Acórdão nº 08/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | ASCENS |
Data da Resolução | 05 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A……………., NIF nº……….., melhor identificado nos autos, deduziu Impugnação Judicial, contra a liquidação adicional de IMT relativa à aquisição do direito de propriedade plena sobre os prédios urbanos inscritos na freguesia e concelho do Entroncamento sob os artigos 531 e 2087, no montante de € 118.769,30.
Por sentença de 27 de abril de 2012, o TAF de Leiria, julgou improcedente a impugnação judicial.
Reagiu o recorrente A……….
interpondo o presente recurso, cujas alegações integram as seguintes conclusões: «
-
Na douta sentença recorrida foi entendido que os actos de fixação dos valores patrimoniais constituem matéria exclusiva da impugnação judicial prevista no artigo 134.º do CPPT e nessa medida os fundamentos relacionados com aqueles actos configuram a excepção de litispendência relativamente ao processo de impugnação judicial da liquidação do IMT.
-
Contudo, configurar tal facto como litispendência, vedando o seu conhecimento nesta impugnação representa uma forma de limitar e coarctar o direito a uma tutela efectiva e plena do acesso ao Direito por parte do recorrente.
-
Pelo contrário, qualificar a impugnação judicial da segunda avaliação como processo prejudicial à presente impugnação representa a melhor forma de articular ambas as impugnações judiciais, conferindo a cada uma delas uma tutela efectiva de acesso ao direito, por parte do ora recorrente.
-
Por outro lado, a impugnação judicial da segunda avaliação constitui a sede própria quer para conhecer da errónea determinação do valor patrimonial quer do próprio objecto da avaliação, ou seja, os prédios urbanos e a relação jurídico fiscal existente entre si.
-
A douta decisão recorrida fez errada aplicação do nº1 do artigo 497.º do CPC e do artigo 134.º do CPPT.» A Fazenda Publica não apresentou contra alegações.
O EMMP pronunciou-se emitindo parecer no sentido da improcedência da impugnação e pela confirmação da sentença recorrida quer porque é irrelevante para a decisão da presente causa o conhecimento da decisão a proferir na impugnação judicial da segunda avaliação do novo prédio resultante da unificação matricial, porque o respectivo VPT não constitui o valor tributável dos prédios transmitidos quer ainda porque a administração tributária considerou correctamente como valor tributável o VPT decorrente das avaliações realizadas em 14.01.2007,no âmbito da avaliação geral dos prédios urbanos (arts.15º nº1 e 27º nº1 al.
-
DL nº287/2003,12 novembro).
2 – FUNDAMENTAÇÃO A decisão recorrida considerou como provada a seguinte matéria de facto: 1. No dia dez de Março de 2006 foi outorgada a escritura de compra e venda entre o impugnante e a sociedade “B……….” nos termos da qual o impugnante adquiriu desta os artigos 531 e 207, provenientes dos 2956 e 7592, pelo valor de € 870.000,00 (fls. 44 do apenso cujo conteúdo se dá por reproduzido).
-
O primeiro com o VPT de €18.342,78 e o segundo com € 775.730,48, sendo o VPT global de € 794.073,26 (idem).
-
A avaliação do Artigo 531 em 14/1/2007, fixou o seu VPT em € 243 540,00 (fls. 18 do apenso cujo conteúdo se dá por reproduzido).
-
A avaliação do Artigo 2087 em 14/1/2007, fixou o seu VPT em € 2.453.680,00 (fls. 22,do apenso cujo conteúdo se dá por reproduzido).
-
Valor total de € 2.697.220,00 que esteve na base da liquidação do IMT impugnado (fls. 13 dos autos cujo conteúdo se dá por reproduzido).
-
Foi apresentado mod. 1 em 15/12/2006, com vista à unificação dos artigos 531 e 2087, de que resultou o P3581 (fls:26 e segs. dos autos cujo conteúdo se dá por reproduzido).
-
-
Mencionando-se que a data da passagem a urbano foi em 6/9/2006 (fls. 27 cujo conteúdo se dá por reproduzido).
-
Foi apresentado projeto de arquitetura com vista ao processo de licenciamento n.º 1/03, com os...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO