Acórdão nº 018/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | COSTA REIS |
Data da Resolução | 12 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: A…………, invocando o disposto nos art.ºs 36.º/1/d) e 109.º a 111.º do CPTA, requereu: a) A intimação do Sr. Primeiro Ministro para proceder ao pagamento da quantia de 144.600 euros, acrescida dos devidos juros moratórios b) A fixação de uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no pagamento daquela importância.
Em resumo alegou que o Hospital Amadora/Sintra foi condenado a pagar-lhe uma indemnização no referido montante, acrescida de juros de mora, decisão já transitada, e que, não tendo essa quantia sido voluntariamente paga, a Requerente intentou acção executiva contra aquela entidade, a qual foi julgada procedente. Comunicada essa decisão ao CSTAF este informou-a de que a dotação de que dispunha para proceder ao pagamento da mencionada indemnização era insuficiente o que a obrigou a dirigir-se ao Sr. Primeiro Ministro pedindo o urgente pagamento desse montante. Sem êxito já que este a encaminhou para o Ministério da Justiça. Daí que tivesse ficado sem outro meio de receber atempadamente o que lhe é devido que não fosse o recurso à presente intimação.
O Sr. Primeiro-Ministro respondeu suscitando duas excepções: a impropriedade do meio processual utilizado – por a intimação ser um meio subsidiário de defesa de direitos, só utilizável em casos de urgência e quando os restantes meios processuais fossem imprestáveis, e, in casu, essa situação não ocorria uma vez que o ora que estava em causa era o cumprimento de uma sentença por parte do Hospital Amadora/Sintra e a Requerente podia obter o pagamento da quantia que este foi condenado através da acção executiva - e a sua ilegitimidade – a entidade condenada era uma pessoa colectiva pública dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial e, por isso, era contra ela que a presente intimação deveria ter sido dirigida e não contra o Requerido que não é parte na relação jurídica. – Para além disso impugnou que esta intimação fosse indispensável para assegurar, em tempo útil, o direito reclamado pela Requerente.
FUNDAMENTAÇÃO I. MATÉRIA DE FACTO Julgam-se provados os seguintes factos: 1. Por sentença proferida pelo TAC de Lisboa, de 5/03/2012, o Hospital Amadora/Sintra foi condenado a pagar à Requerente e seu marido a quantia de 144.600 euros, acrescida de juros de mora. (vd. sentença de fls. 17/22) 2. Notificada dessa decisão, a entidade demandada não procedeu ao pagamento do mencionado...
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