Acórdão nº 01549/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.

A………… e outros intentou acção administrativa especial contra o Ministério do Estado e das Finanças e o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P, impugnando decisões em matéria de transição de modalidade de relação de emprego.

1.2.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra por decisão de 28.05.2012 com invocação da «simplicidade da causa, nos termos do disposto no art. 27º, nº 1, al. i do CPTA» julgou a acção improcedente (fls. 214/237).

1.3.

O autor interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, que, por acórdão de 10.7.2014, mantendo decisão sumária do respectivo relator, não o admitiu (fls. 381/386).

1.4. É desse acórdão que vem interposto recurso de revista.

Cumpre apreciar e decidir.

2.1.

O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.

2.2.

O presente recurso de revista centra-se no regime de impugnação das decisões do juiz de tribunal administrativo e fiscal em acções administrativas especiais de valor superior à alçada do respectivo tribunal.

O acórdão recorrido, ao não conhecer do recurso, não se afasta da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo sobre a matéria, que, aliás, cita.

É de referenciar-se, exemplificativamente, o acórdão deste Supremo de 19-10-2010, no processo 0542/10 (anterior à decisão do TAF), e acórdão pelo seu Pleno, para uniformização de jurisprudência de 5-6-2012, no processo 0420/12, publicado em Diário da República, 1ª Série, de 19-9-2012, sob o n.º 3/2012, fixou-se...

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