Acórdão nº 0550/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Fevereiro de 2015

Data05 Fevereiro 2015
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

RECURSO JURISDICIONALDECISÃO RECORRIDA – Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria . 4 de Novembro de 2013 - Rejeitou liminarmente a presente oposição.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, veio interpor o presente recurso da decisão supra mencionada, proferida no processo de oposição nº 1015/13.4BELRA à execução fiscal n.º 1384200501061763, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:

  1. A oponente, embora não tenha sido citada para a execução, tomou conhecimento da mesma, nomeadamente dos seus elementos essenciais.

  2. Pelo que, a recorrente/oponente tem interesse directo em demandar a Administração Tributária, pois invoca factos que a comprovarem-se determinam a inexigibilidade da dívida, isto é, o seu interesse em deduzir oposição nos termos em que o fez.

  3. A lei estabelece um prazo peremptório para a dedução da oposição, cujo decurso extingue o direito de praticar o acto, atento o art. 139º do (N)CPC.

  4. Oposição que deverá ser deduzida no prazo de trinta dias a contar da respectiva citação pessoal ou a contar do conhecimento pelo executado (alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 203º do CPPT).

  5. Pelo que, o prazo peremptório define o “dies ad quem” e não o “dies a quo”.

  6. Entende-se, assim, que o legislador não quer é que seja excedido o prazo.

  7. E tanto assim é que, ao contrário da extemporaneidade, a lei não prevê a extinção do direito ou preclusão para o acto prematuro.

  8. Ora, no caso concreto, o prazo para dedução da oposição não havia expirado, pelo contrário, não se teria, ainda, iniciado. Donde não se pode dizer que foi transposto o limite no que concerne ao prazo peremptório previsto.

  9. No caso dos autos a recorrente ao tomar conhecimento da execução e dos seus elementos essenciais, adiantou-se na dedução da oposição, antecipando-se ao momento previsto na lei para a prática do acto. Não havendo razão para o indeferimento liminar.

  10. Acresce que, o douto despacho recorrido viola também o princípio da economia processual, pois afigura-se inútil indeferir a oposição por ter sido deduzida cedo demais, para algum tempo depois, a parte, após a citação pessoal, vir a apresentar articulado idêntico.

  11. Em conclusão, deduzindo a recorrente oposição à execução antes da citação, em que revela conhecimento do processo, impõe-se o seu recebimento.

  12. O douto despacho que indeferiu liminarmente a oposição incorreu em erro na aplicação do direito aplicável, violando o disposto no n.º 1 do art.º 203º do CPPT e art. 139º do (N)CPC.

Requereu que dando provimento ao Recurso seja revogado o despacho recorrido que rejeitou liminarmente a petição inicial, e substituída por outro que admitida a oposição seguindo o processo os trâmites subsequentes.

Foi emitido parecer pelo Magistrado do Ministério Público considerando dever o recurso ser julgado improcedente.

A decisão recorrida não indicou qualquer matéria de facto assente, em termos expressos, ainda que resulte do seu teor que implicitamente tomou em consideração os seguintes factos provados, por documento e com relevo para a decisão de ambos os recursos: 1. A…………, em 17.06.2013 deduziu a presente oposição à execução fiscal n.º 1384200501061763, com fundamento na nulidade da citação e na falta de notificação para pagamento voluntário da liquidação.

  1. Por despacho de fls. 313 dos autos (suporte físico), foi a Oponente notificada para juntar a citação ou outro documento que comprove o respectivo chamamento à execução.

  2. Por requerimento de fls. 315 dos autos (suporte físico), veio a Oponente esclarecer que...

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