Acórdão nº 058/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | VITOR GOMES |
Data da Resolução | 03 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. ÁGUAS DO ZÊZERE E CÔA S.A. recorreu, nos termos do n.º 1 do art. 150º do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA que, concedendo provimento a decisão do TAF de Castelo Branco, decidiu suspender a instância, na acção intentada contra o MUNICÍPIO DO SABUGAL, com vista à condenação no pagamento dos serviços de água e saneamento, recolha e tratamento de efluentes prestados pela recorrente.
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Em síntese, a recorrente sustenta que a revista deve ser admitida por ser clara a necessidade de melhor aplicação do direito e pela relevância jurídica quanto às seguintes questões: - Violação do caso julgado formal pelo acórdão recorrido ao decidir a suspensão da instância, pois que nesse segmento a decisão do tribunal de 1ª instância não foi objecto de impugnação adequada nas alegações; - Erro quanto à relação de prejudicialidade entre esta acção e aquela em que se discute a validade do contrato de concessão celebrado com o Estado, ao abrigo do qual foram prestados os referidos serviços.
A entidade recorrida pugna pela não admissão da revista.
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O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
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No caso em apreço, no despacho saneador foram conhecidas, entre outras questões, as relativas a uma invocada causa prejudicial decorrente da acção n.º 450/11.7BECTR, da ilegalidade do sistema multimunicipal, da inclusão das águas pluviais e sua medição nos termos do contrato de fornecimento celebrado, da aferição do volume dos caudais para apreciar da obrigação do pagamento dos valores facturados, da legalidade da revisão das tarifas e da constitucionalidade da taxa de THR incluída na facturação...
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