Acórdão nº 01470/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO DE OLIVEIRA
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.

A…………….., Lda., intentou em Fevereiro de 2012, acção administrativa especial contra o Instituto de Segurança Social, I.P., peticionando a declaração de nulidade do acto praticado pela Chefe de Equipa do Centro Regional de Viseu Instituto de Segurança Social, I.P., de 08/04/2009, no qual foi determinado que a autora pagasse a esta entidade o montante correspondente à totalidade do período de concessão das prestações iniciais de desemprego relativo a três beneficiários.

1.2.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu julgou procedente a excepção dilatória de caducidade do direito de acção e absolveu a entidade demandada da instância (fls. 148/156).

1.3.

Em recurso, o Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 28/02/2014 (fls. 222/243), negou provimento ao recurso.

1.4.

É desse acórdão que a recorrente, A…………….., Lda., vem recorrer, ao abrigo do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, sustentando, no essencial, que a acção administrativa especial intentada em 10/01/2012 «foi proposta no prazo do art. 58º do CPTA, por efeito da suspensão operada nos termos do nº 4 do art. 59.º do mesmo diploma» (conclusão 13).

No caso em apreço, fora interposto recurso administrativo, em Junho de 2009, o qual foi decidido em 06/01/2012.

A recorrente alega que a procedência da excepção de caducidade do direito de acção assenta numa incorrecta interpretação do artigo 59, n.º 4, do CPTA, concretizando que «a retoma do prazo de impugnação contenciosa suspenso pela interposição de recurso administrativo hierárquico, não tendo havido decisão, só ocorre passados trinta dias sobre a notificação do destinatário do acto da remessa do processo ao órgão competente para conhecer de tal recurso hierárquico» (conclusão 4).

Caso contrário, argúi, «o art. 59º 4 do CPTA - interpretado no sentido de que a retoma do prazo de impugnação contenciosa de acto administrativo suspenso pela interposição de recurso hierárquico opera passados trinta dias sobre a remessa do processo ao órgão competente para conhecer de tal recurso ou passados quarenta e cinco dias sobre a interposição desse mesmo recurso, ainda que não tenha havido notificação da data de tal remessa ao advogado constituído do destinatário do acto - é inconstitucional por violação das regras dos arts. 20.º 2 e 268º 3 da CRP.» (conclusão 12).

E conclui que o artigo 59.º, n.º 4, do CPTA, deve ser «…...

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