Acórdão nº 029/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 05 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A………………., com os demais sinais dos autos, vem recorrer para este Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que julgou improcedente a reclamação por ele deduzida contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Seia que indeferiu o pedido de apensação dos processos de execução fiscal nºs 1279201401008897 e 1270201401012680.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «
-
A douta sentença recorrida padece de nulidade, por violação do artigo 3.°, n.º 3, do CPC, por ter decidido com base em elementos documentais/processuais que não foram comunicados ao recorrente, nem eram deste conhecidos, sendo que os mesmos foram tidos por determinantes da decisão proferida.
-
A douta sentença viola o artigo 179.º, n.º 3, do CPPT, dele fazendo deficiente sindicância da decisão administrativa num contencioso que é de anulação, na medida em que admite como válida e legal a decisão administrativa, desde que assente em factos objectivos e que não se vislumbre erro ostensivo ou manifesto que a torne ilegal.
-
O juízo da AT que se faça sobre a verificação dos pressupostos é plenamente sindicável jurisdicionalmente para além da existência de um erro ostensivo e manifesto que afecte — ostensiva e manifestamente — a legalidade da sua actuação, inexistindo aqui qualquer “exercício de discricionariedade técnica” em que o controlo dos tribunais se exerça apenas em torno da existência de erros grosseiros ou manifestos que revelem uma actuação administrativa ostensivamente ilegal.
-
A plena sindicabilidade jurisdicional dos pressupostos de apensação das execuções é algo que resulta da construção do próprio artigo 179.º do CPPT e, não menos, do disposto no artigo 268.º, da CRP, por se tratar de um acto que afecta direitos e interesses legalmente protegidos dos administrados.
-
A douta sentença recorrida, faz uma errada interpretação e aplicação da norma do artigo 179.º do CPPT ao limitar-se a sindicar a inexistência de erro ostensivo e manifesto e ao julgar preenchidos os requisitos do n.º 3 dessa norma por a decisão se sustentar em factos objectivos, que não são sindicados em termos de — para além do erro grosseiro, ostensivo ou manifesto — aferir se os mesmos permitem ou não o preenchimento da hipótese daquela disposição.» 2 – A Fazenda Pública não contra alegou.
3 – O Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer, com a seguinte fundamentação: «Recorre A………………… da sentença do TAF de Castelo Branco de 28.11.2014 que julgou improcedente a Reclamação do “despacho notificado a coberto do ofício n.º 1680 de 14.10.2014”.
Sustenta nas Conclusões da sua Alegação que a sentença padece de nulidade, por violação do art. 3°, n.º 3 do CPC e de erro de julgamento, violando o disposto no art. 179.º do CPPT.
Vejamos: 1. Da nulidade O Reclamante, ora Recorrente, reclamou do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Seia notificado a coberto do ofício n.º 1680, de 14.10.2014.
O despacho reclamado, mantido pela sentença recorrida, é o despacho de 14.10.2014 que indefere o pedido de apensação formulado pelo ora Recorrente, despacho esse que se fundamenta na informação, da mesma data, que o antecede (fls. 18 dos autos).
Não resulta do probatório da sentença nem dos autos que o teor integral do despacho reclamado, incluindo a informação em que se fundamenta, tenham sido notificados ao ora Recorrente. O que resulta do probatório da sentença é que lhe foi notificado o ofício n.º 1680, de 14.10.2014, com o conteúdo transcrito na alínea D) dos “Factos Provados”.
Certo é, contudo, que esse despacho e a informação em que o mesmo se suporta, para além de constarem do processo de execução fiscal, constam também dos presentes autos (fls. 18), nada obstando à consulta dos processos por parte do ora Reclamante. Igualmente nada obstava a que o ora Recorrente, perante o lacónico teor da notificação efectuada através do ofício n° 1680, usasse da faculdade prevista no art. 37°, n.º 1 do CPPT, requerendo a notificação da fundamentação integral do despacho reclamado.
Ademais, o Reclamante, ora Recorrente, foi notificado da “informação oficial” e da Resposta da Fazenda Pública (fls. 30 e 39) documentos nos quais expressamente se aludia ao conjunto de argumentos em que o OAF se fundamentou para indeferir a requerida apensação.
Não parece, pois, que a sentença recorrida comporte uma solução jurídica que as partes não pudessem prever e que, por isso, constitua uma decisão surpresa, mau grado a expectativa que o ora Recorrente eventualmente tenha acalentado quanto ao desfecho da decisão da 1ª Instância.
Improcederá, assim, salvo melhor entendimento, a invocada nulidade.
-
Dos pressupostos da apensação.
É pacífica a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que, não obstante a natureza judicial do processo de execução fiscal, se inscreve no âmbito da competência do órgão da execução fiscal a decisão sobre a apensação de execuções fiscais, cabendo-lhe apreciar da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO