Acórdão nº 01564/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 03 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.
Relatório 1.1. QUERCUS- ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA, recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA que, em 2ª instância, negou provimento ao recurso da decisão proferida pela TAF de Aveiro, relativamente à providência cautelar intentada contra o MUNICÍPIO DE AVEIRO que indeferiu o pedido de ratificação de embargo extrajudicial realizado em 7 de Abril de 2014 relativo aos trabalhos de execução da via de acesso ao Parque de Ciência e Inovação (PCI),no lugar da Coutada, freguesia de São Salvador, concelho de Ílhavo.
1.2. Justifica a admissibilidade da revista na conclusão B das suas alegações, segundo a qual: “B) Dentro destes dois pressupostos fixados na Lei, verifica-se, no caso vertente, uma situação que, no entender da recorrente, justifica a admissibilidade excepcional do presente recurso, a saber, inadmissibilidade de cotejo, para o efeito do disposto no art. 120º/2 do CPTA entre a protecção do meio ambiente, por um lado, e a prática de actos administrativos e materiais que se encontram indiciados nos autos e que se subsumem na prática de actos ilícitos, possivelmente contra-ordenacionais ou mesmo criminais”.
1.2. A entidade requerida não respondeu.
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Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
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Matéria de Direito 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Deve notar-se ainda que “(…) como vem sendo decidido, estes critérios conduzem a resultados especialmente apertados quanto à admissibilidade da revista em processos cautelares. Com efeito, a decisão proferida em processos desta natureza é...
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