Acórdão nº 01200/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 12 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 –A………, CRL, melhor identificados nos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, de fls. 326/ 331, que julgou por verificada a situação de inexecução ilegítima do julgado da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra de 28 de Janeiro de 2011, condenado a executada, Fazenda Pública, ao pagamento à exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, do montante de EUR 3.753.759,29 (três milhões, setecentos e cinquenta e três mil, setecentos e cinquenta e nove euros e vinte e nove cêntimos), acrescido de juros indemnizatórios à taxa legal, contados desde 16 de Dezembro de 2002 até á data da emissão da respectiva nota de crédito.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «A. Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra em 28 de Janeiro de 2011, a AT foi condenada a restituir à Recorrente o montante indevidamente pago de € 3.753.759,29 acrescido de juros indemnizatórios calculados desde a data do pagamento indevido - 16 de dezembro de 2002 — até à data de emissão da respetiva nota de crédito à Recorrente.
-
Não concordando, em parte, com a referida decisão, a AT interpôs recurso parcial (incidindo o recurso apenas sobre um montante de € 97.927,90) dessa decisão, tendo o acórdão proferido em 4 de Outubro de 2011 pelo TCA no âmbito desse recurso mantido a decisão proferida pelo tribunal de primeira instância.
-
O prazo de execução espontânea da sentença proferida em 28 de janeiro de 2011, respeitante a um valor de € 3.655.831,39 terminou em 14 de março de 2011, tendo o prazo de execução espontânea do acórdão proferido em 4 de outubro de 2011, respeitante ao valor de €97.927,90 terminado em 16 de novembro de 2011.
-
Não obstante os referidos prazos, a AT, e mesmo depois de interpelada extrajudicialmente pela Recorrente, não procedeu à execução de nenhuma das referidas decisões dentro do prazo legal para o efeito, obrigando à interposição do presente processo de execução de julgados, em que requereu: a) O reembolso da quantia de € 3.753.759,29, correspondente ao imposto indevidamente pago em 16.12.2002; b) O pagamento à Recorrente de juros indemnizatórios contados desde a data do pagamento indevido até à data da emissão da nota de crédito a favor da Recorrente; c) O pagamento de juros de mora (sobre a quantia devida acrescida de juros indemnizatórios) contados desde o termo do prazo de execução espontânea da decisão anulatória até à data do pagamento; e d) O pagamento de uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento da respetiva decisão judicial.
-
Em 15 de junho de 2012 foi a Recorrente notificada da sentença de que ora se recorre.
-
Em 24 de julho de 2012 foi emitido à Recorrente um cheque no valor de € 3.753.759,29, para reembolso do montante indevidamente, pago pela mesma, sem contudo serem pagos quaisquer juros respeitantes a esse montante (juros esses que não foram pagos até à presente data.
-
Na sentença ora recorrida o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a questão da sanção pecuniária compulsória suscitada pela Recorrente na p.i., pelo que, estando o mesmo obrigado ao dever de pronúncia sobre essa questão, padece a sentença ora recorrida de nulidade, por omissão de pronúncia, devendo tal nulidade ser reconhecida em sede do presente recurso.
-
Caso, contudo, assim não se entenda, no que não se concede, sempre se considerará que a sentença ora recorrida padece, no que respeita à questão dos juros requeridos pela Recorrente, de erro na aplicação do direito, motivo pelo qual se recorre parcialmente da mesma.
I. O erro na aplicação do direito decorre, desde logo, da forma de contagem do prazo de execução espontânea das decisões judiciais em causa, de 30 dias, considerando o Tribunal a quo que tal contagem deve ser feita nos termos do disposto no artigo 72.º do CPA, com suspensão aos sábados, domingos e feriados, em violação do disposto nos artigos 2.°, alíneas a) e b) e 11.°, n.º 4, da LGT, bem como do disposto no artigo 57º n.°3 da LGT e 20.° do CPPT, dos quais decorre que os prazos de procedimento tributário, nos quais se inclui o prazo de execução espontânea de julgados, se contam de forma contínua.
-
O erro na aplicação do direito na sentença ora recorrida resulta ainda do reconhecimento do direito a juros indemnizatórios por todo o período decorrido entre a data do pagamento indevido do montante de € 3.753.759,29 até à data da emissão da nota de crédito nesse montante, que veio a acontecer em 24 de julho de 2012..
-
Considera a Recorrente que tal posição é ilegal por violação do disposto no artigo 102, n.º 1° da LGT, de acordo com o qual são devidos juros de mora a partir do termo do prazo de execução espontânea da respetiva decisão judicial, posição aliás suportada por parte da doutrina e pela jurisprudência superior antes citada.
L. Neste sentido, deve a sentença ora recorrida ser reformada na parte referente ao não reconhecimento à Recorrente do direito a juros de mora, condenando-se a AT no pagamento de tais juros desde a data do termo do prazo de execução espontânea das decisões em causa até à data da emissão da nota de crédito.
-
Tais juros devem ser calculados, até 31 de dezembro de 2011 às taxas em vigor nos termos do artigo 43.º n.º 3 da LGT e desde 1 de janeiro de 2012 à taxa correspondente ao dobro da taxa em vigor, nos termos da redação introduzida pela LOE para 2012 no n.º 5 do art.º 43° da LGT.
-
São por isso devidos à Recorrente juros indemnizatórios e juros de mora no valor de € 1.763.429,91.» 2. - A fls. 429 e segts dos autos, vem a recorrente dar conhecimento ao Tribunal de um facto superveniente que ocorreu após a interposição do presente recurso, que se prende com a emissão de um cheque nº 7384069134 à ordem da recorrente, no montante de € 1.486.797,21, que corresponde aos juros indemnizatórios que se encontra obrigada a AT a pagar nos termos da sentença recorrida.
Face ao pagamento efectuado pela AT, considera a recorrente, que “… foi dada satisfação a uma parte do pedido.” Contudo, como resulta do recurso entende que lhe são devidos juros indemnizatórios e juros de mora no montante de € 1.763.429,91 e não o montante de 1.486.797,21, entretanto recebido, isto porque ao montante de 1.284.117,04 considera por integralmente satisfeito o direito a juros indemnizatórios e ao montante de 204.680,17 considera parcialmente satisfeito o direito a juros de mora pelo que deverá manter-se o mesmo recurso quanto à parte que falta, no valor de € 276.632,70, que corresponde à diferença dos juros de mora pagos e os juros de mora em falta.
3 – A Fazenda Publica apresentou contra-alegações, concluindo da seguinte forma: «I. Do elenco factual acima descrito, e tendo em conta a matéria controvertida nos autos, subjaz que a Recorrente, não se conformando com a douta sentença que julgou verificada...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO