Acórdão nº 01238/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelANA PAULA PORTELA
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A………, B……… e C……., Autores nos autos acima identificados, vêm interpor recurso da decisão do TAC de Lisboa que julgou improcedente a ação de indemnização com fundamento em responsabilidade civil extracontratual emergente de atos de gestão pública (art.s 22º e 268º, nº4, da CPR, Decreto nº 48.051, de 21.11.1967 e arts. 51º, nº1, al. h), 52º e 55º, nº1, al. b), todos do DL. nº 129/84, de 27.04. (ETAF84) e art.s 71º e 72º, ambos do D.L. nº 267/85, de 16 de Julho (LPTA85), por eles interposta contra a CÂMARA MUNICIPAL DE LOURES.

Para tanto concluem as suas alegações da seguinte forma: 1.O presente processo assenta na responsabilidade civil extracontratual do Estado, prevista no DL 48.051, de 21-11-1967; 2.E tem como facto ilícito o despacho de indeferimento do pedido de informação prévia apresentado pelo 3º autor sobre a possibilidade de construção num terreno que pertenceu aos autores; 3.Por força desse indeferimento sobre a possibilidade de construção o terreno foi vendido pelos autores como rústico; 4.O réu município posteriormente veio a aprovar sobre o mesmo terreno, estando em vigor as mesmas normas urbanísticas, a construção de um edifício multifamiliar com 38 fogos (que se encontra construído); 5.A decisão de indeferimento teve como único fundamento válido o facto de o terreno estar em zona arborizada e de a proposta do PDM prever que o mesmo está inserido em zona verde e de enquadramento; 6.A decisão de indeferimento não teve como fundamento a incorreta instrução do processo de pedido de informação prévia; 7.O processo de pedido de informação prévia estava corretamente instruído e o Município entendeu perfeitamente o que estava a ser requerido; 8.Se o processo estivesse mal instruído a decisão seria de arquivamento do processo e não de indeferimento da pretensão; 9.A decisão de indeferimento é da pretensão do autor sobre a possibilidade de construção do terreno; 10.O autor não tinha de apresentar no requerimento qualquer documento comprovativo da área, autonomia e capacidade de uso agrícola do solo; 11.O requerimento apresentado pelo 3º autor foi pré-elaborado pelo município e foi aceite, sendo feito nos termos do artigo 7º nº 1 do DL nº 400/84; 12.Para qualquer pessoa que leia a decisão de indeferimento, esta assenta na impossibilidade de construção e não em qualquer outro fundamento; 13.A norma restritiva prevista no nº2 do artº 8º do DL 400/84, que prevê não serem as decisões no âmbito do pedido de informação prévia constitutivas de direitos ou de expectativas não tem aplicação aos factos do presente processo; 14.Esta norma só tem aplicação quando a decisão é de deferimento da capacidade construtiva dos terrenos; 15.A letra da lei refere expressamente que se tratam de direitos e expectativas de construção, ou seja, quando há deferimento do pedido de informação prévia; 16.A decisão do município foi de indeferimento: contrária exatamente a esses direitos e expectativas; 17.Não tem pois aplicação esta norma porque não foi geradora de direitos ou expectativas; 18.Acresce que, esta norma não tem a virtualidade de afastar ou derrogar a responsabilidade civil do Estado; 19.A responsabilidade que aqui se assaca ao município não assenta unicamente no despacho de indeferimento mas, outrossim, no posterior despacho de aprovação do licenciamento da construção do edifício; 20.Exactamente quando estão em vigor as mesmas normas urbanísticas e regulamentares; 21.Assim se conclui que o nº 2 do artº 8º do DL 400/84 não tem aplicação aos factos do presente processo e não afasta a responsabilidade civil do Estado; 22.Por outro lado, o 3º autor não estava obrigado a apresentar novo pedido de informação prévia, nem sequer a apresentar licenciamento para a construção de um edifício; 23.Os autores confiaram que a decisão sobre a impossibilidade de construção era legal e válida, mas afinal veio a revelar-se que era ilícita; 24.Se, para o município, não existe sequer possibilidade de construção, conforme decisão no processo de informação prévia, não tinha o 3º autor de apresentar novo pedido de informação prévia ou pedido de licenciamento para construção; 25.A decisão de indeferimento da pretensão do 3º autor é sobre a possibilidade de construção (vejam-se factos 9 e 11); 26.Esta decisão é um facto ilícito, porque invoca um PDM que ainda não está em vigor, sobrepondo-se aos critérios normativos vigentes; 27.O terreno em 1990 não tinha qualquer limitação urbanísticas no que diz respeito à sua capacidade construtiva, pelo que a pretensão apresentada pelo 3º autor devia ter merecido melhor despacho; 28.Acresce que, o município ao aprovar posteriormente a construção de um edifício habitacional sobre o mesmo terreno, estando em vigor as mesmas normas regulamentares e urbanísticas, está a reconhecer que o despacho de indeferimento estava eivado de ilicitude; 29.A ilicitude do indeferimento extrai-se não somente da inexistência de normas que sustentam essa decisão mas, outrossim, da posterior aprovação para o mesmo terreno de um projeto de construção de edifício multifamiliar; 30.Ao aprovar a construção de um edifício para o mesmo terreno, estando em vigor as mesmas normas, o município tacitamente reconhece que a sua decisão anterior de indeferimento foi ilícita; 31.A decisão de indeferimento da pretensão do 3º autor, para conceder ao terreno a possibilidade de construção, é um facto ilícito; 32.E também é um facto culposo, porque a decisão de indeferimento exprime um ato de vontade da impossibilidade de construção no terreno; 33.O município ao declarar que o terreno estava em zona onde não se pode construir, atribuiu ao mesmo a qualidade exclusiva de terreno rústico; 34.O município, entidade administrativa competente, decidiu perante os autores que o terreno não tinha capacidade construtiva; 35.A venda do terreno como rústico assentou na decisão do município; 36.O preço de venda do terreno dos autores foi estabelecido como sendo um prédio rústico; 37.Se o terreno tivesse possibilidade de construção o preço de venda era bastante superior; 38.Há um nexo de causalidade entre a decisão do município de não conferir possibilidade de construção e o preço de venda estabelecido pelos autores; 39.Qualquer bem vale pelas qualidades e características que possuem, sendo certo que um terreno urbano vale mais do que um terreno rústico (também para o Estado assim ocorre no que diz respeito às regras de avaliações de imóveis para efeito de IMI); 40.Há nexo de causalidade entre a decisão do município e o preço de venda do terreno; 41.Da mesma forma que há nexo de causalidade entre o diagnóstico errado de um médico que leva à morte de um paciente, ainda que a morte seja provocada pela doença; 42.A decisão de indeferimento sobre a possibilidade construtiva do terreno, quando o mesmo afinal tinha capacidade de construção, acarretou prejuízos para os autores; 43.Esta responsabilidade, assente numa informação/decisão ilícita e culposa está prevista na responsabilidade civil, no artº 483º e no artº 485º nº 2 do CC, aplicáveis por força do nº 1 do artº 2º do DL 48 051, de 21-11-1967; 44.Assim, estão verificados todos os pressupostos para assacar responsabilidade civil ao município: - o facto ilícito — a decisão de indeferimento; - a culpa ou imputação do facto ao município — a vontade manifestada na decisão; - o prejuízo ou dano — a qualificação do terreno como sendo unicamente rústico, ou seja, sem capacidade construtiva, que automaticamente o desvaloriza; - o nexo de causalidade entre o dano e o facto ilícito — a preço de venda do terreno como rústico foi estabelecido devido à decisão do município de não permitir que o mesmo tivesse possibilidade de construção; 45.O facto ilícito perpetrado pelo município decorre da sua obrigação ou dever jurídico de dar uma informação verdadeira, legal e assente no princípio da igualdade; 46.Pode assim considerar-se que a violação destes deveres foi a título de negligência; 47.O prejuízo dos autores, a diferença do valor do terreno se fosse vendido com possibilidade de construção, foi de 586.087,33 €; 48.Havendo negligência do município a sua responsabilidade pode ser reduzida equitativamente, nos termos do artº 494º do CC; 49.Deve pois o município ser condenado nesta fase no pagamento aos autores de metade daquele valor, ou seja, o montante de 293.043,67€, acrescido de juros de mora desde a data de citação.

