Acórdão nº 0342/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 12 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A……., S.A., com os sinais dos autos, recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte do despacho da Meritíssima Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, de 22 de Maio de 2013 (de fls. 163 dos autos), que julgou a instância de recurso extinta pelo facto de a impugnante não ter requerido nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do CPPT, a remessa dos autos ao Tribunal competente.
A recorrente concluiu as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A) Do disposto no art. 18.º n.º 2, do CPPT, não resulta uma consagração expressa no sentido de um efeito cominatório pleno, associado ao não exercício da faculdade de requerer a remessa do processo ao tribunal competente; B) Deste modo e desde logo, entende a recorrente ter plena aplicação neste caso o princípio interpretativo “ubi lex non distinguit nec nos destinguere habemus”; C) No entendimento da recorrente, o correspondente efeito cominatório não prescinde de uma prévia notificação judicial, advertindo da ocorrência desse efeito cominatório; D) Sob pena de esse efeito ser extraído da lei, pelo intérprete, a título meramente presuntivo, no sentido de que o recorrente, de algum modo, pretendeu “desistir” de um recurso já prévia e expressamente apresentado; E) Tal efeito, por assim dizer, automático, afigura-se contrário ao princípio subjacente ao disposto no artigo 20.º n.º 1, da Constituição, facto que alega, para todos os devidos efeitos; F) Bem como se afigura contrário ao princípio subjacente ao disposto no art. 13.º n.º 1, do CPPT; G) Subjacente ao douto despacho recorrido está um entendimento que privilegia a forma, em detrimento da substância, com claro prejuízo para o direito e expetativa a uma tutela jurisdicional efetiva, que buscam todos quantos recorrem aos tribunais para exercerem os seus direitos; H) Entende a recorrente que foram violadas as normas referidas nas presentes conclusões.
TERMOS EM QUE deve o presente recurso ser julgado procedente e por via disso ser revogado o douto despacho recorrido, com os efeitos legais decorrentes.
2 – Não foram apresentadas contra-alegações.
3 – Por Acórdão de 30 de Janeiro de 2014 (de fls. 195 a 204 dos autos) o Tribunal Central Administrativo Norte declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecimento do recurso e competente para esse efeito este STA - no entendimento de que o recurso só tem fundamento em matéria de direito – tendo os autos sido remetidos a este STA após requerimento da recorrente nesse sentido (cfr. requerimento de fls. 209 dos autos).
4 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos: Objecto do recurso: decisão de extinção da instância de recurso proferida na impugnação judicial...
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