Acórdão nº 01200/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 –A………, CRL, melhor identificados nos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, de fls. 326/ 331, que julgou por verificada a situação de inexecução ilegítima do julgado da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra de 28 de Janeiro de 2011, condenado a executada, Fazenda Pública, ao pagamento à exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, do montante de EUR 3.753.759,29 (três milhões, setecentos e cinquenta e três mil, setecentos e cinquenta e nove euros e vinte e nove cêntimos), acrescido de juros indemnizatórios à taxa legal, contados desde 16 de Dezembro de 2002 até á data da emissão da respectiva nota de crédito.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «A. Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra em 28 de Janeiro de 2011, a AT foi condenada a restituir à Recorrente o montante indevidamente pago de € 3.753.759,29 acrescido de juros indemnizatórios calculados desde a data do pagamento indevido - 16 de dezembro de 2002 — até à data de emissão da respetiva nota de crédito à Recorrente.

  1. Não concordando, em parte, com a referida decisão, a AT interpôs recurso parcial (incidindo o recurso apenas sobre um montante de € 97.927,90) dessa decisão, tendo o acórdão proferido em 4 de Outubro de 2011 pelo TCA no âmbito desse recurso mantido a decisão proferida pelo tribunal de primeira instância.

  2. O prazo de execução espontânea da sentença proferida em 28 de janeiro de 2011, respeitante a um valor de € 3.655.831,39 terminou em 14 de março de 2011, tendo o prazo de execução espontânea do acórdão proferido em 4 de outubro de 2011, respeitante ao valor de €97.927,90 terminado em 16 de novembro de 2011.

  3. Não obstante os referidos prazos, a AT, e mesmo depois de interpelada extrajudicialmente pela Recorrente, não procedeu à execução de nenhuma das referidas decisões dentro do prazo legal para o efeito, obrigando à interposição do presente processo de execução de julgados, em que requereu: a) O reembolso da quantia de € 3.753.759,29, correspondente ao imposto indevidamente pago em 16.12.2002; b) O pagamento à Recorrente de juros indemnizatórios contados desde a data do pagamento indevido até à data da emissão da nota de crédito a favor da Recorrente; c) O pagamento de juros de mora (sobre a quantia devida acrescida de juros indemnizatórios) contados desde o termo do prazo de execução espontânea da decisão anulatória até à data do pagamento; e d) O pagamento de uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento da respetiva decisão judicial.

  4. Em 15 de junho de 2012 foi a Recorrente notificada da sentença de que ora se recorre.

  5. Em 24 de julho de 2012 foi emitido à Recorrente um cheque no valor de € 3.753.759,29, para reembolso do montante indevidamente, pago pela mesma, sem contudo serem pagos quaisquer juros respeitantes a esse montante (juros esses que não foram pagos até à presente data.

  6. Na sentença ora recorrida o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a questão da sanção pecuniária compulsória suscitada pela Recorrente na p.i., pelo que, estando o mesmo obrigado ao dever de pronúncia sobre essa questão, padece a sentença ora recorrida de nulidade, por omissão de pronúncia, devendo tal nulidade ser reconhecida em sede do presente recurso.

  7. Caso, contudo, assim não se entenda, no que não se concede, sempre se considerará que a sentença ora recorrida padece, no que respeita à questão dos juros requeridos pela Recorrente, de erro na aplicação do direito, motivo pelo qual se recorre parcialmente da mesma.

    I. O erro na aplicação do direito decorre, desde logo, da forma de contagem do prazo de execução espontânea das decisões judiciais em causa, de 30 dias, considerando o Tribunal a quo que tal contagem deve ser feita nos termos do disposto no artigo 72.º do CPA, com suspensão aos sábados, domingos e feriados, em violação do disposto nos artigos 2.°, alíneas a) e b) e 11.°, n.º 4, da LGT, bem como do disposto no artigo 57º n.°3 da LGT e 20.° do CPPT, dos quais decorre que os prazos de procedimento tributário, nos quais se inclui o prazo de execução espontânea de julgados, se contam de forma contínua.

  8. O erro na aplicação do direito na sentença ora recorrida resulta ainda do reconhecimento do direito a juros indemnizatórios por todo o período decorrido entre a data do pagamento indevido do montante de € 3.753.759,29 até à data da emissão da nota de crédito nesse montante, que veio a acontecer em 24 de julho de 2012..

  9. Considera a Recorrente que tal posição é ilegal por violação do disposto no artigo 102, n.º 1° da LGT, de acordo com o qual são devidos juros de mora a partir do termo do prazo de execução espontânea da respetiva decisão judicial, posição aliás suportada por parte da doutrina e pela jurisprudência superior antes citada.

    L. Neste sentido, deve a sentença ora recorrida ser reformada na parte referente ao não reconhecimento à Recorrente do direito a juros de mora, condenando-se a AT no pagamento de tais juros desde a data do termo do prazo de execução espontânea das decisões em causa até à data da emissão da nota de crédito.

  10. Tais juros devem ser calculados, até 31 de dezembro de 2011 às taxas em vigor nos termos do artigo 43.º n.º 3 da LGT e desde 1 de janeiro de 2012 à taxa correspondente ao dobro da taxa em vigor, nos termos da redação introduzida pela LOE para 2012 no n.º 5 do art.º 43° da LGT.

  11. São por isso devidos à Recorrente juros indemnizatórios e juros de mora no valor de € 1.763.429,91.» 2. - A fls. 429 e segts dos autos, vem a recorrente dar conhecimento ao Tribunal de um facto superveniente que ocorreu após a interposição do presente recurso, que se prende com a emissão de um cheque nº 7384069134 à ordem da recorrente, no montante de € 1.486.797,21, que corresponde aos juros indemnizatórios que se encontra obrigada a AT a pagar nos termos da sentença recorrida.

    Face ao pagamento efectuado pela AT, considera a recorrente, que “… foi dada satisfação a uma parte do pedido.” Contudo, como resulta do recurso entende que lhe são devidos juros indemnizatórios e juros de mora no montante de € 1.763.429,91 e não o montante de 1.486.797,21, entretanto recebido, isto porque ao montante de 1.284.117,04 considera por integralmente satisfeito o direito a juros indemnizatórios e ao montante de 204.680,17 considera parcialmente satisfeito o direito a juros de mora pelo que deverá manter-se o mesmo recurso quanto à parte que falta, no valor de € 276.632,70, que corresponde à diferença dos juros de mora pagos e os juros de mora em falta.

    3 – A Fazenda Publica apresentou contra-alegações, concluindo da seguinte forma: «I. Do elenco factual acima descrito, e tendo em conta a matéria controvertida nos autos, subjaz que a Recorrente, não se conformando com a douta sentença que julgou verificada...

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