Acórdão nº 01808/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | CASIMIRO GONÇALVES |
Data da Resolução | 05 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A………………. com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de IRS de 2007.
1.2. Termina com a formulação das conclusões seguintes: A – Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo M.ª Juiz do TAF de Aveiro que considerou improcedente o pedido de anulação do acto tributário e por via, na condenação dos juros respectivos, pela improcedência dos fundamentos aduzidos: - vício de forma, por inobservância do dever de audição antes da liquidação, nos termos do art. 60º n.º 1, a) e 4 da LGT; - erro na atribuição do rendimento à herança indivisa e na respectiva imputação à impugnante/recorrente.
AUDIÇÃO PRÉVIA B – Efectivamente, não foi a contribuinte validamente notificada para o exercício do direito de audição, antes da liquidação, onde constasse o projecto de decisão e seu fundamento, em ordem ao previsto no art. 60º n.º 1, a) e 4 da LGT; C – A tal propósito, a CRP, no seu art. 267º n.º 5, reconhece aos cidadãos o direito de participação na formação das decisões e deliberações que lhes disserem respeito e o art. 45º n.º 1 do CPPT reconhece também o direito de participação do contribuinte na formação da decisão, sendo que no n.º 1 do art. 60º da LGT se transpõe esse direito de participação para o procedimento tributário quando aí se refere que "a participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito pode efectuar-se, sempre que a lei não prescrever em sentido diverso, por qualquer das seguintes formas entre as quais se inclui o direito de audição antes da liquidação.
D – A inobservância desse dever de audição é fundamento de invalidade do acto por vício de forma.
ERRO NA ATRIBUIÇÃO DO RENDIMENTO À HERANÇA INDIVISA E NA RESPECTIVA IMPUTAÇÃO À IMPUGNANTE/RECORRENTE E – A factualidade provada não permite concluir que a os herdeiros, onde se inclui a Recorrente, não poderiam vender e por isso não venderam a título individual, ou em nome próprio os imóveis em causa ou alguma parte.
F – A inscrição no Registo com a menção “sem determinação de parte ou direito”, não leva à consideração inequívoca de que os bens são detidos em comunhão, podendo referir-se também à situação, por exemplo, de compropriedade na qual existe ou é manifestado o desejo de os bens serem usufruídos em comum.
G –...
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