Acórdão nº 01808/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A………………. com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de IRS de 2007.

1.2. Termina com a formulação das conclusões seguintes: A – Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo M.ª Juiz do TAF de Aveiro que considerou improcedente o pedido de anulação do acto tributário e por via, na condenação dos juros respectivos, pela improcedência dos fundamentos aduzidos: - vício de forma, por inobservância do dever de audição antes da liquidação, nos termos do art. 60º n.º 1, a) e 4 da LGT; - erro na atribuição do rendimento à herança indivisa e na respectiva imputação à impugnante/recorrente.

AUDIÇÃO PRÉVIA B – Efectivamente, não foi a contribuinte validamente notificada para o exercício do direito de audição, antes da liquidação, onde constasse o projecto de decisão e seu fundamento, em ordem ao previsto no art. 60º n.º 1, a) e 4 da LGT; C – A tal propósito, a CRP, no seu art. 267º n.º 5, reconhece aos cidadãos o direito de participação na formação das decisões e deliberações que lhes disserem respeito e o art. 45º n.º 1 do CPPT reconhece também o direito de participação do contribuinte na formação da decisão, sendo que no n.º 1 do art. 60º da LGT se transpõe esse direito de participação para o procedimento tributário quando aí se refere que "a participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito pode efectuar-se, sempre que a lei não prescrever em sentido diverso, por qualquer das seguintes formas entre as quais se inclui o direito de audição antes da liquidação.

D – A inobservância desse dever de audição é fundamento de invalidade do acto por vício de forma.

ERRO NA ATRIBUIÇÃO DO RENDIMENTO À HERANÇA INDIVISA E NA RESPECTIVA IMPUTAÇÃO À IMPUGNANTE/RECORRENTE E – A factualidade provada não permite concluir que a os herdeiros, onde se inclui a Recorrente, não poderiam vender e por isso não venderam a título individual, ou em nome próprio os imóveis em causa ou alguma parte.

F – A inscrição no Registo com a menção “sem determinação de parte ou direito”, não leva à consideração inequívoca de que os bens são detidos em comunhão, podendo referir-se também à situação, por exemplo, de compropriedade na qual existe ou é manifestado o desejo de os bens serem usufruídos em comum.

G –...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT