ora Recorrente é o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, pelo que, tendo nele dado entrada a presente Impugnação, não se encontra verificada a excepção de incompetência territorial decidida.
4 - O nº 4 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 433/99, de 26 de Outubro — segundo o qual, no caso dos tributos não administrados pela AT, se consideram “órgãos periféricos locais os territorialmente competentes para a sua liquidação e cobrança e órgãos periféricos regionais os imediatamente superiores” — não é aplicável nas situações em que está em causa um procedimento tributário para o qual a competência da Administração não depende de uma distribuição de base geográfica — estando antes organicamente centralizada: em tais casos, não se colocando qualquer questão de competência territorial dos serviços, não existe, de todo, o problema da qualificação dos serviços responsáveis pela liquidação e cobrança dos tributos (se são órgãos centrais, periféricos regionais ou periféricos locais).
5 - É o que acontece com o procedimento da “Taxa de Segurança Alimentar Mais”, liquidada e cobrada centralizadamente pela DGAV, razão pela qual aquele preceito é inteiramente irrelevante para a questão de saber qual o tribunal territorialmente competente para o julgamento da presente lide.
1.2.
A...
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