Acórdão nº 046/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1. Relatório 1.1. A………., recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA que, em 2ª instância e na acção administrativa especial intentada contra o MUNICÍPIO DO PORTO, confirmou parcialmente a decisão proferido no TAF do Porto e anulou o acto administrativo impugnado (sanção disciplinar de demissão) 1.1.1. O recurso tem como objecto a decisão do TCA Norte, na parte em que revogou a decisão do TAF por esta ter entendido não ter existido violação do dever de zelo; e não ter havido violação de lei por ofensa do art. 4º, n,º 1 do novo Estatuto Disciplinar.” Justifica a admissibilidade da revista quanto às seguintes questões, que considera de relevância jurídica fundamental: a questão da inconstitucionalidade é de conhecimento oficioso e portanto deveria ter sido apreciada ainda que suscitada após a apresentação das alegações; a questão de saber em que termos o art. 63º do novo ED impede a renovação do acto punitivo.

Considera de relevância social as questões destes autos na medida em que por factos semelhantes estão em causa 63 arguidos com vários processos pendentes.

Considera ainda necessária uma melhor aplicação do direito relativamente à questão da prescrição da sanção disciplinar; nulidade da acusação; falta de indicação das normas e penas aplicáveis e constarem do relatório final factos que prejudicam o arguido e que não constavam da acusação.

1.2. O MUNICÍPIO DO PORTO também interpôs recurso do mesmo acórdão, na parte em que o mesmo lhe foi desfavorável, “mormente por ter considerado haver vício de violação de lei – por o comportamento do recorrido ter sido enquadrado como violação do dever de zelo, por um lado e por o ato administrativo ter violado o disposto no art. 4º, n.º 1 do ED, por outro), considerando ainda que o acórdão recorrido enferma de várias nulidades.

1.2.1 Justifica a admissão deste recurso excepcional com vista a uma melhor aplicação do direito e ainda por estar em causa uma questão cuja relevância jurídica assume importância fundamental. Na verdade, pretende o recorrente, além de outras questões, que seja apreciada a questão de saber se o tribunal “ad quem” pode conhecer um vício de violação de dever de zelo que não tinha sido invocado pelo recorrente nas suas alegações e ainda a questão de saber se o dever de zelo se verifica...

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