Acórdão nº 084/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Fevereiro de 2015

Data03 Fevereiro 2015
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. O MUNICÍPIO DE LOUSADA recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA que, em 2ª instância, negou provimento ao recurso mantendo a decisão proferida no TAF de Penafiel que, condenou a ora recorrente a pagar ao BANCO A…………. a quantia de € 239.180,00 euros.

1.2. Justifica a admissão da revista por entender estar em causa uma questão de importância fundamental e ainda por ser necessária para uma melhor aplicação do direito.

1.3. O BANCO A…………… pugna pela não admissão da revista.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.2. O Banco autor pediu a condenação do réu a pagar-lhe determinadas quantias com a fundamento de se tratarem de créditos devidos pelo réu à empresa B……….. Lda. e que esta lhe cedeu através de um contrato de “factoring”. Na primeira instância entendeu-se que “todos os meios de defesa articulados pelo réu na sua contestação provêm de factos ocorridos posteriormente ao momento em que ficou a conhecer a cessão (os contratos de factoring), isto é...

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