Acórdão nº 029/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A………………., com os demais sinais dos autos, vem recorrer para este Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que julgou improcedente a reclamação por ele deduzida contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Seia que indeferiu o pedido de apensação dos processos de execução fiscal nºs 1279201401008897 e 1270201401012680.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «

  1. A douta sentença recorrida padece de nulidade, por violação do artigo 3.°, n.º 3, do CPC, por ter decidido com base em elementos documentais/processuais que não foram comunicados ao recorrente, nem eram deste conhecidos, sendo que os mesmos foram tidos por determinantes da decisão proferida.

  2. A douta sentença viola o artigo 179.º, n.º 3, do CPPT, dele fazendo deficiente sindicância da decisão administrativa num contencioso que é de anulação, na medida em que admite como válida e legal a decisão administrativa, desde que assente em factos objectivos e que não se vislumbre erro ostensivo ou manifesto que a torne ilegal.

  3. O juízo da AT que se faça sobre a verificação dos pressupostos é plenamente sindicável jurisdicionalmente para além da existência de um erro ostensivo e manifesto que afecte — ostensiva e manifestamente — a legalidade da sua actuação, inexistindo aqui qualquer “exercício de discricionariedade técnica” em que o controlo dos tribunais se exerça apenas em torno da existência de erros grosseiros ou manifestos que revelem uma actuação administrativa ostensivamente ilegal.

  4. A plena sindicabilidade jurisdicional dos pressupostos de apensação das execuções é algo que resulta da construção do próprio artigo 179.º do CPPT e, não menos, do disposto no artigo 268.º, da CRP, por se tratar de um acto que afecta direitos e interesses legalmente protegidos dos administrados.

  5. A douta sentença recorrida, faz uma errada interpretação e aplicação da norma do artigo 179.º do CPPT ao limitar-se a sindicar a inexistência de erro ostensivo e manifesto e ao julgar preenchidos os requisitos do n.º 3 dessa norma por a decisão se sustentar em factos objectivos, que não são sindicados em termos de — para além do erro grosseiro, ostensivo ou manifesto — aferir se os mesmos permitem ou não o preenchimento da hipótese daquela disposição.» 2 – A Fazenda Pública não contra alegou.

3 – O Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer, com a seguinte fundamentação: «Recorre A………………… da sentença do TAF de Castelo Branco de 28.11.2014 que julgou improcedente a Reclamação do “despacho notificado a coberto do ofício n.º 1680 de 14.10.2014”.

Sustenta nas Conclusões da sua Alegação que a sentença padece de nulidade, por violação do art. 3°, n.º 3 do CPC e de erro de julgamento, violando o disposto no art. 179.º do CPPT.

Vejamos: 1. Da nulidade O Reclamante, ora Recorrente, reclamou do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Seia notificado a coberto do ofício n.º 1680, de 14.10.2014.

O despacho reclamado, mantido pela sentença recorrida, é o despacho de 14.10.2014 que indefere o pedido de apensação formulado pelo ora Recorrente, despacho esse que se fundamenta na informação, da mesma data, que o antecede (fls. 18 dos autos).

Não resulta do probatório da sentença nem dos autos que o teor integral do despacho reclamado, incluindo a informação em que se fundamenta, tenham sido notificados ao ora Recorrente. O que resulta do probatório da sentença é que lhe foi notificado o ofício n.º 1680, de 14.10.2014, com o conteúdo transcrito na alínea D) dos “Factos Provados”.

Certo é, contudo, que esse despacho e a informação em que o mesmo se suporta, para além de constarem do processo de execução fiscal, constam também dos presentes autos (fls. 18), nada obstando à consulta dos processos por parte do ora Reclamante. Igualmente nada obstava a que o ora Recorrente, perante o lacónico teor da notificação efectuada através do ofício n° 1680, usasse da faculdade prevista no art. 37°, n.º 1 do CPPT, requerendo a notificação da fundamentação integral do despacho reclamado.

Ademais, o Reclamante, ora Recorrente, foi notificado da “informação oficial” e da Resposta da Fazenda Pública (fls. 30 e 39) documentos nos quais expressamente se aludia ao conjunto de argumentos em que o OAF se fundamentou para indeferir a requerida apensação.

Não parece, pois, que a sentença recorrida comporte uma solução jurídica que as partes não pudessem prever e que, por isso, constitua uma decisão surpresa, mau grado a expectativa que o ora Recorrente eventualmente tenha acalentado quanto ao desfecho da decisão da 1ª Instância.

Improcederá, assim, salvo melhor entendimento, a invocada nulidade.

  1. Dos pressupostos da apensação.

    É pacífica a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que, não obstante a natureza judicial do processo de execução fiscal, se inscreve no âmbito da competência do órgão da execução fiscal a decisão sobre a apensação de execuções fiscais, cabendo-lhe apreciar da...

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