Acórdão nº 0748/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A……….. e B………………, inconformados, recorreram da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro (TAF de Aveiro) datada de 19 de Agosto de 2013 que julgou improcedente a acção por eles deduzida, onde peticionavam a anulação da venda do prédio urbano inscrito na matriz nº 673 da freguesia de …………. efectuada no processo de execução fiscal nº 0094200101010670.

Interpuseram o recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte, que por decisão de 11 de Abril de 2014, se julgou incompetente em razão da hierarquia, considerando competente este Supremo Tribunal, para onde os autos foram remetidos.

Alegaram, tendo concluído como se segue: I - DO EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO 1º Os recorrentes no requerimento de interposição de recurso requereram a atribuição de efeito suspensivo ao recurso por estar em causa a casa de morada de família do recorrente, sendo que o efeito devolutivo afeta o efeito útil do recurso, uma vez que desaloja uma família que, a obter vencimento no recurso, se verá privada da sua casa de morada de família, com a agravante de ser uma família de parcos recursos, com uma filha com trissomia 21, em que o único bem que possuiu é esta humilde habitação.

  1. O Douto despacho que fixou o efeito, não pronunciou sobre o requerido, atribuindo, sem mais, efeito devolutivo ao recurso.

  2. Termos em que, por o efeito devolutivo levar ao desalojamento do recorrente e família que, a obter vencimento no recurso, ficarão irremediavelmente sem a habitação neste espaço de tempo, com as implicações sociais gravíssimas que essa situação acarreta, vêm requerer muito respeitosamente a V. Exas se dignem atribuir efeito suspensivo ao presente recurso.

    I - DA PRETERIÇÃO DE FORMALIDADES LEGAIS QUANTO AO EXECUTADO: 4.º O executado foi notificado da existência de um encarregado da venda, não tendo sido notificado da proposta adjudicada, do preço do dia e hora da escritura pública.

  3. Essa notificação não permite que o executado tome conhecimento da informação necessária para a venda do imóvel, porquanto a mesma apenas nomeia o negociador particular, identifica o objeto da venda e fixa o valor base da venda.

  4. O ora recorrente, desconhece com a supra, referida notificação, a existência de propostas e desconhece, também, o valor das mesmas, desconhece, ainda, quaisquer factos e ou circunstancialismos que são essenciais para que se possa formar a vontade de celebrar negócio, designadamente exercer o direito de remição, qual o dia e hora da escritura pública, entre outras circunstâncias essenciais ao regular andamento do processo.

  5. Estar nomeado um encarregado da venda não significa que a mesma se venha a efetuar.

  6. A notificação do executado da proposta mais alta e da data da escritura pública é, salvo melhor opinião, elementar para que o executado possa exercer os seus direitos, nomeadamente contactar um familiar que pretenda exercer o direito de remissão.

  7. Não é possível exercer o direito de remissão, nomeadamente o executado contactar um familiar, sem saber o preço da última proposta, nem a data em que se vai verificar a venda.

  8. É que qualquer pessoa só sabe se está interessada em exercer o direito de remissão quando sabe qual é o preço oferecido.

  9. Antes de saber o preço é impossível dizer-se que quer ou não quer exercer o direito de remissão.

  10. Por outro lado, o legislador estabeleceu que o direito de remissão pode ser exercido até ao dia da celebração da escritura pública.

  11. Ora, se assim é, não é, salvo melhor opinião, possível dizer-se que, nem mesmo o executado, não tem de ser notificado do dia e hora da escritura pública.

  12. Se o direito pode ser exercido até ao dia da escritura, mas ninguém tem a obrigação de lhe dizer quando a mesma se realiza, então é, quase, a mesma coisa que dizer-se que o executado não tem qualquer direito, porque condicionado ao bom senso do encarregado da venda.

  13. A falta de notificação da proposta aceite e do dia e hora da escritura, constitui, salvo melhor opinião, nulidades, nos termos aplicáveis do disposto no art° 201° do C.P.C., que têm, manifesta e necessariamente, relevância e influência na decisão do processo, que é a própria execução fiscal.

  14. Com a falta de notificação que o ora recorrente põe em causa, ficou-lhe vedada qualquer possibilidade para impugnar ou reclamar o valor do bem a vender, apresentar outras propostas de outros interessados ou mesmo acompanhar as diligências de venda evitando que ocorresse a degradação do preço da venda ou providenciar na defesa dos seus interesses.

  15. Se o recorrente tivesse tido acesso a essa informação através das notificações que ora reclama e a prática das formalidades exigidas poderia ter como consequência que a venda não fosse praticada, pelo preço que foi, manifestamente inferior ao valor de mercado.

  16. Não parece justo que o principal interessado, a partir do momento em que é notificado da nomeação de um encarregado da venda, fique à margem de todo o processo, nomeadamente que se realize uma escritura pública de venda da sua habitação sem que o mesmo saiba o que quer que seja.

  17. A falta de notificação da proposta aceite e do dia e hora da marcação da venda judicial viola, salvo melhor opinião, o texto constitucional, nomeadamente o artigo 12.°, 13º, 18.º, 20º, 65º da C.R.P, porque não proporciona um processo justo e equitativo.

    II - DA PRETERIÇÃO DE FORMALIDADES LEGAIS QUANTO À FILHA DO EXECUTADO 20.º Uma parte da Jurisprudência defende a tese contrária à plasmada na Douta Sentença, porquanto entende que o remidor tem necessariamente que ser notificado para que possa estar em condições de exercer...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT