Acórdão nº 01050/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NO PLENO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: ANTROP – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE PESADOS DE PASSAGEIROS, A……… LDA, B……….L.DA, C……….., SA e D………..

interpuseram recurso contencioso de anulação da Resolução do Conselho de Ministros, n.º 52/2003, de 27/03/2003, publicada no DR, I Série, de 3/04/2013, na parte em que atribuiu à E…….., SA e à F…….. SA, as indemnizações compensatórias de € 40.916.478,00 e de € 12.376.201,00, respectivamente.

Imputaram a essa Resolução a violação do art. 11º do Dec. -Lei 372/93, de 29/10, a violação do Regulamento de Transportes em Automóvel, aprovado pelo Decreto n.º 37.272, de 31/12/1948, e a violação do art. 86º, 1 e 2 CE, do Regulamento 1191/69 e art. 73º CE.

Responderam a entidade recorrida e as recorridas particulares por excepção - a petição inicial era inepta e, por isso, o recurso deveria ser rejeitado, o art. 56º do Regulamento do STA fora violado, as Recorrentes eram parte ilegítima e o acto era irrecorrível - e por impugnação – a Resolução impugnada não estava inquinada por qualquer vício.

Por Acórdão proferido na Secção o recurso foi rejeitado: “a) por ineptidão da petição inicial, quanto à genérica invocação da violação do Regulamento dos Transportes Automóveis e Dec.-Lei 90/91, de 23/02; b) por irrecorribilidade da Resolução impugnada, na parte respeitante à E………, S.A.; c) e por ilegitimidade activa, na parte em que a Resolução impugnada contempla a F………., S.A.”.

Decisão que o Tribunal Pleno revogou por ter entendido que o acto era recorrível e que as recorrentes tinham legitimidade activa pelo que os autos regressaram à Secção com vista ao seu prosseguimento.

A Secção decidiu, então, solicitar: 1) A realização de uma perícia às contabilidades da E……. e dos F……., relativamente ao ano de 2003, com o objectivo de saber se (1) essas contabilidades evidenciavam diferença entre os custos imputáveis à parte da sua actividade nas zonas concessionadas em regime de exclusividade e a receita correspondente ou, então, (2) se havia elementos seguros que permitissem concluir que as indemnizações compensatórias que lhes foram atribuídas foram insuficientes para cobrir o prejuízo que podia ser imputado à exploração da zona de concessão em regime de exclusividade.

2) Ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias pronúncia sobre as questões que, desenvolvidamente, lhe colocou.

A perícia foi realizada e o Tribunal de Justiça das Comunidades proferiu Acórdão sobre as questões suscitadas.

De seguida foi proferido o Acórdão recorrido que concedeu provimento ao recurso e anulou a Resolução impugnada.

Inconformado, o Sr. Primeiro-Ministro interpôs o presente recurso que finalizou do seguinte modo: I. O acórdão recorrido procedeu a uma errada aplicação do direito aos factos devendo ser revogado e substituído, uma vez que não corresponde ao sentido do nº 2 do art.º 6º do Regulamento nº 1191/69, tal como interpretado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, no acórdão que decidiu as questões prejudiciais.

  1. O Tribunal de Justiça da União Europeia e o STA desenvolveram o seu raciocínio dispositivo a partir de pressupostos factuais relevantes distintos e até, mesmo, opostos. Ou seja, o TJUE levou em consideração factos que contrariam a matéria considerada assente pelo Supremo Tribunal Administrativo.

  2. A determinação dos factos é uma competência exclusiva dos tribunais nacionais, sendo que para o efeito apenas pode relevar a matéria considerada assente pelo STA.

  3. Ao invés do que pressupôs o Tribunal de Justiça da União Europeia, fora do limite das suas concessões de zonas de exclusivo, a E……. e a F…… estão sujeitas a obrigações de serviço público decorrentes da submissão ao Regulamento de Transporte Automóvel e da continuidade das carreiras iniciadas na área concessionada.

  4. Nos termos do Regulamento n.º 1191/69, e como reconheceu o TJUE, a validade da atribuição de indemnizações compensatórias resulta da imposição de obrigações de serviço público, não se circunscrevendo à concessão de uma área de exclusivo.

  5. É a partir do pressuposto errado de que a E……. e a F…… só cumpririam obrigações de serviço público na zona de exclusivo que o TJUE conclui que o apuramento dos montantes devidos a título de indemnizações compensatórias exige a separação contabilística entre as duas zonas de exclusivo e o restante território abrangido pela actividade, como se as contra-interessadas no recurso contencioso de anulação só estivessem sujeitas a obrigações de serviço público nas zonas de exclusivo.

  6. Toda a actividade de transporte público de passageiros da E…….. e da F………está sujeita a obrigações de serviço público.

  7. A contabilidade das empresas E……. e F…….. permite determinar qual o custo das actividades de transporte de passageiros e qual a dimensão do seu défice face às respectivas receitas. Tal cálculo corresponde integralmente à exigência comunitária de separação de contabilidades. E os respectivos montantes, tal como evidenciados nos autos permitem concluir, sem margem para dúvidas, que as indemnizações compensatórias foram inferiores aos prejuízos causados pela imposição de obrigações de serviço público, razão pela qual é evidente a sua conformidade com as exigências do direito comunitário.

  8. A apreciação da validade do ato impugnado no recurso contencioso de anulação só pode incidir sobre a parte relativa às indemnizações compensatórias pelas obrigações de serviço público impostas fora da concessão do exclusivo. É, assim, absolutamente imperioso que o STA proceda a uma clara separação da parte do ato administrativo cuja validade foi submetida a apreciação.

  9. Se os pressupostos económicos e financeiros existentes nos autos não permitirem proceder a tal separação, entende o recorrente que o Pleno deve determinar a baixa do processo à Subsecção para que proceda às diligências necessárias a efectuar a referida separação.

    A Antrop e os restantes Recorrentes Contenciosos contra alegaram tendo formulado as seguintes conclusões: I. No seu Acórdão C-504/07, de 7/05/2009, o TJUE concluiu que o Regulamento 1191/69, apesar de dever ser interpretado no sentido de que autoriza os Estados-Membros a imporem obrigações de serviço público a uma empresa pública encarregada de assegurar o transporte público de passageiros num município e de que prevê, relativamente aos encargos decorrentes dessas obrigações, a atribuição de uma compensação determinada de acordo com as disposições do referido se opõe à atribuição de indemnizações compensatórias como as que estão em causa no processo principal, quando não seja possível determinar o montante dos custos imputáveis à actividade das empresas em causa no âmbito da execução das suas obrigações de serviço público.

  10. O Acórdão recorrido deu como provado que as duas empresas públicas beneficiárias do acto impugnado exerciam a sua actividade quer no âmbito das respectivas áreas de concessão, quer fora delas e que quando extravasam esse âmbito estão em concorrência directa com os ora Rcdºs.

  11. O Acórdão recorrido deu como provado que a contabilidade das [recorridas particulares] não permite demonstrar a diferença entre os custos e as receitas imputáveis à sua actividade nas zonas que integram a concessão em regime de exclusividade.

  12. A subsunção destes factos ao direito tal como o TJUE o interpretou leva a dever concluir que o acto impugnado viola o Regulamento n.º 1191/69 e que a única conclusão jurídica dessa ilegalidade constatada é a anulação de tal acto, como requerido pelos ora Rcdºs.

  13. Vem agora o Rcte pretender que esta subsunção não tem razão de ser porquanto todas as linhas exploradas pelas duas empresas públicas o são com sujeição a obrigações de serviço público pelo simples facto de estarem sujeitas ao Regulamento de Transporte em Automóvel (RTA).

  14. Este raciocínio é um puro sofisma, porque se toma evidente que as «obrigações de serviço público» a que o Acórdão recorrido e o Acórdão no processo C-504/07 do TJUE fazem referência são, no âmbito do Regulamento 1191/69, as que decorrem dos sobrecustos assumidos nas áreas...

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