Acórdão nº 058/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelVITOR GOMES
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. ÁGUAS DO ZÊZERE E CÔA S.A. recorreu, nos termos do n.º 1 do art. 150º do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA que, concedendo provimento a decisão do TAF de Castelo Branco, decidiu suspender a instância, na acção intentada contra o MUNICÍPIO DO SABUGAL, com vista à condenação no pagamento dos serviços de água e saneamento, recolha e tratamento de efluentes prestados pela recorrente.

  1. Em síntese, a recorrente sustenta que a revista deve ser admitida por ser clara a necessidade de melhor aplicação do direito e pela relevância jurídica quanto às seguintes questões: - Violação do caso julgado formal pelo acórdão recorrido ao decidir a suspensão da instância, pois que nesse segmento a decisão do tribunal de 1ª instância não foi objecto de impugnação adequada nas alegações; - Erro quanto à relação de prejudicialidade entre esta acção e aquela em que se discute a validade do contrato de concessão celebrado com o Estado, ao abrigo do qual foram prestados os referidos serviços.

    A entidade recorrida pugna pela não admissão da revista.

  2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

  3. No caso em apreço, no despacho saneador foram conhecidas, entre outras questões, as relativas a uma invocada causa prejudicial decorrente da acção n.º 450/11.7BECTR, da ilegalidade do sistema multimunicipal, da inclusão das águas pluviais e sua medição nos termos do contrato de fornecimento celebrado, da aferição do volume dos caudais para apreciar da obrigação do pagamento dos valores facturados, da legalidade da revisão das tarifas e da constitucionalidade da taxa de THR incluída na facturação...

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