Faz-se ponto nestas alegações, confiando em que, menos por elas e mais pelo douto Suprimento de V. Exas, a douta Sentença seja revogada e, em sua substituição, seja proferido douto Acórdão que condene o Réu Município no pagamento aos autores da quantia de 293.043,67 €, acrescido de juros de mora desde a data de citação e até integral e efectivo pagamentos, porque assim se fará a costumada Justiça.” A Recorrida conclui as suas alegações da seguinte forma: “1ª. Nas suas alegações e conclusões, os Recorrentes limitam-se a atacar o acto proferido pelo Recorrido, não imputando à douta sentença recorrida qualquer vício ou erro de julgamento, nem indicando as normas [e/ou princípios jurídicos por ela violados, quando o objecto do recurso jurisdicional é a douta sentença recorrida, pelo que deve o presente recurso ser rejeitado e não ser apreciado.

  1. O 3º Recorrente, ao formular o pedido de informação prévia não enunciou que tipo de construção pretendia erigir no seu terreno nem apresentou documento comprovativo da área, autonomia e capacidade de uso agrícola do solo, e, portanto, instruiu incorretamente o processo, pelo que, perante tais dúvidas, faz todo o sentido a informação da Recorrida e subsequente despacho que a integra, que alertam para os estudos que estavam a decorrer no programa base do PDM.

  2. Por outro lado, face ao estipulado no n.º 2, do art.º 8º, do D. L...

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