Acórdão nº 0342/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A……., S.A., com os sinais dos autos, recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte do despacho da Meritíssima Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, de 22 de Maio de 2013 (de fls. 163 dos autos), que julgou a instância de recurso extinta pelo facto de a impugnante não ter requerido nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do CPPT, a remessa dos autos ao Tribunal competente.

A recorrente concluiu as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A) Do disposto no art. 18.º n.º 2, do CPPT, não resulta uma consagração expressa no sentido de um efeito cominatório pleno, associado ao não exercício da faculdade de requerer a remessa do processo ao tribunal competente; B) Deste modo e desde logo, entende a recorrente ter plena aplicação neste caso o princípio interpretativo “ubi lex non distinguit nec nos destinguere habemus”; C) No entendimento da recorrente, o correspondente efeito cominatório não prescinde de uma prévia notificação judicial, advertindo da ocorrência desse efeito cominatório; D) Sob pena de esse efeito ser extraído da lei, pelo intérprete, a título meramente presuntivo, no sentido de que o recorrente, de algum modo, pretendeu “desistir” de um recurso já prévia e expressamente apresentado; E) Tal efeito, por assim dizer, automático, afigura-se contrário ao princípio subjacente ao disposto no artigo 20.º n.º 1, da Constituição, facto que alega, para todos os devidos efeitos; F) Bem como se afigura contrário ao princípio subjacente ao disposto no art. 13.º n.º 1, do CPPT; G) Subjacente ao douto despacho recorrido está um entendimento que privilegia a forma, em detrimento da substância, com claro prejuízo para o direito e expetativa a uma tutela jurisdicional efetiva, que buscam todos quantos recorrem aos tribunais para exercerem os seus direitos; H) Entende a recorrente que foram violadas as normas referidas nas presentes conclusões.

TERMOS EM QUE deve o presente recurso ser julgado procedente e por via disso ser revogado o douto despacho recorrido, com os efeitos legais decorrentes.

2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 – Por Acórdão de 30 de Janeiro de 2014 (de fls. 195 a 204 dos autos) o Tribunal Central Administrativo Norte declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecimento do recurso e competente para esse efeito este STA - no entendimento de que o recurso só tem fundamento em matéria de direito – tendo os autos sido remetidos a este STA após requerimento da recorrente nesse sentido (cfr. requerimento de fls. 209 dos autos).

4 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos: Objecto do recurso: decisão de extinção da instância de recurso proferida na impugnação judicial...

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