Acórdão nº 0821/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Pedido de reforma do acórdão quanto a custas Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A………, LDA NIPC ………, deduziu impugnação contra a liquidação de IRC de 1998, no montante total de € 2.859.495,76, com fundamento, na caducidade do direito à liquidação, vício de fundamentação da liquidação e erro na quantificação do rendimento.

Por sentença de 2 de Março de 2012, o TAF de Lisboa julgou a impugnação improcedente por não provada. Reagiu a ora recorrente, interpondo o presente recurso, cujas alegações integram as seguintes conclusões: Por acórdão deste STA de 05/11/2014 foi decidido negar provimento ao recurso e em condenar nas custas a recorrente.

Vem agora a mesma recorrente requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça com o fundamento de que se verifica que considerado o trabalho realizado neste processo se afigura que o montante das custas já pagas e que o Estado irá arrecadar é proporcional ao serviço prestado sendo que o valor a pagar de remanescente ultrapassará em muito aquilo que é razoável e aceitável, para além de que não existe qualquer aspecto negativo a apontar relativamente à conduta processual das partes.

A Fazenda Pública não se pronunciou.

O EMMP pronunciou-se e emitiu parecer no sentido de ser julgado sem fundamento o pedido até porque implicou a aplicação de conhecimentos legislativos e contabilísticos.

DECIDINDO: Pede a Requerente a este Supremo Tribunal Administrativo que use da faculdade prevista na segunda parte do n.º 7 do art. 6.º do RCP, de modo a dispensá-la do pagamento do remanescente da taxa de justiça, atenta a falta de complexidade da causa objectivada nos termos dos critérios indiciários constantes do artº 530º do novo CPC, na violação do princípio da proporcionalidade, concretamente na sua vertente de proibição do excesso e na sua irrepreensível conduta processual.

Entende, porém, este STA que nada há, também, a reformar quanto a custas.

O acórdão cuja reforma é peticionada negou provimento ao recurso da Impugnante, e condenou-a nas custas.

Esta condenação afigura-se-nos inquestionável em face das normas legais que regulam a responsabilidade por custas.

Quanto ao pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça, não vislumbramos motivo para a conceder. Vejamos: Nos termos do n.º 7 do art. 6.º do RCP, «[n]as causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a...

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