Acórdão nº 01210/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso Jurisdicional Decisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto . 11 de Outubro de 2012Julgou a impugnação improcedente e, em consequência, absolveu a Câmara Municipal de Gondomar do pedido.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………………., S.A.

, veio interpor o presente recurso da sentença supra mencionada, proferido no âmbito do processo de impugnação n° 1878108.5BEPRT, deduzida contra os actos de liquidação da taxa relativa à renovação de licenças de publicidade e/ou ocupação da via pública para o ano de 2008, praticados pela Câmara Municipal de Gondomar, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: I — A douta Sentença recorrida ao confirmar a legalidade da cobrança de taxa (s) de publicidade pela afixação, em propriedade privada ou espaço contíguo a esta, de mensagens publicitárias com os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respectivo titular da exploração, ou relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento, ainda que visíveis do espaço público, perfilha solução oposta, para a mesma questão de Direito, daquela que foi acolhida por este STA no Acórdão n.° 033/10, datado de 02-06-2010; II — Ao omitir pronúncia fundada sobre a questão do reenvio prejudicial ao TJCE para apreciação da existência, in casu, de uma violação, pela entidade Recorrida, e pela via do Regulamento impugnado nos autos, do direito de Liberdade de Estabelecimento e do Princípio da Excepcionalidade de regimes de autorização administrativa (art°s 49° e 50 n° 2 al.c) do TFUE), o Tribunal a quo viola o dever processual de se pronunciar sobre todas as questões suscitadas pelas partes (conforme impõe o disposto no artigo 660°, n.° 2 do C.P. Civil, aplicável subsidiariamente por força do art. 2°, al. e), do CPPT) - violação essa que determina a nulidade, por omissão de pronúncia, da referida douta Sentença recorrida, nos termos do art. 125.°, n.° 1, do C.P.P.T. ex vi direito/dever cominado no art° 234° do TCE (actual 267° do TFUE) - devendo, por conseguinte, revogar-se a douta Sentença recorrida.

III — Mais se violando o BLOCO DE LEGALIDADE emergente do Direito da UE aplicável ao caso sub judice, designadamente os Princípios da Necessidade, da Proporcionalidade e da Gratuitidade, descritos no n° 3 alíneas b) e c) do art° 15° da Directiva-Serviços n° 2006/123/CE, ex vi da imposição resultante da Liberdade de Estabelecimento e do Principio da Excepcionalidade de Regimes de Autorização Administrativa (art°s 49° e 50º n° 2 al. c) do TFUE) — bloco este directamente invocável e aplicável, ex officio, na ordem jurídica interna, por força da aplicabilidade directa do Direito da União, nesta sede de direitos análogos (vide arts. 16.° e 17.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e arts 37.°, 61.° e 62.° da CRP).

IV — Assim tendo sido decidido pelo TJUE em diferentes Acórdãos, designadamente Acórdão Van Gend & Loos, Acórdão Dillenkofer, Acórdão Marleasing SA, Acórdão Konstantinos Adeneler, Acórdão Francovitch, Acórdão Simmenthal, Acórdão Duomo Gpa Srl, Acórdão Coster e Acórdão Kühne & Heitz NV V — Verifica-se, em consequência, a violação, pela douta Sentença Recorrida, do Princípio do Primado do Direito da EU consagrado no art. 8°, n.° 4, da CRP — vício de nulidade, e ainda vício de nulidade por inconstitucionalidade, de que igualmente enferma o douto Acórdão do TC n° 177/2010 de 5 de Maio — acórdão fundamento da douta Sentença recorrida VI — Consequentemente, se requerendo o reenvio prejudicial ao TJCE para apreciação da existência, no caso recorrido, de uma violação aos art°s 49°, 50° n°2 alínea c) do TFUE em vigor, bem como violação, quer pela Entidade Recorrida - pela via do Regulamento impugnado nos autos (Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Gondomar) — quer pela Sentença recorrida, dos princípios da necessidade e da proporcionalidade descritos no n° 3, alíneas b) e c) do art° 15° da indicada Directiva Serviços n° 2006/123/CE, ex vi da imposição e aplicabilidade directa, ao caso dos autos, do princípio da excepcionalidade de regimes de autorização administrativa nesta sede (artº 50 n°2 al. c) do TFUE); VII — Reenvio prejudicial que é da competência obrigatória deste V. STA, ex vi art° 267° do TFUE.

VIII — Afigurando-se ainda legítima a apresentação, por qualquer cidadão, junto da Comissão Europeia, de denúncia, contra o Estado Português, nesta sede de direitos Análogos a direitos, Liberdades e Garantias, pela prática de actos de cobrança de taxas pela afixação de publicidade (marcas ou sinais distintivos de comércio) em propriedade privada, em violação de Princípios e normas de Direito da União cujo cumprimento incumbe ao Estado e suas entidades estaduais autárquicas, garantir, por força do Tratado, com todas as consequências e graves penalizações dai decorrentes para o mesmo Estado Português (art. 258.° e 260.° do TFUE).

IX — Sem conceder, deve ser declarada - ipso jure - a nulidade da douta Sentença recorrida, bem como dos actos de cobrança que nela vêm confirmados - por evidente violação do Princípio da Legalidade, pois que tais cobranças não...

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