Acórdão nº 01533/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I - Relatório 1. A…………….., identificado nos autos, deduziu reclamação de acto do órgão de execução fiscal no TAF de Leiria, que lhe tinha indeferido o pedido de suspensão da execução (para cobrança de dívida de IRS do ano de 2006, no montante de € 389.839,25) em virtude da apresentação de pedido de revisão do acto tributário, invocando que a execução fiscal, que se encontra garantida por penhora de imóvel, deveria continuar suspensa dada a apresentação do pedido de revisão oficiosa.

Naquele Tribunal decidiu-se julgar improcedente a presente reclamação, mantendo-se o despacho impugnado, uma vez que o pedido de revisão do acto tributário foi apresentado muito depois de ter terminado o prazo de impugnação administrativa, pelo que se está perante um pedido de revisão oficiosa, efectuado ao abrigo do disposto no artigo 78º, nº 1, parte da LGT, que não tem a virtualidade de suspender a cobrança da prestação tributária, a que se refere o artigo 52º, nº. 1 do mesmo diploma legal.

  1. O então reclamante veio interpor recurso para o STA, apresentando as seguintes conclusões das suas alegações: 1 - Salvo o devido respeito, que é muito, considera o reclamante ora recorrente, que nem as normas que permitem a suspensão da execução fiscal têm natureza excepcional, nem o caso dos autos não se insere no âmbito em que tais doutas considerações podem ter relevo.

    2 - O pedido de revisão que o ora recorrente apresentou, com base em clamoroso erro imputável aos serviços, tem por finalidade obter por a eliminação da ordem jurídica a liquidação de IRS do ano de 2006, realizada nos termos que constam do referido pedido, cuja questão de mérito é a de saber se há lugar ou não há ao pagamento do imposto liquidado oficiosamente pela AT.

    3 - A suspensão da execução fiscal garantida por penhora, como é o caso da dos autos, não se traduz na concessão de qualquer moratória no pagamento de tributo, mas sim no direito constitucional de o contribuinte poder discutir e demonstrar que não é devido ao Estado o Imposto que este autoritariamente liquidou, mantendo na sua titularidade, se bem que com o ónus da penhora, os bens de sua propriedade.

    4 - O interesse público subjacente à cobrança de tributos só pode ser relevante na medida em que esse tributo tenha efectiva e legal existência, o que o recorrente questiona, e não se pode sobrepor a uma das tarefas fundamentais do Estado qual seja a de garantir os direitos e liberdades fundamentais (art. 9º b) e d) da Constituição da República Portuguesa).

    5 - Sendo o direito de propriedade privada garantido a todos de acordo com o artigo 62º da mesma Lei Fundamental e estando garantida a execução fiscal a prossecução da mesma com a venda de bens traduzir-se-ia em clara violação deste direito fundamental do recorrente.

    6 - O entendimento expresso na douta sentença recorrida na esteira dos Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 15-04-2009 e de 25-01-2012, no sentido de que mesmo que se encontre garantida a dívida exequenda e o acrescido, o pedido de revisão oficiosa efectuado ao abrigo do disposto no artº 78º nº 1, 2ª parte da LGT não tem o efeito suspensivo da cobrança da prestação tributária, viola o artº 9º b) e d) e 62º da CRP e os artigos 78º nº 1 da LGT, 52º nº 1 da LGT e artigo 169º nº1 do CPPT.

    7 - Embora não esteja contemplado na letra da norma do artigo art. 169 nº 1 do CPPT o pedido de revisão oficiosa, não se vislumbra que o legislador quisesse excluir esta reclamação do elenco dos procedimentos que constituem motivo de suspensão da execução.

    8 - Trata-se de lacuna da lei susceptível de ser integrada nos termos do artigo 10º do Código Civil, por analogia, uma vez que procedem as razões justificativas da regulamentação dos casos previstos naquele nº do artigo 169º do CPPT, pois em caso de indeferimento do pedido de revisão oficiosa, abre-se uma fase contenciosa, se o contribuinte entender impugnar tal indeferimento, tal como sucede no indeferimento da reclamação graciosa ou do recurso hierárquico, pelo que não motivo para se entender que a lu atou de forma diferente o que e igual 9 - Assim não entendendo, violou a douta sentença recorrida o artigo 10º do Código Civil que não aplicou.

    10 - Como se decidiu no douto Acórdão do STA de 20-02-2008, “... sendo a revisão uma verdadeira reclamação, não pode deixar de se entender que também o pedido de revisão do acto tributário suspende a execução - vide artºs 78º, 1, da LGT, 52º, 1, da LGT e artº 169º, 1, do CPPT.” Nestes Termos e com o douto suprimento de V.Exªs deverá revogar-se a sentença recorrida, determinando-se a suspensão da execução com o que farão V. Exªs. Senhores Conselheiros, uma vez mais JUSTIÇA! 3. Não houve contra-alegações.

  2. O magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, de acordo com o seguinte parecer: O recorrente acima identificado vem sindicar a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, exarada a fls. 350/361, em 27 de Outubro de 2014.

    A sentença recorrida indeferiu a reclamação deduzida do acto do órgão de execução fiscal que lhe indeferiu pedido de suspensão de execução fiscal, no entendimento de que o procedimento de revisão oficiosa apresentado fora do prazo da reclamação administrativa não consubstancia uma reclamação nos termos do artigo 52.º/ 1 da LGT 2 169.º do CPPT e, como tal, não pode fundamentar a suspensão do processo de execução fiscal, ainda que a dívida se encontre garantida.

    O recorrente termina as suas alegações com as conclusões de fls. 158/159, que, como é sabido, salvo questões de conhecimento oficioso e desde que dos autos constem todos os elementos necessários à sua integração, delimitam o objecto do recurso, nos termos do estatuído nos artigos 635.º/4 e 639.º/ 1 do CPC, e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas.

    A recorrida Fazenda Pública não contra-alegou.

    A nosso ver o recurso não merece provimento.

    “Quanto ao pedido de revisão do acto tributário, que está previsto no n.º 1 do art. 78.º da LGT, para os casos em que é feito dentro do prazo da reclamação administrativa, trata-se de uma verdadeira reclamação, correspondendo ao respectivo conceito doutrinal, consagrado no art. 158.º, nºs 1 e 2, alínea a) do CPA.

    Na verdade, este pedido de revisão é dirigido ao próprio autor do acto e por este decidido e, quando é deduzido no prazo de reclamação, consubstancia uma verdadeira reclamação.

    Assim, por força do preceituado no referido art. 52º, n.º 1 da LGT, que faz uma referência genérica a «reclamação» também este pedido de revisão terá efeito suspensivo, dentro do condicionalismo previsto no n.º 1 deste art. 169.º.

    No entanto, o mesmo parece não se poder entender em relação aos outros casos de revisão do acto tributário, mesmo quando a denominada «revisão oficiosa» é pedida pelo sujeito passivo (o que é permitido, como se vê pelo n.º 1 do art. 49.º e pelo n.º 7 do artigo 78.º da LGT). Com efeito, não se está aqui perante reclamação, recurso, impugnação da liquidação ou oposição à execução fiscal e só nessas situações o art. 52.º, n.º 1, da LGT prevê a possibilidade de suspensão da execução. Por outro lado, a suspensão da execução fiscal só pode ocorrer nos «casos previstos na lei» (art. 85.º, n.º 3, do CPPT). O art. 49.º da LGT, ao referir o pedido de revisão do acto tributário entre os casos factos interruptivos da prescrição da execução fiscal, mas ao não incluir entre os casos de suspensão da prescrição derivada de paragem do processo de execução fiscal, corrobora esta conclusão, pois será a não existência de efeito de suspensão do processo de execução fiscal que justificará a não suspensão do prazo de prescrição».

    (Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, II volume, 2007, página 172, Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa.

    No mesmo sentido ver Lei Geral Tributária, anotada, 4. ª edição, 2012, páginas 715/720, de Jorge Lopes de Sousa, Diogo Leite de Campos e Benjamim Silva Rodrigues.) Subscrevemos, inteiramente e com a devida vénia a posição do Senhor Conselheiro atrás citada, que tem vindo a ser seguida, de forma reiterada, por este STA.

    (Acórdãos de 15 de Abril de 2009, 29 de Julho de 2009, 20 de Janeiro de 2010, 25 de Janeiro de 2012 e 26 de Junho de 2013, proferidos nos recursos números 065/09, 0649/09 e 01237/09, 01/12 e 01058/13, respectivamente, disponíveis no sítio da Internet www.dgsi.pt.) No acórdão do STA de 20 de Fevereiro de 2008, citado pelo recorrente em sua defesa, não se chegou a abordar a questão de saber se o pedido de revisão oficiosa foi feito antes ou depois do decurso do prazo da reclamação graciosa, pelo que nos se pode dizer que está em oposição com a jurisprudência atrás citada.

    (Acórdão do PLENO da SCT, de 6 de Maio de 2000, proferido no recurso 017/09, disponível no sito da Internet www.dgsi.pt.) No caso em análise, aquando da apresentação do pedido de revisão do acto tributário, há muito que havia sido ultrapassado o prazo de reclamação/graciosa/administrativa, pelo que não pode fundamentar pedido de suspensão do processo de execução fiscal.

    E não se vê nem o recorrente o demonstra, salvo melhor...

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