Acórdão nº 01610/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Vem a Fazenda Publica recorrer para este Supremo Tribunal, da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A………., melhor identificado nos autos, contra a liquidação adicional de IRS relativa ao ano de 1995, no valor de € 3.840,26.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «I) No caso dos autos, concluiu a douta sentença, ora recorrida, que a liquidação objecto da impugnação não foi validamente notificada até 31/12/2000, ocorrendo a caducidade do direito à liquidação. E, nessa medida, ocorrendo a caducidade do direito à liquidação impugnada, com a consequente anulação da liquidação, considerou que se tornava prejudicada a apreciação das outras ilegalidades alegadas pelo Impugnante.

II) Sucede que, assim sendo, contrariamente ao que decide a douta sentença, não há suporte, ao abrigo do disposto no art.º 43.° da LGT, para atribuir juros indemnizatórios ao Impugnante, porquanto o acto de liquidação é anulado apenas por vício de forma.

III) Isto porque, a declaração de caducidade não implica a existência de um erro sobre os pressupostos de facto ou de direito de que resulte pagamento da divida tributária em montante superior ao legalmente devido, não implicando, na realidade, nenhum juízo sobre a validade da relação material tributária subjacente.

IV) Neste sentido veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07/09/2011, processo 0416/11, disponível para consulta em www.dgsi.pt em cujo sumário se pode ler: “I — O direito a juros indemnizatórios previsto no n.º 1 do art. 43.° da LGT, derivado de anulação judicial de um acto de liquidação, depende de ter ficado demonstrado no processo que esse acto está afectado por erro - sobre os pressupostos de facto ou de direito - imputável aos serviços, de que tenha resultado pagamento de dívida tributária em montante superior ao legalmente devido. II — A anulação de um acto de liquidação baseada unicamente em vício formal de falta de fundamentação não implica a existência de erro de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido, pelo que inexiste, nesse caso, direito a juros indemnizatórios.” V) De facto, tal como acontece no caso deste vício formal de falta de fundamentação (em que inexiste direito a juros indemnizatórios), também no caso da anulação da liquidação por vício de forma consubstanciado na caducidade do direito à liquidação inexiste o direito a juros indemnizatórios.

VI) Isto mesmo foi decidido no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 03/07/2012, Processo 0407/10, consultável integralmente no site respeitante a situação semelhante à dos presentes autos, onde se lê: “(…) a questão aprecianda tem de ser solucionada no pressuposto de que a decidida anulação da liquidação impugnada se suporta, única e...

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