Acórdão nº 084/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Fevereiro de 2015
Data | 03 Fevereiro 2015 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.
Relatório 1.1. O MUNICÍPIO DE LOUSADA recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA que, em 2ª instância, negou provimento ao recurso mantendo a decisão proferida no TAF de Penafiel que, condenou a ora recorrente a pagar ao BANCO A…………. a quantia de € 239.180,00 euros.
1.2. Justifica a admissão da revista por entender estar em causa uma questão de importância fundamental e ainda por ser necessária para uma melhor aplicação do direito.
1.3. O BANCO A…………… pugna pela não admissão da revista.
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Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
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Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. O Banco autor pediu a condenação do réu a pagar-lhe determinadas quantias com a fundamento de se tratarem de créditos devidos pelo réu à empresa B……….. Lda. e que esta lhe cedeu através de um contrato de “factoring”. Na primeira instância entendeu-se que “todos os meios de defesa articulados pelo réu na sua contestação provêm de factos ocorridos posteriormente ao momento em que ficou a conhecer a cessão (os contratos de factoring), isto é...
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