Acórdão nº 01012/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A……………, identificada nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA-Norte, confirmativo do acórdão do TAF do Porto que julgara totalmente improcedente a acção administrativa especial que ela movera contra o Instituto da Segurança Social, IP (ISS) a fim de anular o acto que lhe aplicara a pena disciplinar de demissão.

A recorrente findou a sua alegação de recurso oferecendo as conclusões seguintes: 1- Os alegados factos praticados pela Recorrente foram participados à sua superiora hierárquica em 30 de Abril de 2009.

2- Sendo a deliberação do Conselho Directivo do Recorrido ocorrido apenas em 9 de Junho e tendo-se iniciado o Inquérito em 26 de Junho de 2009.

3- Decorridos foram mais de 30 dias, o que determinou a prescrição do procedimento disciplinar como previsto no n.º 2 do art. 6º do Estatuto Disciplinar.

4- A Participante supra referida escondeu-se dentro de um armário e induziu a sua Estagiária a fazer-se passar por outra pessoa para “provocar” a Recorrente.

5- Sendo que todos os testemunhos afirmaram que a Recorrente nunca se apresentou como Funcionária Pública da Segurança Social mas sempre como Empreendedora Sócia Privada.

6- Esta forma de colher prova dos alegados factos, por manifestamente enganosa é proibida nos termos da al. a) do nº 2 do art. 126º do Cod. do Processo Penal, que para além de constituir uma prova ilícita, se converte também numa prova ilegítima.

7- Também não é dada qualquer razão fundamentadora da decisão de não se apreciar a prova testemunhal apresentada pela Recorrente.

8- Tal omissão é prejudicial à Recorrente que se vê impedida de produzir prova consubstanciadora da sua defesa, colocando em causa a legalidade da decisão recorrida com violação dos princípios do direito de defesa consignados no Estatuto Disciplinar.

9- A pena aplicada foi-o com fundamento da Recorrente ter violado os seus deveres enquanto funcionária pública, quando é certo que a prova claramente afirma que a Recorrente actuou enquanto entidade privada e não no exercício de funções públicas.

10- Houve, pelo exposto, um erro nos pressupostos de facto e de direito na aplicação da pena com violação dos princípios de legalidade previstos no art. n.º 3 do CPTA.

11- O que levou a que a pena fosse desproporcionada com a própria acusação, violando-se, quer o art. 266º da Constituição da Republica Portuguesa e art. 35º e 6º do Código do Procedimento Administrativo.

12- O Douto Acórdão Recorrido ao aceitar a prova, ao não sancionar a não produção de prova testemunhal e ao concordar com a posição sufragadas pela R., erra de forma a provocar a necessidade da sua anulação como prova de se restabelecer a justiça.

O ISS contra-alegou, concluindo do seguinte modo: 1- O douto acórdão ora recorrido é legal, justo e encontra-se muito bem fundamentado, pelo que deve ser mantido; 2 - O presente recurso é inadmissível e deve ser liminarmente rejeitado, por não preencher os requisitos de admissibilidade da revista excecional estabelecidos no art. 150º do CPTA; 3 - De facto, apenas em casos excecionais pode haver recurso de revista, “rectius» só é admissível o recurso de revista “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. “A contrario sensu”, não será admitido o recurso a este tipo de recursos se nenhuma questão com relevância social fundamental, por contender com interesses especialmente importantes da comunidade, ou particularmente complexa do ponto de vista jurídico, se vislumbra[r] no caso, e o acórdão recorrido não denota[r] a existência de erro manifesto ou grosseiro” (ac. STA no proc. 0620/09 de 25.06.2009, in www.dgsi.pt); 4 - Assim, e com todo o respeito pela opinião contrária, o caso dos autos não preenche minimamente, na perspetiva do ora Recorrido, aqueles requisitos de admissibilidade, sendo que é sobre a Recorrente (na medida em que pretende fazer uso de um direito excecional) que impende o ónus de demonstrar que o caso que pretende ver apreciado por esse colendo Tribunal preenche algum daqueles requisitos (neste sentido o ac. do STA de 02.03.2006, proc. nº0183/06, in www.dgsi.pt); 5 - Compreende o Réu ISS, IP, que o caso dos autos assume para a Recorrente um interesse relevante, pese embora não lhe assista a mínima razão, quer jurídica quer de justiça. Porém, não pode tentar converter o seu interesse exclusivamente pessoal numa questão de relevância social ou de interesse para os cidadãos em geral ou mesmo para a administração pública em particular; 6 - A importância jurídica da decisão, restringe-se e repercute-se exclusivamente na esfera jurídica da Recorrente; 7 - É aos Tribunais a quem cabe, em última instância, a tarefa de aplicar o direito. Porém, essa...

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