Acórdão nº 0875/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A…………….

, NIF. …………., deduziu oposição na execução fiscal n° 0601200501007564 da secção de processo de Coimbra do “Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP” originariamente instaurada contra “B……………, Lda”, contra si revertida para cobrança coerciva de uma de dívida de 2 688,44 €, proveniente de contribuições em falta do mês de Dezembro de 2004, para a Segurança Social.

Por sentença de 22 de Janeiro de 2013, o TAF de Coimbra anulou o despacho de reversão proferido na execução n° 0601200501007564 da Secção de Processos de Coimbra do “Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP” Lda”, contra o oponente A………….. e, em consequência, julgou procedente a oposição à mesma execução, por ilegitimidade passiva do oponente, nos termos do artigo 204° n° 1 b) do CPPT.

Reagiu o MP interpondo o presente recurso cujas alegações integram as seguintes conclusões: a) A sentença recorrida ponderou e decidiu sobre o exercício do efetivo cargo de gerente/administrador pelo oponente; b) Porém, da leitura da p.i. resulta claro que o oponente estrutura a sua causa de pedir alegando, apenas, no que a essa questão se refere, a sua ilegitimidade por falta de demonstração da insuficiência do património da devedora principal no despacho de reversão; c) Não podendo conhecer questões que não foram submetidas à sua apreciação, a sentença recorrida padece de erro de julgamento por excesso de pronúncia, em violação do disposto nos art°s 125°, n° 1 do CPPT, 664°, 264°, 660°, n° 2 e 668°, n° 1 alínea d), todos do CPC; d) Pelo que a sentença deve ser revogada e substituída por outra onde se apreciem apenas os fundamentos invocados na petição inicial, designadamente a ilegitimidade por falta de verificação da insuficiência do património da devedora originária.

Não houve contra-alegações.

O Ministério Público é a entidade recorrente.

2 – FUNDAMENTAÇÃO O Tribunal “a quo” deu como provada a seguinte factualidade: 1 Com base nas certidões de dívida que integram fs. 1 e 2 da cópia apensa, que aqui dou como reproduzidas, na secção de processo de Coimbra do IGFSS foi instaurado em 15/4/2005, contra “B………………, Lda”, o processo de execução fiscal n° 0601200501007564 para cobrança de contribuições para a Segurança Social em dívida pela executada, relativas ao mês de Dezembro de 2004, nos valores de 2 519,37 € e de 169,07€, mais acréscimos legais.

2 Em 21/4/05 foi a executada citada, por carta registada com AR., para pagar aquelas quantias ou deduzir oposição, tudo conforme fs. 5 e 6 da cópia do processo de execução n° 0601200501007564, apensa por linha a estes autos.

3 Em 3/6/2005, a fs. 8 do processo de execução vindo a referir, cuja cópia esta apensa por linha, o coordenador da secção de processos proferiu despacho ordenando a audição prévia do ora oponente relativamente a reversão da mesma execução contra o mesmo, do que destaco os seguintes termos: “Face às diligências de fls. 106 e 107 determino a preparação do processo para efeitos de reversão da(s) execução(ões) contra A……………… contribuinte n° ……….., morador em RUA ……………, ………., ……….. - …… FIGUEIRA DA FOZ na qualidade de Responsável Subsidiário, pela dívida abaixo discriminada Face ao disposto nos normativos do n.° 4 do Art.° 23° e do Artº 60° da Lei Geral Tributária, proceda-se à notificação do(s) interessado(s), para efeitos do exercício do direito de audição prévia, fixando-se o prazo de 10 dias a contar da notificação, podendo aquela ser exercida por escrito/oralmente.

(…) FUNDAMENTOS DA REVERSÃO: - Inexistência de bens do executado - Exercício de Gerência pelo Responsável Subsidiário” (…) Valor da dívida, Total: 2 688,44€ Acrescido: 196,20 €” 4 Por carta datada de 21/6/2005 o oponente foi notificado...

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