Acórdão nº 018/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: A…………, invocando o disposto nos art.ºs 36.º/1/d) e 109.º a 111.º do CPTA, requereu: a) A intimação do Sr. Primeiro Ministro para proceder ao pagamento da quantia de 144.600 euros, acrescida dos devidos juros moratórios b) A fixação de uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no pagamento daquela importância.

Em resumo alegou que o Hospital Amadora/Sintra foi condenado a pagar-lhe uma indemnização no referido montante, acrescida de juros de mora, decisão já transitada, e que, não tendo essa quantia sido voluntariamente paga, a Requerente intentou acção executiva contra aquela entidade, a qual foi julgada procedente. Comunicada essa decisão ao CSTAF este informou-a de que a dotação de que dispunha para proceder ao pagamento da mencionada indemnização era insuficiente o que a obrigou a dirigir-se ao Sr. Primeiro Ministro pedindo o urgente pagamento desse montante. Sem êxito já que este a encaminhou para o Ministério da Justiça. Daí que tivesse ficado sem outro meio de receber atempadamente o que lhe é devido que não fosse o recurso à presente intimação.

O Sr. Primeiro-Ministro respondeu suscitando duas excepções: a impropriedade do meio processual utilizado – por a intimação ser um meio subsidiário de defesa de direitos, só utilizável em casos de urgência e quando os restantes meios processuais fossem imprestáveis, e, in casu, essa situação não ocorria uma vez que o ora que estava em causa era o cumprimento de uma sentença por parte do Hospital Amadora/Sintra e a Requerente podia obter o pagamento da quantia que este foi condenado através da acção executiva - e a sua ilegitimidade – a entidade condenada era uma pessoa colectiva pública dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial e, por isso, era contra ela que a presente intimação deveria ter sido dirigida e não contra o Requerido que não é parte na relação jurídica. – Para além disso impugnou que esta intimação fosse indispensável para assegurar, em tempo útil, o direito reclamado pela Requerente.

FUNDAMENTAÇÃO I. MATÉRIA DE FACTO Julgam-se provados os seguintes factos: 1. Por sentença proferida pelo TAC de Lisboa, de 5/03/2012, o Hospital Amadora/Sintra foi condenado a pagar à Requerente e seu marido a quantia de 144.600 euros, acrescida de juros de mora. (vd. sentença de fls. 17/22) 2. Notificada dessa decisão, a entidade demandada não procedeu ao pagamento do mencionado...

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