Acórdão nº 0367/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A Sociedade Comercial A………, Ldª, com os demais sinais dos autos vem reclamar para a Conferência do despacho do relator de fls. 446/448 que não lhe admitiu recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo do Acórdão deste Tribunal proferido em 2 de Julho de 2014 , a fls. 397/402 e segs., recurso esse em que invocava oposição entre aquele aresto e o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 8 de Junho de 2005, proferido no recurso 092/05, que expressamente indicou como acórdão fundamento e de que juntou cópia a fls. 439-440.

  1. É o seguinte o teor despacho reclamado: «A Sociedade Comercial A………, Ldª, com os demais sinais dos autos, recorre para o Pleno da secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo proferido em 2 de Julho de 2014 a fls. 397/402, o qual, indeferindo a reclamação apresentada contra o despacho do relator exarado a fls. 381/382, confirmou aquele despacho no sentido de que « de harmonia com as disposições combinadas dos arts. 284º do CPPT e 152º do CPTA, quando o acórdão recorrido foi proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, não é possível invocar como acórdão fundamento um aresto do Tribunal Central Administrativo».

Invoca para o efeito o disposto no artº 652º do CPC.

Ou seja a recorrente pretende interpor recurso, para o Pleno da Secção, do acórdão de 02.07.2014, o qual considerou que, de harmonia com as disposições conjugadas dos arts. 284º do CPPT e 152º do CPTA, quando o acórdão recorrido foi proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, não é possível invocar como acórdão fundamento um aresto do Tribunal Central Administrativo.

Por despacho do Exmo. Relator, de fls. 429 e verso, foi a recorrente convidada a indicar o acórdão fundamento que esteja em oposição com o decidido no acórdão ora recorrido, ali se consignando expressamente que era o de 02.07.2014, a fls. 397 a 402.

Notificada de tal despacho veio a recorrente indicar como acórdão fundamento o acórdão da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo de 8 de Junho de 2005, proferido no recurso 92/05-30, de que juntou cópia parcial a fls. 439-440.

Importa antes de mais proceder à verificação dos pressupostos processuais de admissibilidade, prosseguimento e decisão do recurso.

Como vem afirmando a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, tendo os autos dado entrada posteriormente a 1 de Janeiro de 2004 é aplicável o regime previsto nos artigos 27.º, alínea b) do ETAF, 284.º do CPPT e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), pelo que são os seguintes os requisitos de admissibilidade dos recursos por oposição de acórdãos: - existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito; - a decisão impugnada não estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.

- sendo o acórdão recorrido da secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo a oposição deverá ocorrer entre o acórdão de que se recorre e outro acção da mesma Secção ou do respectivo Pleno.

No caso em apreço, a recorrente veio indicar como acórdão fundamento o já referido acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 08/06/2005, recurso n 92/05-30, cuja decisão não se reporta à questão objecto do acórdão recorrido, mas sim à questão da prescrição da obrigação tributária e à possibilidade de conhecimento da prescrição em sede de impugnação enquanto causa de inutilidade superveniente da lide.

Simultaneamente apresentou um requerimento, repetindo os argumentos anteriormente alinhados no recurso que não foi admitido e em que suscitava o conhecimento oficioso da prescrição da obrigação tributária (fls. 431 e segs.).

Ora, nos termos do artº 284º, nº 1 do CPPT constitui requisito do requerimento de interposição de recurso por oposição de acórdãos a...

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