Acórdão nº 0374/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA DO CÉU NEVES
Data da Resolução25 de Março de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A recorrente A……………. Ldª, identificada nos autos, inconformada com a decisão proferida, em 11 de Julho de 2013, no TCA Sul, que negou provimento ao recurso interposto da sentença proferida em 30/10/2011 no TAC de Lisboa, que julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção e, em consequência, absolveu o Ministério da Defesa Nacional, da instância executiva, interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo.

Apresentou, para o efeito, as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: «1. Não se verifica no presente processo executivo a caducidade do direito de executar da exequente.

  1. Efectivamente, o artº 170º do CPTA não se aplica ao presente caso, por ser norma tão só aplicável a processos de execução de sentença, como nela se encontra expresso e cuja aplicação não é extensível a execuções fundamentadas noutra espécie de títulos executivos, como se passa no caso “sub judice”, por as disposições legais que estabelecem prazos de caducidade não se poderem aplicar a situações, como “in casu” sucede, que nelas não estejam clara, taxativa e definitivamente concretizadas (Ac. STJ de 31.01.80, BMJ 293º- 252).

  2. Na verdade, se é certo que as execuções fundamentadas noutros títulos executivos prescritos no artº 46º do Cód. Proc. Civil, podem ser propostas segundo a tramitação prescrita no Título VIII do CPTA, como determina o artº 157º-3 do mesmo diploma legal, não é exacto que a eles se aplique o prazo de caducidade prescrito no artº 170º-1 daquele CPTA, em nome da estabilização das relações jurídicas, como é afirmado no acórdão recorrido.

  3. De facto, não é por se não aplicar a regra do artº 170º-2 às execuções fundadas em títulos executivos que não sentenças, que deixa de ser prosseguida a estabilização das relações jurídicas neles reguladas.

  4. Como se passa “in casu”, por o pagamento das quantias ora em execução se encontrar sujeito ao prazo de prescrição de 3 anos consignado no artº 34º-3 do DL 155/92 de 28 de Julho que regula o “Regime de Administração Financeira do Estado”.

  5. Na realidade, ambos os institutos - prescrição e caducidade - têm na sua base o interesse da certeza e segurança jurídicas.

  6. Sendo certo que, por se tratar de institutos distintos ainda que afins, não devem ser aplicados à mesma realidade jurídica.

  7. Destarte, o prazo de caducidade do artº 170º-2 do CPTA não deve ser aplicado ao título executivo dos autos por este estar sujeito ao prazo de prescrição do citado artº 34º-3 do DL 155/92.

  8. Ora, o Estado executado não invocou tal prescrição na oposição que deduziu nos presentes autos.

  9. Assim, não tem razão o Mmº Juiz” a quo “ quando no seu acórdão de que se recorre pretende, ser absurdo desobrigar o exequente dos autos da sujeição ao prazo de caducidade prescrito no artº 170º do CPTA.

  10. Uma vez que o executado não invocou o prazo de prescrição estatuído no diploma legal que regula o pagamento das quantias exequendas, o citado DL 155/92.

  11. No entanto, ainda que a norma do artº 170º-2 do CPTA se aplicasse “in casu”, o que tão só se admite como mera hipótese de trabalho, nem por isso o direito da exequente estaria caduco e, isto por duas ordens de razões.

  12. Em primeiro lugar e ao invés do decidido pelo tribunal “a quo”, a caducidade prescrita naquela disposição legal não é de conhecimento oficioso por o objecto da relação jurídica substancial controvertido, o direito da exequente se fazer ressarcir do cumprimento da obrigação cujo dever de cumprir o executado reconhece, fazer parte das relações jurídicas disponíveis.

  13. Pelo que a referida caducidade deveria ter sido invocada pelo executado, como determina o artº 333º do C. Civil, o que não sucedeu.

  14. Em segundo lugar, ainda que a referida caducidade fosse de conhecimento oficioso, o que se não admite nem concede, então no presente caso é impossível fazer o cômputo do respectivo prazo, por não constar do título executivo a data a partir da qual nasce para a exequente o direito de executar.

  15. Assim é porque, o título executivo dos autos não foi constituído, contrariamente ao afirmado no acórdão sob recurso, na data do dia 30.06.2002 por esta corresponder à data em que foram elaboradas as facturas dos autos, facto assente por acordo das partes, como se pode ver do confronto do afirmado em 1º do RI com o invocado em 6º da oposição “sub judice”.

  16. Efectivamente, o título executivo em causa não foi constituído na data das facturas, mas antes na data em que nelas foi aposto o carimbo de autorização de pagamento por competência delegada de S. Exa. o Sr. Ministro da Defesa...

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