Acórdão nº 0107/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução25 de Março de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A…………….., LDA, com os demais sinais dos autos, recorre da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou ser esse Tribunal territorialmente incompetente para conhecer da impugnação judicial deduzida contra o acto de liquidação de Taxa de Segurança Alimentar Mais referente ao ano de 2013, levado a cabo pela Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária do Ministério da Agricultura e do Mar, no montante de € 5.223,75, e julgou caber tal competência ao Tribunal Tributário de Lisboa.

Terminou a alegação de recurso com as seguintes conclusões: 1 - A autora do acto impugnado nos autos — a Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária — é uma entidade pública não integrada na AT mas legalmente incumbida da liquidação e cobrança do tributo subjacente àquele acto (relativo à “Taxa de Segurança Alimentar Mais”).

2 - Assim, a competência territorial para julgar em 1ª instância a impugnação do acto em causa é regulada pelo nº 2 do artigo 12º do CPPT, segundo o qual os processos referentes a actos tributários praticados por outros serviços da administração tributária (que não os integrados na AT - esses casos estão previstos no nº 1 do mesmo artigo 12º) podem ser julgados pelo tribunal da área do domicílio ou sede do contribuinte.

3 - No caso vertente, o tribunal da área da sede da ora Recorrente é o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, pelo que, tendo nele dado entrada a presente Impugnação, não se encontra verificada a excepção de incompetência territorial decidida.

4 - O nº 4 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 433/99, de 26 de Outubro — segundo o qual, no caso dos tributos não administrados pela AT, se consideram “órgãos periféricos locais os territorialmente competentes para a sua liquidação e cobrança e órgãos periféricos regionais os imediatamente superiores” — não é aplicável nas situações em que está em causa um procedimento tributário para o qual a competência da Administração não depende de uma distribuição de base geográfica — estando antes organicamente centralizada: em tais casos, não se colocando qualquer questão de competência territorial dos serviços, não existe, de todo, o problema da qualificação dos serviços responsáveis pela liquidação e cobrança dos tributos (se são órgãos centrais, periféricos regionais ou periféricos locais).

5 - É o que acontece com o procedimento da “Taxa de Segurança Alimentar Mais”, liquidada e cobrada centralizadamente pela DGAV, razão pela qual aquele preceito é inteiramente irrelevante para a questão de saber qual o tribunal territorialmente competente para o julgamento da presente lide.

1.2.

A...

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