Acórdão nº 01012/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 05 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A……………, identificada nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA-Norte, confirmativo do acórdão do TAF do Porto que julgara totalmente improcedente a acção administrativa especial que ela movera contra o Instituto da Segurança Social, IP (ISS) a fim de anular o acto que lhe aplicara a pena disciplinar de demissão.
A recorrente findou a sua alegação de recurso oferecendo as conclusões seguintes: 1- Os alegados factos praticados pela Recorrente foram participados à sua superiora hierárquica em 30 de Abril de 2009.
2- Sendo a deliberação do Conselho Directivo do Recorrido ocorrido apenas em 9 de Junho e tendo-se iniciado o Inquérito em 26 de Junho de 2009.
3- Decorridos foram mais de 30 dias, o que determinou a prescrição do procedimento disciplinar como previsto no n.º 2 do art. 6º do Estatuto Disciplinar.
4- A Participante supra referida escondeu-se dentro de um armário e induziu a sua Estagiária a fazer-se passar por outra pessoa para “provocar” a Recorrente.
5- Sendo que todos os testemunhos afirmaram que a Recorrente nunca se apresentou como Funcionária Pública da Segurança Social mas sempre como Empreendedora Sócia Privada.
6- Esta forma de colher prova dos alegados factos, por manifestamente enganosa é proibida nos termos da al. a) do nº 2 do art. 126º do Cod. do Processo Penal, que para além de constituir uma prova ilícita, se converte também numa prova ilegítima.
7- Também não é dada qualquer razão fundamentadora da decisão de não se apreciar a prova testemunhal apresentada pela Recorrente.
8- Tal omissão é prejudicial à Recorrente que se vê impedida de produzir prova consubstanciadora da sua defesa, colocando em causa a legalidade da decisão recorrida com violação dos princípios do direito de defesa consignados no Estatuto Disciplinar.
9- A pena aplicada foi-o com fundamento da Recorrente ter violado os seus deveres enquanto funcionária pública, quando é certo que a prova claramente afirma que a Recorrente actuou enquanto entidade privada e não no exercício de funções públicas.
10- Houve, pelo exposto, um erro nos pressupostos de facto e de direito na aplicação da pena com violação dos princípios de legalidade previstos no art. n.º 3 do CPTA.
11- O que levou a que a pena fosse desproporcionada com a própria acusação, violando-se, quer o art. 266º da Constituição da Republica Portuguesa e art. 35º e 6º do Código do Procedimento Administrativo.
12- O Douto Acórdão Recorrido ao aceitar a prova, ao não sancionar a não produção de prova testemunhal e ao concordar com a posição sufragadas pela R., erra de forma a provocar a necessidade da sua anulação como prova de se restabelecer a justiça.
O ISS contra-alegou, concluindo do seguinte modo: 1- O douto acórdão ora recorrido é legal, justo e encontra-se muito bem fundamentado, pelo que deve ser mantido; 2 - O presente recurso é inadmissível e deve ser liminarmente rejeitado, por não preencher os requisitos de admissibilidade da revista excecional estabelecidos no art. 150º do CPTA; 3 - De facto, apenas em casos excecionais pode haver recurso de revista, “rectius» só é admissível o recurso de revista “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. “A contrario sensu”, não será admitido o recurso a este tipo de recursos se nenhuma questão com relevância social fundamental, por contender com interesses especialmente importantes da comunidade, ou particularmente complexa do ponto de vista jurídico, se vislumbra[r] no caso, e o acórdão recorrido não denota[r] a existência de erro manifesto ou grosseiro” (ac. STA no proc. 0620/09 de 25.06.2009, in www.dgsi.pt); 4 - Assim, e com todo o respeito pela opinião contrária, o caso dos autos não preenche minimamente, na perspetiva do ora Recorrido, aqueles requisitos de admissibilidade, sendo que é sobre a Recorrente (na medida em que pretende fazer uso de um direito excecional) que impende o ónus de demonstrar que o caso que pretende ver apreciado por esse colendo Tribunal preenche algum daqueles requisitos (neste sentido o ac. do STA de 02.03.2006, proc. nº0183/06, in www.dgsi.pt); 5 - Compreende o Réu ISS, IP, que o caso dos autos assume para a Recorrente um interesse relevante, pese embora não lhe assista a mínima razão, quer jurídica quer de justiça. Porém, não pode tentar converter o seu interesse exclusivamente pessoal numa questão de relevância social ou de interesse para os cidadãos em geral ou mesmo para a administração pública em particular; 6 - A importância jurídica da decisão, restringe-se e repercute-se exclusivamente na esfera jurídica da Recorrente; 7 - É aos Tribunais a quem cabe, em última instância, a tarefa de aplicar o direito. Porém, essa...
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