Acórdão nº 01564/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. QUERCUS- ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA, recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA que, em 2ª instância, negou provimento ao recurso da decisão proferida pela TAF de Aveiro, relativamente à providência cautelar intentada contra o MUNICÍPIO DE AVEIRO que indeferiu o pedido de ratificação de embargo extrajudicial realizado em 7 de Abril de 2014 relativo aos trabalhos de execução da via de acesso ao Parque de Ciência e Inovação (PCI),no lugar da Coutada, freguesia de São Salvador, concelho de Ílhavo.

1.2. Justifica a admissibilidade da revista na conclusão B das suas alegações, segundo a qual: “B) Dentro destes dois pressupostos fixados na Lei, verifica-se, no caso vertente, uma situação que, no entender da recorrente, justifica a admissibilidade excepcional do presente recurso, a saber, inadmissibilidade de cotejo, para o efeito do disposto no art. 120º/2 do CPTA entre a protecção do meio ambiente, por um lado, e a prática de actos administrativos e materiais que se encontram indiciados nos autos e que se subsumem na prática de actos ilícitos, possivelmente contra-ordenacionais ou mesmo criminais”.

1.2. A entidade requerida não respondeu.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    Deve notar-se ainda que “(…) como vem sendo decidido, estes critérios conduzem a resultados especialmente apertados quanto à admissibilidade da revista em processos cautelares. Com efeito, a decisão proferida em processos desta natureza é...

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