Acórdão nº 0374/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Março de 2015
Magistrado Responsável | MARIA DO CÉU NEVES |
Data da Resolução | 25 de Março de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A recorrente A……………. Ldª, identificada nos autos, inconformada com a decisão proferida, em 11 de Julho de 2013, no TCA Sul, que negou provimento ao recurso interposto da sentença proferida em 30/10/2011 no TAC de Lisboa, que julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção e, em consequência, absolveu o Ministério da Defesa Nacional, da instância executiva, interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo.
Apresentou, para o efeito, as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: «1. Não se verifica no presente processo executivo a caducidade do direito de executar da exequente.
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Efectivamente, o artº 170º do CPTA não se aplica ao presente caso, por ser norma tão só aplicável a processos de execução de sentença, como nela se encontra expresso e cuja aplicação não é extensível a execuções fundamentadas noutra espécie de títulos executivos, como se passa no caso “sub judice”, por as disposições legais que estabelecem prazos de caducidade não se poderem aplicar a situações, como “in casu” sucede, que nelas não estejam clara, taxativa e definitivamente concretizadas (Ac. STJ de 31.01.80, BMJ 293º- 252).
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Na verdade, se é certo que as execuções fundamentadas noutros títulos executivos prescritos no artº 46º do Cód. Proc. Civil, podem ser propostas segundo a tramitação prescrita no Título VIII do CPTA, como determina o artº 157º-3 do mesmo diploma legal, não é exacto que a eles se aplique o prazo de caducidade prescrito no artº 170º-1 daquele CPTA, em nome da estabilização das relações jurídicas, como é afirmado no acórdão recorrido.
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De facto, não é por se não aplicar a regra do artº 170º-2 às execuções fundadas em títulos executivos que não sentenças, que deixa de ser prosseguida a estabilização das relações jurídicas neles reguladas.
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Como se passa “in casu”, por o pagamento das quantias ora em execução se encontrar sujeito ao prazo de prescrição de 3 anos consignado no artº 34º-3 do DL 155/92 de 28 de Julho que regula o “Regime de Administração Financeira do Estado”.
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Na realidade, ambos os institutos - prescrição e caducidade - têm na sua base o interesse da certeza e segurança jurídicas.
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Sendo certo que, por se tratar de institutos distintos ainda que afins, não devem ser aplicados à mesma realidade jurídica.
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Destarte, o prazo de caducidade do artº 170º-2 do CPTA não deve ser aplicado ao título executivo dos autos por este estar sujeito ao prazo de prescrição do citado artº 34º-3 do DL 155/92.
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Ora, o Estado executado não invocou tal prescrição na oposição que deduziu nos presentes autos.
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Assim, não tem razão o Mmº Juiz” a quo “ quando no seu acórdão de que se recorre pretende, ser absurdo desobrigar o exequente dos autos da sujeição ao prazo de caducidade prescrito no artº 170º do CPTA.
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Uma vez que o executado não invocou o prazo de prescrição estatuído no diploma legal que regula o pagamento das quantias exequendas, o citado DL 155/92.
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No entanto, ainda que a norma do artº 170º-2 do CPTA se aplicasse “in casu”, o que tão só se admite como mera hipótese de trabalho, nem por isso o direito da exequente estaria caduco e, isto por duas ordens de razões.
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Em primeiro lugar e ao invés do decidido pelo tribunal “a quo”, a caducidade prescrita naquela disposição legal não é de conhecimento oficioso por o objecto da relação jurídica substancial controvertido, o direito da exequente se fazer ressarcir do cumprimento da obrigação cujo dever de cumprir o executado reconhece, fazer parte das relações jurídicas disponíveis.
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Pelo que a referida caducidade deveria ter sido invocada pelo executado, como determina o artº 333º do C. Civil, o que não sucedeu.
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Em segundo lugar, ainda que a referida caducidade fosse de conhecimento oficioso, o que se não admite nem concede, então no presente caso é impossível fazer o cômputo do respectivo prazo, por não constar do título executivo a data a partir da qual nasce para a exequente o direito de executar.
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Assim é porque, o título executivo dos autos não foi constituído, contrariamente ao afirmado no acórdão sob recurso, na data do dia 30.06.2002 por esta corresponder à data em que foram elaboradas as facturas dos autos, facto assente por acordo das partes, como se pode ver do confronto do afirmado em 1º do RI com o invocado em 6º da oposição “sub judice”.
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Efectivamente, o título executivo em causa não foi constituído na data das facturas, mas antes na data em que nelas foi aposto o carimbo de autorização de pagamento por competência delegada de S. Exa. o Sr. Ministro da Defesa...
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