Acórdão nº 01940/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, exarada a fls. 142 e segs. dos autos, que julgou procedente a impugnação judicial que A…………. deduziu contra o acto de liquidação adicional de IRS referente ao ano de 2002 e dos respectivos juros compensatórios, no montante global de € 13.876,57, procedência essa assente na julgada caducidade do direito a essa liquidação por falta de válida notificação até 31 de Dezembro de 2006.

1.1.

Terminou a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões: I. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A…….., NIF …….. contra a liquidação adicional de IRS do ano de 2002, no montante de € 13.876,57.

  1. Na douta sentença recorrida foi julgada verifica a caducidade do direito da AT liquidar o imposto legalmente devido pela impugnante porque “a liquidação de IRS do ano de 20024 não foi validamente notificada à Impugnante até 31-12-2006”.

  2. É importante referir que a carta registada com aviso de recepção destinada a notificar a liquidação foi remetida em 11-12-2006 e devolvida ao remetente em 20-12-2006. E que posteriormente foi enviada, em 14-12-2006, uma segunda notificação, que foi devolvida ao remetente em 02-01-2007.

  3. Pelo que não pode a Fazenda Pública concordar com a decisão do Tribunal a quo de julgar verificada a caducidade do direito de liquidação.

  4. O prazo de caducidade do direito de liquidação do IRS de 2002 iniciou-se em 01-01-2003 e terminou em 31-12-2006 (cf. nº 4 do art. 45º da LGT).

  5. As liquidações de IRS são notificadas nos termos do nº 3 do art. 149º do CIRS que estabelece que as “notificações devem ser feitas por carta registada, considerando-se a notificação efectuada no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, caso esse dia não seja dia útil”.

  6. “Apenas se efectuando através de carta registada com aviso de recepção as notificações a que se refere o artigo 66º do CIRS, ou seja, as notificações referentes a actos de fixação ou alteração da matéria tributável do imposto previstos no artigo 65º daquele Código” (Acórdão STA de 28-11-2012, Proc. 685/2011).

  7. Pelo que seguindo a melhor doutrina e a jurisprudência superior verificamos que a liquidação, ora em crise, deveria ter sido notificada à impugnante por carta registada e não por carta registada com aviso de recepção.

  8. Ora, o excesso de forma não pode invalidar o acto tributário, nem fazer com que se abandone o âmbito da presunção de notificação consagrada no nº 3 do art. 149º do CIRS.

  9. Pelo contrário, a notificação por carta registada com aviso de recepção é, por, maioria de razão, válida (“Qui licet quod est plus, licet utique quod est minus” - quem pode o mais, pode o menos).

  10. O legislador no nº 3 do art. 149º do CIRS, ao considerar a notificação da liquidação efectuada no 3º dia posterior ao do registo, não distinguindo a carta registada, da carta registada com aviso de recepção, está, por maioria de razão, a incluir neste preceito todas as formas de registo.

  11. Este preceito está em linha com o nº 6 do art. 45º da LGT que estatui que “as notificações sob registo consideram-se validamente efectuadas no 3º dia posterior ao do registo ou no 1º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil” e que consagra “uma presunção inilidível de notificação para efeitos de contagem do prazo de caducidade do direito de liquidação. No sentido da natureza inilidível da presunção aponta o teor literal do preceito, ao utilizar a expressão «consideram-se» em vez de «presumem-se» não deixa margem pare qualquer restrição quanto à amplitude de aplicabilidade da presunção, ao contrário de como se refere, por exemplo, no art. 39º, nº1, do CPPT para situação semelhante, mas com regime de presunção ilidível” (cf. Acórdão STA de 14-02-2013, Proc. 01137/12 que cita um excerto de JORGE LOPES DE SOUSA in CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO, 6ª EDIÇÃO, 2011, pág. 388).

  12. Este entendimento não é contrário à Constituição da República Portuguesa porque a exigência de notificação consagrada no nº 3 do art. 268º da Lei Fundamental, não é mais do que uma garantia fundamental dos cidadãos que tem subjacente ou está conexionada com o direito de impugnação de actos administrativos lesivos, que não é colocado em causa por uma presunção inilidível que está em linha com o regime da caducidade no direito civil (cf. nº 1 do art.º 331º do CC) e cuja razão de ser é a de preestabelecer um prazo peremptório durante o qual o direito pode ser exercido (cf. neste sentido os Acórdãos STA de 12-04-2012, Proc. 0331/11 e de 27-06-2012, Proc. 0966/11, bem como na Doutrina, LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM SILVA RODRIGUES E JORGE LOPES DE SOUSA in LEI GERAL TRIBUTARIA ANOTADA E COMENTADA, 4ª EDIÇÃO, 2012, pág. 360).

  13. Nestes termos, a Fazenda Pública conclui que a liquidação do IRS relativo ao ano de 2002 impugnada foi efectuada dentro do prazo de caducidade pelo que pugna pela substituição da decisão que julgou verificada a caducidade do direito à liquidação por uma outra que, com as legais consequências, considere totalmente correcta e fundamentada a posição da AT.

1.2.

A Recorrida apresentou contra-alegações para sustentar a bondade e o acerto do julgado, que rematou com as respectivas conclusões e com o seguinte pedido: «Face ao exposto, deve o recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida. Caso assim se não entenda: (a) Devem os autos ser remetidos para a primeira instância, ordenando-se a apreciação das questões que não foram apreciadas em sede de decisão de primeira instância e que foram consideradas prejudicadas pela mesma; (b) Caso assim se não entenda, devem ser apreciadas as mesmas questões por via do presente recurso, julgando-se procedente a impugnação.».

1.3.

O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não devia obter provimento, esgrimindo com a seguinte argumentação: «De acordo como o nº 1 do art. 45º da LGT, o direito de...

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